Publicado no DOE - PI em 13 ago 2007
ASSUNTO: Doação de mercadorias Apreendidas CONCLUSÃO: Na forma do parecer.
A pessoa jurídica qualificada acima requer desta Secretaria da Fazenda a doação de 1.500 (mil e quinhentas) peças de roupas apreendidas, a fim de que possa realizar um bazar e com isso custear suas despesas.
O processo foi enviado à Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito – GTRAN, que, através de despacho do AFFE Francisco Edson Marques, se posicionou desfavorável ao atendimento do pleito.
Sobre as mercadorias em situação irregular e apreendidas, o decreto nº 7.560/89 estabelece o seguinte:
Art. 187. As mercadorias retidas que não forem liberadas até 10 (dez) dias, contados da ciência do julgamento definitivo do Auto de Infração, que terá tramitação urgente e prioritária, considerar-se-ão abandonadas e serão, após adjudicação à Secretaria da Fazenda, vendidas em leilão.
§ 1º Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja devolução não tenha sido promovida no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da lavratura do termo específico, se outro prazo menor não for fixado pelo retentor das mercadorias, à vista da natureza ou estado das mesmas.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, as mercadorias serão avaliadas pelo órgão fazendário competente e distribuídas a instituições de beneficência.
Pela análise do texto legal, fica evidente que as mercadorias apreendidas e consideradas abandonadas são adjudicadas pelo Estado e posteriormente levadas à leilão, cujo objetivo é satisfazer o crédito tributário. Somente no caso do § 2º do art. 187 retromecionado, ou seja, no caso de mercadoria de fácil deterioração, pode a autoridade tributária fazer a sua distribuição entre entidades beneficentes.
Diante do exposto, e tendo em vista que o pedido se refere à mercadoria não perecível, somos pelo indeferimento do pleito.
É o parecer. À apreciação superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 13 de agosto de 2007.
CRISTOVAM COLOMBO DOS SANTOS CRUZ
AFTE - mat. 92.586-1
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
Em ____/_____ /____ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI
(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, em Teresina (PI), ___/___ /____ .
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Superintendente da Receita estadual
PARECER UNATRI/SEFAZ Nº 1.698/2005
INTERESSADO: R D FONTES
AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO OU RESTITUIÇÃO
DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS AO ERÁRIO
ESTADUAL Nº 186/2005
( X ) EM MOEDA CORRENTE
Fica a Unidade Administrativa Financeira – UNAFIN autorizado, obedecida a tramitação normal a que estão sujeitos os processos de pagamentos nesta SEFAZ, a restituir, em moeda corrente, o valor correspondente a 333,27 UFR-PI (trezentos e trinta e três Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí e vinte e sete centésimos), vigentes na data abaixo à empresa XXXXXXXXX, referente à restituição do ICMS pago indevidamente, acolhendo Parecer UNATRI/SEFAZ nº 1.698/2005, de 28/11/2005 e com base no artigo 47 da Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 28 de novembro de 2005.
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI
(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)
Recebi o original
Em: ___/___ /___ .
Titular/Representante Legal.