Publicado no DOE - CE em 18 nov 2022
ICMS. Consulta tributária. Venda de produto destinado ao transporte de mercadorias para o exterior. Operação sujeita à tributação regular. Exportação indireta descaracterizada. Não aplicação do art. 4º, II, c/c § 2º, da Lei nº 12.670/1996.
ICMS. Consulta tributária. Venda de produto destinado ao transporte de mercadorias para o exterior. Operação sujeita à tributação regular. Exportação indireta descaracterizada. Não aplicação do art. 4º, II, c/c § 2º, da Lei nº 12.670/1996.
A sociedade empresária supraqualificada, com atividade no ramo de fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis (CNAE 1629-3/01), inscrita no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob o regime normal de recolhimento, vem a esta Secretaria, com fulcro nos arts. 161 a 163 do Decreto nº 34.605, de 24 de março de 2022, formalizar consulta a respeito da legislação tributária, na forma do relato a seguir.
Inicialmente, declara que não se encontra sob ação fiscal iniciada ou já instaurada para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta; que não está intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e que o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado.
A Consulente apresenta dúvida quanto à tributação das operações de venda de seus produtos para empresas exportadoras.
Nesse contexto, informa fabricar e vender pallets, os quais são adquiridos por empresas exportadoras que os utilizam para acondicionar mercadorias destinadas ao exterior.
Expõe seu entendimento no sentido de que tal operação equivaleria a uma exportação indireta, pois, segundo afirma, se trata de um item indispensável para a exportação dos produtos de seus clientes.
Sugere, ainda, que seu produto está compreendido no conceito de embalagem ou de produto destinado ao acondicionamento de mercadorias, razão pela qual cita o Comunicado da SEFAZ/CE
nº 01/1997:
Comunicamos que em reunião realizada na Superintendência de Administração Tributária - SATRI, em 28.02.97, ficou deliberado que qualquer produto destinado a embalagem ou acondicionamento de mercadorias será tributado como produtos para comercialização não sendo considerados portanto como bens para consumo.
Isto posto, indaga, então, se a operação de venda de pallets para seus clientes poderia ser considerada como “remessa com fim específico de exportação e aproveitar o benefício da isenção do ICMS”.
Instados a nos manifestar, passamos à análise imediatamente a seguir. Como se observa, o cerne da matéria submetida ao exame deste órgão consiste, fundamentalmente, na análise da possibilidade de não incidência do ICMS em relação aos produtos que a Consulente elenca.
O art. 4º, inciso II, combinado com o § 2º, da Lei nº 12.670/1996 dispõe sobre a hipótese de não incidência do ICMS no que tange às exportações:
Art. 4º O ICMS não incide sobre:
(...)
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
(...)
§ 2º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive trading companie, ou outro estabelecimento da mesma empresa, na forma disposta em regulamento.
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
III - consórcios de micro-empresas, organizados pelo SEBRAE-CE.
Da leitura atenta do dispositivo acima, percebe-se que, para fazer jus à não incidência do imposto, a mercadoria destinada ao exterior deve ser, ela própria, enviada “com o fim específico de exportação”.
Assim, a referida hipótese de não-incidência não alcança a aquisição anterior de pallets realizada por estabelecimento que eventualmente exportará mercadoria utilizando o produto adquirido. Essa operação de venda, portanto, será regularmente tributada pelo ICMS, nos termos da legislação.
Por outro lado, cabe ressaltar que a legislação cearense prevê, segundo o Decreto nº 33.251, de 28 de agosto de 2019, isenções para determinadas operações específicas atinentes ao processo de exportação, a exemplo do art. 33, que trata das “Das Operações com a Zona de Processamento de Exportação (ZPE-Ceará)”:
Art. 33. Ficam isentas do ICMS as operações internas de saída dos bens e mercadorias abaixo mencionados, quando destinadas a estabelecimentos autorizados a operar na Zona de Processamento de Exportação (ZPE-Ceará), na forma da Lei Federal n.º 11.508, de 20 de julho de 2007, para utilização em processo de industrialização de produtos a serem exportados:
I – máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos ou usados, destinados à instalação industrial, desde que incorporados ao ativo imobilizado, observado o disposto no § 3.º deste artigo;
II – matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a integrar o processo produtivo.
Contudo, o produto da Consulente não se enquadra no conceito de embalagem, uma vez que esta deve ser entendida um recipiente ou envoltura que armazena produtos temporariamente,
individualmente ou agrupando unidades, tendo como principal função protegê-lo e estender o seu prazo de vida, viabilizando sua distribuição, identificação e consumo.
Portanto, embalagem é o invólucro que serve para acondicionar e apresentar determinado produto. Os objetivos da embalagem são: conter, preservar, exibir, refinar, ter múltipla utilidade e identificar o produto. O pallet, por sua vez, se destina ao transporte.
Ademais, o Decreto nº 7.212/2010 que regulamenta o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ao definir que tipo de operação caracteriza industrialização, exclui do rol a colocação da embalagem, quando destinada apenas ao transporte da mercadoria:
Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
(...)
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
Em face das considerações alinhadas, as operações objeto do relato da Consulente devem se dar com tributação normal pelo ICMS. Isto posto, consideram-se respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
É o Parecer, salvo melhor juízo.