Consulta SEFA Nº 22 DE 23/04/2024


 


SÚMULA: ICMS. Suplementos alimentares para animais domésticos. Substituição tributária.Aplicabilidade.


Monitor de Publicações

A consulente, com matriz no Estado de São Paulo e filial no Estado de Minas Gerais, informa que atua na produção e comercialização de produtos farmacêuticos e de suplementos e aditivos, para animais, distribuindo seus produtos em todo o território nacional.

Expõe que seus produtos para alimentação animal, classificados no código 2309.90.90 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, caracterizam-se como suplementos e, portanto, não estariam submetidos à substituição tributária, por diferirem categoricamente das denominadas "rações pets", segundo os registros e a regulação dos órgãos competentes, especialmente do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa).

Menciona ainda ter sido editado, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o Convênio ICMS 92/2015, com a finalidade de sistematizar, uniformizar e identificar as mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com o encerramento da tributação, relativos às operações subsequentes, estando relacionados nos respectivos anexos os segmentos e as mercadorias abrangidas por esse regime, havendo, também, determinação clara e inequívoca de que a descrição do produto, seu CEST e NCM/SH devem estar reproduzidos na legislação interna de cada unidade federada para fins de instituição dos respectivos regimes, sendo aplicáveis somente às mercadorias identificadas segundo os termos e descrições contidos do citado convênio.

Aduz que tais disposições corroboram seu entendimento, de que os produtos objeto do presente questionamento não pertencem à categoria de ração, mas à de suplemento, transcrevendo as descrições dadas a essas categorias pela Instrução Normativa 15/2009 do Mapa e também a conclusão de duas outras unidades federadas, no sentido de que essas definições devem ser consideradas para delimitar as mercadorias classificadas na posição 23.09 da NCM que se submetem à substituição tributária.

Por fim, questiona se está correto seu entendimento de que a substituição tributária não se aplica aos suplementos, líquidos ou secos, por ela produzidos, ainda que classificados na posição 23.09 da NCM.

RESPOSTA

Primeiramente, cabe assinalar que o Convenio ICMS 92/2015 foi objeto de revogação, estando os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento de ICMS dispostos, atualmente, no Convênio ICMS 142/2018, o qual reprisa os preceitos aos quais fez referência a consulente em seu relato.

A substituição tributária, para operações com rações para animais domésticos, está prevista no art. 128 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871/2017, nos seguintes termos:

Art. 128. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída do seguinte produto, com sua respectiva classificação na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 26/2004; Protocolo ICMS 56/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1

22.001.00

23.09

Rações tipo "pet" para animais domésticos


A respeito do alcance dessa regra, que identifica a posição 23.09, cuja descrição na NCM corresponde a "Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais", informa-se ser a interpretação deste Setor que todas as preparações destinadas à alimentação de animais domésticos prontas para consumo, capazes de suprir quaisquer de suas necessidades nutritivas, classificadas nessa posição da NCM, sujeitam-se ao regime da substituição tributária, nas saídas destinadas a revendedores paranaenses, conforme manifestado na Consulta n° 115, de 5 de novembro de 2013, e reiterado em respostas mais recentes (Consulta n° 36, de 11 de agosto de 2023, e n° 90, de 22 de novembro de 2022), todas disponíveis para acesso na página pública da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, em https://www.fazenda.pr.gov.br/Pagina/Legislacao-Tributaria.

Registre-se que o argumento utilizado para discordar desse entendimento é o de que o termo "ração", que não consta mencionado na NCM, nas descrições dos produtos inseridos na posição 23.09, estaria correlacionado a "preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)", e não a alimentos para animais domésticos, de modo geral.

Contudo, nos termos explicitados nas referidas respostas, servem de fundamento para a conclusão manifestada por este Setor: - o fato de ter sido identificada nos diplomas normativos a posição NCM 23.09 e não os códigos específicos a alimentos completos, indicando que o termo "ração" pode ser considerado na acepção de "porção de alimento", conforme definição apresentada pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa ("determinada quantidade de uma dieta fornecida aos animais na base diária") e também em dicionários;

- a decisão a que chegou o STJ - Superior Tribunal de Justiça, ao analisar regra de isenção destinada a rações balanceadas e concluir ser aplicável a concentrados e suplementos, pois espécies do gênero ração para animais, conforme retratado na Súmula n° 87: "A isenção do ICMS relativa a rações balanceadas para animais abrange o concentrado e o suplemento."; - as definições de ração, concentrado e suplemento, apresentadas no § 1° do art. 42 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, conforme mencionado no próprio "caput", tem seus efeitos restritos às disposições do art. 42, que trata do diferimento do imposto nas operações internas com tais produtos, quando destinados ao uso na pecuária e na avicultura.

Pelas razões expostas, reitera-se o manifestado em respostas anteriores proferidas por este Setor, quanto à aplicação da substituição tributária a todas as preparações alimentares destinadas a animais domésticos, classificadas na posição 23.09 da NCM.