Publicado no DOE - CE em 19 jun 2023
ICMS. Prestações internas de serviços de comunicação. Redução da base de cálculo do ICMS. Item 33.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327/19. Regime especial de tributação n.º XXX/XXXX. Concessão de redução de base de cálculo do ICMS condicionada à manutenção ou ao aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao mês anterior.
ICMS. Prestações internas de serviços de comunicação. Redução da base de cálculo do ICMS. Item 33.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327/19. Regime especial de tributação n.º XXX/XXXX. Concessão de redução de base de cálculo do ICMS condicionada à manutenção ou ao aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao mês anterior.
A requerente acima identificada apresenta consulta a esta Secretaria da Fazenda buscando esclarecimentos acerca da condição para concessão do Regime Especial de Tributação n.º XXX/XXXX, que determina a manutenção ou o aumento real de recolhimento do ICMS em cada período em relação ao mês anterior, conforme trecho do requerimento abaixo transcrito:
“...se seu entendimento e metodologia de cálculo para identificação do ICMS (com aumento real de recolhimento) a serem aplicados para análise de renovação do RET XXX/XXXX estão corretos, de forma que a arrecadação do complemento de ICMS em R$ 207.694,23 é suficiente, ao invés do recolhimento de R$ 1.144.504,96 inicialmente indicado no Termo de Notificação No. XXXXXXXXX, para atendimento das exigências previstas no supracitado RET e DEFERIMENTO de sua renovação.”
Eis os fatos.
A presente consulta trata acerca da redução da base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação, nos termos do item 33.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, decorrente do Convênio ICMS 19/18, de 3 de abril de 2018, conforme o disposto abaixo:
33.0 Redução da base de cálculo do ICMS em 75% (setenta e cinco por cento) nas prestações internas de serviços de comunicação, excetuados os serviços de telefonia móvel, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições: Convênio ICMS 19/18)
Já o item 33.1 desse Anexo III expressa que será necessária a celebração de Regime Especial de Tributação (RET) para que a empresa possa fazer jus a essa redução de base de cálculo, mediante o cumprimento dos requisitos previstos nos itens 33.0.1 a 33.0.7.
Ademais, no Regime Especial de Tributação (RET) n.º XXX/XXXX, consta como condição para a concessão da redução de base de cálculo a manutenção ou o aumento real de recolhimento do ICMS em cada período em relação ao mês anterior.
O Núcleo Setorial de Energia e Comunicação (NUSEN) respondeu aos questionamentos da requerente, por meio de Informação Fiscal, a qual consta abaixo:
1. Ao realizar o cálculo do aumento real de recolhimento do ICMS em cada período em relação ao mês anterior, o valor para fins desse cálculo deve ser declarado na Escrita Fiscal Digital (EFD) ou o efetivamente o recolhido?
Sobre este questionamento, a empresa deverá realizar o cálculo da manutenção ou aumento real de recolhimento do ICMS em cada período em relação ao mês anterior pelo valor declarado na Escrita Fiscal Digital (EFD).
Ocorre que a empresa, em algumas ocasiões, atrasava ou transmitia a sua Escrita Fiscal Digital (EFD) zerada, mas recolhia o ICMS por um valor que imaginávamos tratar-se do valor correto. Eram comuns sucessivas retransmissões da Escrita Fiscal Digital (EFD).
Acreditávamos que, no final, as EFD seriam corrigidas e retransmitidas para os valores efetivamente recolhidos, pois não é usual recolhimentos de valores superiores aos efetivamente devidos.
Na consulta, a empresa alega que possui uma dificuldade em escriturar notas fiscais de entrada, que geram direito a crédito, dentro do período de apuração correto, o que leva a empresa estar constantemente retificando sua Escrita Fiscal Digital (EFD) o que diminui a declaração do ICMS a recolher, como o ICMS já foi pago anteriormente à retificação, esta conduta ocasiona um cenário de pagamento a maior do ICMS efetivamente a recolher.
Posteriormente, constatamos que a empresa recolheu valores superiores aos efetivamente declarados na última retificação da sua Escrita Fiscal Digital (EFD). Consideramos que a empresa precisa se organizar melhor para evitar as diferenças e distorções comentadas, porém, no nosso entendimento, no final deve prevalecer o questionado pela Consulente, ou seja, o valor declarado na EFD.
2. Qual a base comparativa para checagem do aumento real de recolhimento do ICMS do mês anterior, se inclui ou não a complementação de que trata o Inciso VIII da Cláusula Segunda do Regime Especial de Recolhimento de n° XXX/XXXX?
No tocante a base comparativa, a empresa alega que a manutenção ou aumento real deve ser calculado com base apenas no ICMS decorrente de suas atividades no mês anterior e não sobre uma eventual complementação existente decorrente do Inciso VIII da Cláusula Segunda do RET nº XXX/XXXX, ou seja, neste caso, não haveria necessariamente uma manutenção ou aumento real constante da arrecadação de ICMS.
Na tabela abaixo podemos exemplificar o comparativo entre a metodologia da SEFAZ/CE e do consulente:
(...)
É possível verificar nas duas tabelas acima que, enquanto há aumento real decorrente da própria prestação de serviço de comunicação, não há complementação de ICMS, no entanto, quando a empresa não consegue declarar o ICMS maior que a arrecadação do período anterior deve-se fazer a complementação, estando esta incorporada ao recolhimento do período da empresa.
A título de exemplo, vejamos os meses de out a jan/2020 em que não houve necessidade de complementação de ICMS, pois houve aumento real decorrente da própria prestação de serviço de comunicação, no entanto, em fev/2020, a arrecadação da empresa deveria ser no mínimo R$ 260.993,31, que é a arrecadação atualizada do mês anterior. Como a arrecadação decorrente de suas atividades foi apenas de R$ 155.551,95, a empresa, em obediência ao Inciso VIII da Cláusula Segunda do RET nº XXX/XXXX, teve que complementar R$ 105.441,36 para que se chegar ao valor de R$ 260.993,31.
