Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 3 DE 04/01/2008


 Publicado no DOE - PI em 4 jan 2008


ASSUNTO: Solicitação de regime especial para liberação de mercadorias em postos fiscais deste Estado mediante apresentação de espelhos das notas fiscais ou de arquivos magnéticos.


Gestor de Documentos Fiscais

A empresa xxxxx, que atua no comércio varejista de produtos químicos e farmacêuticos, inclusive ervas medicinais – CAE 805, CNAE 4771701 – comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, atualmente com 10 (dez) filiais no Estado do Piauí, requer desta Secretaria, através de Regime Especial, que lhe seja facilitada a liberação de mercadorias nos postos fiscais deste Estado mediante a apresentação de espelhos das notas fiscais ou de arquivo magnético.

Justifica o pedido na demora da digitação nos postos fiscais de fronteira das notas fiscais referentes ao ingresso de mercadorias adquiridas em outros Estados. Essa demora tem proporcionado transtornos à requerente e à empresa responsável pelo transporte das suas mercadorias, a Transportadora Guanabara.

A Lei 4.257/89, em seu artigo 55, trata da concessão de Regime Especial, conforme se segue:

“*Art. 55. O Poder Executivo, no interesse do controle da fiscalização e arrecadação, e objetivando simplificar a aplicação da legislação tributária, e ainda, tendo em vista a atividade econômica do
estabelecimento e a natureza das operações ou prestações nele realizadas, poderá, na forma da legislação tributária:

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II – dispor sobre a adoção de regime especial com vistas ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias.

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§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, regime especial, é o que se caracteriza por qualquer tratamento diferenciado em relação às normas gerais de exigência do imposto e de cumprimento das obrigações acessórias, sem que dele resulte desoneração da carga tributária.

§ 2º Para concessão do regime especial de que trata este artigo, bem como de outros benefícios previstos na legislação tributária, poderá ser exigida caução, na forma que dispuser a legislação tributária.”

* Art. 55 com redação dada pela Lei nº 5.114, de 29 de dezembro de 1999, Art. 1º.”

O processo foi encaminhado à UNIFIS, onde foi analisado na Gerência de Trânsito - GETRAN, pelo seu gerente, AFFE Francisco Edson Marques, que se manifestou, em despacho final, fls10, contrário ao atendimento do pleito, haja vista a necessidade da permanência das notas fiscais que acompanham as mercadorias no Setor de Transportadoras Conveniadas para digitação, análise e conferência de mercadorias, quando necessária.

Não existe na legislação tributária do Estado do Piauí qualquer dispositivo legal que ampare o objeto do pedido ora em análise. Ademais, deve-se observar que para a concessão de Regime Especial, que visa simplificar a aplicação da legislação tributária, considerando a atividade econômica do estabelecimento, bem como a natureza das suas operações ou prestações, deverá sempre prevalecer o interesse da administração pública no sentido de não proporcionar qualquer risco ou prejuízo ao controle da fiscalização e da arrecadação dos tributos.

Diante do exposto, considerando o interesse do controle da fiscalização e arrecadação do ICMS para o Estado do Piauí, opina-se pelo indeferimento do pleito.

É o parecer. À consideração superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 04 de janeiro de 2008.

ROGÉRIO ARISTIDA GUIMARÃES

AFFE - mat. 88.144 -9

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao interessado.

Em ___/____ /____ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI

(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)