SÚMULA: ICMS. Lubrificantes aeronáuticos. Redução de base de cálculo. Cálculo do imposto devido por substituição tributária.
A consulente, enquadrada no regime do Simples Nacional e cadastrada na atividade principal de comércio varejista de lubrificantes, informa que o Ato Cotepe/ICMS 164/2023 a inseriu no Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS 67/2019, que divulga a relação das empresas nacionais, que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, aptas a usufruir da redução de base de cálculo do ICMS de que trata o Convênio ICMS 75/1991, nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias nele especificadas, de modo que a carga tributária nas saídas de tais produtos seja correspondente a 4%, tanto nas internas quanto nas interestaduais.
Esclarece que comercializa lubrificantes aeronáuticos, classificados nos códigos 2710.19.32 e 3403.99.00 da NCM, adquiridos de importador localizado no Estado de São Paulo, o qual também está relacionado no anexo único do referido Ato Cotepe.
Entende que, no cálculo do imposto devido por substituição tributária, o remetente paulista pode aplicar a redução na base de cálculo prevista no convênio antes mencionado, e questiona se está correta sua conclusão. Menciona, por fim, o disposto no art. 3° da Lei n° 11.580/1996, que autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios concessivos de benefícios fiscais no âmbito do Confaz, e também no art. 4° da mesma lei, que trata da não incidência do ICMS nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização.
Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, vinculados à dúvida apresentada pela consulente:
"ANEXO VI DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
[...]
1 A base de cálculo é reduzida, até 30.4.2026, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015; Convênio ICMS 49/2017):
POSIÇÃO |
DESCRIÇÃO |
1 |
AERONAVES, inclusive Veículo Aéreo Não-tripulado - Vant (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015 |
2 |
Veículos espaciais (Convênios ICMS 75/1991 28/2015) |
3 |
Veículos espaciais (Convênios ICMS 75/1991 28/2015 |
4 |
Paraquedas (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015 |
5 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015) |
6 |
Simuladores de voo e similares (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015) |
[...] | |
8 |
Equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015 |
[...] | |
10 |
Equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam as posições 1 a 9 desta tabela (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015) |
11 |
Matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nas posições 1 a 6, 8 e 10, e no funcionamento dos produtos da posição 2, todas desta tabela (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015) |
Notas:
[...]
1.13. Vant, a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;
2. o disposto:
2.1. na subnota 1.13 não alcança os veículos de uso recreativo (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015);
2.2. nas posições 9, 10 e 11 da tabela do "caput" só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a nota 3 e desde que os produtos se destinem a (Convênio ICMS 28/2015):
2.2.1. empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;
2.2.2. empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;
2.2.3. oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Anac;
2.2.4. proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
3. o benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS (Convênios ICMS 28/2015 e 89/2018);
4. a fruição do benefício, em relação às empresas mencionadas na nota 3, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS (Comissão Técnica Permanente do ICMS) (Convênio ICMS 28/2015)."
Primeiramente, enfatiza-se que a resposta parte da premissa de que a consulente atende as condições previstas no Convênio ICMS 75/1991, implementado no item 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, inserindo-se dentre as empresas de que trata a nota 3, pois relacionada no Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS 67/2019, e que comercializa lubrificantes, que se caracterizam como materiais consumidos na manutenção dos produtos descritos nas posições 1 a 6, 8 e 10, e no funcionamento dos produtos da posição 2, nos termos estabelecidos na posição 11 do referido item, para destinatárias que se enquadram dentre as descritas nas subnotas 2.2.1 a 2.2.4, conforme prescreve a subnota 2.2.
Logo, nessas condições, estando a consulente relacionada no Ato COTEPE/ICMS 67/2019, as operações internas que promove com lubrificantes, desde que o produto se destine às empresas de que trata a subnota 2.2, submetem-se à carga tributária equivalente a 4%, conforme previsto no Convênio ICMS 75/1991, firmado e implementado pelo Paraná, com fundamento no art. 3° da Lei n° 11.580/1996.
Considerando que os lubrificantes citados se encontram submetidos à substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, nas operações interestaduais, é do contribuinte remetente, que deve efetuar a retenção segundo a carga tributária a que submetido o produto em operação interna destinada a consumidor final.
Assim, tendo em vista que a carga tributária aplicável corresponde a 4% em todas as etapas internas de comercialização, inclusive nas saídas a consumidores finais, é esse percentual que deve ser utilizado para apuração do imposto devido ao Paraná.
Quanto ao art. 4° da Lei n° 11.580/1996, que reproduz o teor da Lei Complementar Federal n° 87/1996, trata-se de implementação de regra constitucional disposta na alínea "b" do inciso X do § 2° do art. 155, que dispõe não incidir imposto nas operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização.
Em razão dessa regra constitucional, conjugada com o disposto no inciso XII do art. 5° da Lei n° 11.580/1996, o imposto incidente na comercialização de lubrificantes, quando derivados de petróleo, que é caso dos classificados no código 2710.19.32 da NCM, é devido somente à unidade federada de consumo, nada havendo a ser recolhido ao estado de origem.
Por seu turno, em se tratando de lubrificantes classificados no código 3403.99.00 da NCM, não derivados de petróleo, o remetente deve recolher o ICMS da operação própria ao Estado de origem e o devido por substituição tributária ao Paraná.