Consulta Nº 53 DE 17/04/2017


 


Recuperação de peças usadas visando a posterior comercialização. Escrituração e CFOP


Sistemas e Simuladores Legisweb

I – RELATÓRIO

Em sua petição inicial (fls. 03 e 04), devidamente assinada (fls. 05, 06 e 10 a 36) e acompanhada do recolhimento da taxa de serviços estaduais (fls. 07 a 09), a consulente deseja obter o “entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da escrituração de peças usadas, além de quais seriam os CFOP de entrada e de saída”.

A consulente, “empresa especializada em manutenção de compressores de GNV em postos de combustíveis”, esclarece que “na execução de suas atividades, retira e troca determinadas peças que através de limpeza e pequenos reparos podem ser reaproveitadas. Isto ocorre porque elas são descartadas pelos clientes, já que são inservíveis e sem nenhum interesse comercial para eles”.

Registre-se ainda que foi informado pela AFR 64.15 – Barra da Tijuca que “a consulente não se encontra sob ação fiscal"; ”foi recolhida a taxa de serviços estaduais”; “não existem débitos declarados e não pagos” e “esta consulta é assinada por pessoa habilitada” (fl. 40).

II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO

A seguir são reproduzidos os questionamentos efetuados e apresentadas as respostas respectivas.

1) “Como poderíamos dar entrada e saída nas peças usadas, considerando a possibilidade de recuperação das peças eventualmente retiradas do seu cliente”.

A partir das poucas informações apresentadas pela consulente, supõe-se que as peças reparadas manterão o uso para o qual foram projetadas, afastando-se, portanto, a disciplina prevista no Livro XII do RICMS/00 (vide art. 1º, §§ 2º e 3º).

Em se tratando de peças usadas inutilizadas as quais tenham sido posteriormente reparadas pela consulente, mantendo-se o uso para o qual foram projetadas originalmente, a operação de entrada (das peças defeituosas inutilizadas) será acobertada por nota fiscal de entrada sem destaque do imposto e a operação de saída (das peças recuperadas comercializadas) será normalmente tributada, emitindo-se a respectiva nota fiscal de saída.

2) Qual CFOP respectivo?

No caso da hipótese indicada na resposta anterior, a nota de entrada deve ser emitida com CFOP 1.102/2.102 - Compra para comercialização e a nota de venda, com CFOP 5.102/6.102 - Venda de mercadoria adquirida/recebida de terceiros.

Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada.

CCJT, Rio de Janeiro, 17 de abril de 2017