Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 4 DE 07/01/2008


 Publicado no DOE - PI em 7 jan 2008


ASSUNTO: Remessa de mercadoria para mostruário.


Impostos e Alíquotas

A Empresa xxxxxxxx, que tem como atividade principal o CAE 809 - comércio varejista de móveis de madeira, vime, junco, ferro e aço, etc. e CNAE 4754701 – comércio varejista de móveis, requer desta SEFAZ autorização para remessa de mercadoria para mostruário para sua filial localizada na cidade de Floriano, com CNPJ xxxxxxxx e com o pedido de inscrição estadual em tramitação.

Justifica o pedido afirmando que desta operação não decorrerá nenhum prejuízo ao Erário Estadual, mas sim, um significativo crescimento das vendas e conseqüente crescimento nos níveis de arrecadação de ICMS da empresa.

Pleitos semelhantes foram objeto de análise nesta Unidade em que contribuintes tem consultado sobre como proceder para remeter mostruários de seus produtos para seus representantes comerciais localizados em outros municípios deste Estado. Os pareceres emitidos para responder essas consultas tem seguido sempre a mesma linha de interpretação da legislação, como se segue:

A legislação do Estado do Piauí não traz uma regulamentação específica para as operações internas com mostruário, estando estas operações sujeitas às mesmas regras aplicáveis às operações com as mercadorias da sua espécie, ou seja:

• Emissão de Nota Fiscal na saída da mercadoria, em nome do Representante Comercial, com natureza da operação - Remessa de Mercadoria ou bem para demonstração, CFOP 5.912 ;

• Destaque do ICMS, no mínimo pelo custo de aquisição ou produção mais recente, se a mercadoria destinada a mostruário for tributada normalmente;

• Escriturar a Nota Fiscal no livro”Registro de Saídas” na forma do artigo 315 do RICM, nas colunas “Documento Fiscal”, “Valor Contábil’,

“Codificação”, “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado”;

• No retorno do mostruário, se efetuado por pessoa física ou jurídica não obrigada a emissão de documento fiscal, será emitida Nota Fiscal Avulsa, com destaque do imposto exclusivamente para efeito de crédito do remetente, constando número, série e data de emissão da nota fiscal originária.

A Nota Fiscal de retorno será escriturada pelo remetente originário no Livro “Registro de Entrada” na forma do artigo 314 do RICM, nas colunas “Data da Entrada”, “Documento Fiscal”, “Procedência”, “Valor Contábil”, “Codificação”, “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Creditado”, indicando na coluna “Observações” que se refere ao retorno de mercadorias remetidas para demonstração, apondo o número, série, data de emissão e valor da nota fiscal correspondente à remessa para demonstração.
É oportuno lembrar que o mostruário deverá conter somente a quantidade mínima dos produtos necessários à demonstração, exigindo-se, ainda, o retorno integral das mercadorias à origem.

Verifica-se que, a orientação constante neste parecer relativa ao retorno do mostruário, quando efetuado por pessoa física ou jurídica desobrigada da emissão de documento fiscal, foi que os mesmo retornassem acompanhados de nota fiscal avulsa. No entanto, nos lugares em que não exista órgão da Secretaria da Fazenda competente para emissão de nota avulsa, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Entrada, na forma do art.123 do Decreto 9.740/97.

As orientações contidas neste parecer se aplicam a todos os contribuintes que efetuarem operações de remessa de mercadorias para mostruário para seus representantes, portanto é desnecessária a concessão de autorização específica para a interessada, através de Regime Especial, para o amparo formal de tal operação.

Entretanto, no caso em epígrafe de saída de mercadoria de estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular, a operação a ser considerada deverá ser a de transferência de mercadorias, no caso, transferências internas, cujo código fiscal a ser utilizado é o CFOP 5.152 (antigo 5.22), aplicado para transferências promovidas por estabelecimento comercial, cuja base de cálculo é o valor da operação nos termos da alínea “a”, I, do art. 24 e incisos I, II e III, do § 1º do mesmo dispositivo, da Lei 4.257, de 6 de janeiro de 1989. Portanto, neste caso, não há que se falar em remessa de mostruário, e sim, em transferência de mercadorias para comercialização.

Diante do exposto, opina-se pelo indeferimento do pedido.

É o parecer. À consideração superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 07 de janeiro de 2008.

ROGÉRIO ARISTIDA GUIMARÃES´

AFFE MAT. 88.144-9

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao interessado.

Em: ___/___ /_____

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI

(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)

Recebi uma via.

Teresina, ___/___ /___

Titular representante legal.