Diante do exposto, consideramos que o valor de R$ 260.993,31, atualizado para março (R$ 261.645,79), é que deve ser o valor mínimo a ser arrecadado pela empresa no mês posterior, no caso, março de 2020. Ao contrário do que interpreta o Fisco, a empresa alega, para o mesmo exemplo, que deve ser considerado o valor de R$ 155.551,95, atualizado para março (R$ 155.940,83), como o mínimo a ser arrecadado no mês posterior, no caso, março de 2020.
Percebe-se que, na metodologia de cálculo utilizada pela SEFAZ/CE, utilizou-se o critério de manutenção ou aumento real constante da arrecadação de ICMS (Ver campo: “Valor mínimo de ICMS a recolher atualizado pelo IPCA “) visto que a complementação decorrente do Inciso VIII da Cláusula Segunda do RET nº XXX/XXXX do mês anterior integra a base comparativa para fins de recolhimento de ICMS do mês subsequente.
Na metodologia de cálculo da consulente não se observa a manutenção ou aumento real constante da arrecadação de ICMS (Ver campo: “Valor mínimo de ICMS a recolher atualizado pelo IPCA“).
Entendemos que a retirada do complemento decorrente do Inciso VIII da Cláusula Segunda do RET nº XXX/XXXX do mês anterior para fins de cálculo do complemento do mês seguinte ensejaria desvirtuação do propósito de manutenção ou aumento real da arrecadação diante da concessão de um virtuoso benefício fiscal de redução de 75% da base de cálculo do ICMS.
Vale ressaltar que o item 33.3 do Anexo III do Decreto nº 33.327/2019 reproduzido no RET nº XXX/XXXX foi idealizado justamente para que a redução de ICMS em 75% de sua base de cálculo pudesse incentivar um maior faturamento nas prestações de serviço de comunicação das empresas detentoras do benefício e consequentemente aumentar ou manter o ICMS a recolher de forma constante haja vista que a carga tributária, na época de 30%, sempre foi uma alegativa do segmento de telecomunicações que impedia o crescimento do faturamento do setor.
Dessa forma, entendemos que deve prevalecer o entendimento da manutenção ou aumento real do recolhimento do ICMS devendo a complementação do mês anterior decorrente do Inciso VIII da Cláusula Segunda do RET nº XXX/XXXX integrar a base comparativa para fins de recolhimento de ICMS do mês subsequente.
Ademais, em relação à obrigação de manutenção ou aumento real de recolhimento do ICMS em cada período em relação ao mês anterior, deverá ser levado em consideração a receita decorrente tão somente da prestação do serviço de comunicação e multimídia, vale dizer, não deverá ser computada na arrecadação a receita decorrente do pagamento do ICMS diferencial de alíquotas relativo às compras que destinem essencialmente mercadorias ou bens para o uso/consumo e ativo imobilizado da empresa.
Destaca-se, por oportuno, que não constitui escopo da concessão do benefício, no caso em apreço, o aumento da arrecadação decorrente da aquisição, em operações interestaduais, de mercadorias ou bens destinados ao ativo imobilizado da empresa. Essa tese pode ser corroborada inclusive pela circunstância de que trata o subitem 33.2 do Anexo III do Decreto n.º 33.327/19 que concede diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação e do diferencial de alíquotas nas entradas decorrentes de operações interestaduais, relativamente aos bens que especifica em seus subitens.
Trata-se de medida voltada essencialmente ao fomento da atividade da empresa, posto que acaba por diminuir os custos relacionados às aquisições de bens de capital que viabilizam a prestação dos serviços por parte do contribuinte. Veja-se que, nesse cenário, o estímulo à atividade econômica da empresa acaba por repercutir positivamente na arrecadação, na medida em que se espera que o contribuinte amplie a prestação de seus serviços e, por consequência, aumente a arrecadação do imposto devido pelas prestações próprias.
Vê-se, portanto, que a análise hermenêutica da norma a qual se refere o benefício em questão deve ser realizada com amparo numa interpretação teleológica, ou seja, buscando-se a finalidade última da concessão do favor fiscal, no caso, também, a geração de emprego e renda, contribuindo para o desenvolvimento regional sustentável e o crescimento econômico com justa distribuição de renda e riqueza, o que se coaduna com o que prescreve o art. 4º, parágrafo único, da Constituição do Estado do Ceará. De fato, o RET também determina em sua Cláusula Segunda, em seus incisos, que deverá haver geração de, pelo menos, 50 (cinquenta) empregos diretos no Estado do Ceará; bem como, comprovar que suas prestações internas de serviços comunicação, excetuados os serviços de telefonia, ocorram em 30 (trinta) ou mais Municípios deste Estado, além de Fortaleza.
Portanto, entendemos que:
1) A empresa deverá realizar o cálculo da manutenção ou aumento real de recolhimento do ICMS em cada período em relação ao mês anterior pelo valor declarado na Escrita Fiscal Digital (EFD);
2) A complementação do mês anterior decorrente do inciso VIII da Cláusula Segunda do RET nº XXX/XXXX integra a base comparativa para fins de recolhimento de ICMS do mês subsequente.
3) Não deverá ser computada na arrecadação, para fins do cálculo do inciso VIII da
Cláusula Segunda do RET n.º XXX/XXXX, a receita decorrente do pagamento do ICMS diferencial de alíquotas relativo às compras que destinem essencialmente mercadorias ou bens para o uso/consumo e ativo imobilizado da empresa.
É o Parecer, à apreciação superior