Decreto Nº 9991 DE 12/02/2025


 Publicado no DOM - Maceió em 13 fev 2025


Regulamenta a classificação de grau de risco e os procedimentos a serem aplicados para o licenciamento e liberação de funcionamento de atividades econômicas, e dá outras providências.


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O Prefeito do Município de Maceió, no uso de suas prerrogativas legais previstas no art. 55, V, da Lei Orgânica do Município de Maceió; e

Considerando as diretrizes de desburocratização estabelecidas pela Lei Federal nº 11.598/2007 - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;

Considerando as regras de facilitação para abertura de empresas instituídas pela Lei Federal nº 14.195/2021 - Lei de Ambiente de Negócios;

Considerando os ditames sobre os direitos da liberdade econômica estipulados na Lei municipal nº 7203/2022 ;

Considerando o grau de risco e os procedimentos a serem aplicados para a liberação de funcionamento de atividades econômicas definido pelo Comitê Gestor para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, através das Resoluções nº 22/2010, nº 48/2018, nº 51/2019, nº 57/2020, nº 58/2020, nº 59/2020, nº 61/2020, nº 68/2022, e suas atualizações;

Considerando o grau de risco sanitário determinado pela Resolução nº 153/2017, atualizada pela 418/2020, e pela Instrução Normativa nº 66/2020 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e pela Portaria nº 7.424/2023 da Secretaria de Saúde do Estado de Alagoas - SESAU;

Considerando o Decreto Federal nº 10.178/2019 que regulamenta critérios e procedimentos para a classificação de risco da atividade econômica e para fixação de prazo para à aplicação de aprovação tácita;

Considerando a necessidade de determinar o grau de risco das atividades econômicas no Município, nos termos da Lei Municipal nº 6.774/2018 ;

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto define a classificação de grau de risco e os procedimentos a serem aplicados para o licenciamento e liberação de funcionamento de atividades econômicas para estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e outros de qualquer natureza no Município de Maceió/AL.

Parágrafo único. As normas deste instrumento devem ser observadas pelos órgãos e entidades de competência sanitária, ambiental, fazendária, uso e ocupação do solo, posturas, transporte e por todos aqueles envolvidos no processo de registro, alteração, baixa e licenciamento empresarial no âmbito municipal.

Art. 2º Para fins desta regulamentação, considerar-se-á:

I - atividade econômica: o ramo de atividade identificada a partir dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, estabelecida pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA;

II - exercício de atividade econômica: ato desenvolvido exclusivamente em unidade produtiva (unidade operacional), quando exista atividade de produção ou venda de bens e/ou serviços destinados a terceiros, incluindo-se as situações em que o estabelecimento desenvolva a atividade externamente (tipicamente no local do cliente), mas utilizando-se de seus insumos que sejam armazenados no local do estabelecimento;

III - atos públicos de liberação: a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros;

IV - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência do exercício de atividade econômica;

V - licenciamento ambiental ordinário: compreende o processo de avaliação, constituído de três tipos de licenças, Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação LO, sendo cada uma exigida em uma etapa específica do licenciamento, contemplando a localização, a instalação e operação de atividade econômica desde que se enquadre como "alto Grau de Risco" para o meio ambiente, conforme anexo deste Decreto;

VI - licenciamento ambiental simplificado - LAS: compreende a licença em uma única fase, atestando a viabilidade ambiental, aprovando a localização e autorizando a implantação e a operação de empreendimento ou atividade, de modo a substituir os procedimentos administrativos ordinários do licenciamento de instalação e operação do empreendimento ou atividade em uma única licença, desde que se enquadre como médio risco para o meio ambiente, conforme anexo deste Decreto.

VII - baixo risco: atividade econômica considerada de baixo risco A ou nível de risco I, dispensada de atos públicos de liberação para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento, não estando sujeita à vistoria prévia para o seu exercício contínuo e regular, desde que atenda aos requisitos deste Decreto; autodeclarados pelo interessado durante o ato de registro ou a qualquer tempo para empresas já estabelecidas;

VIII - médio risco: atividade considerada de baixo risco B ou nível de risco II, que permite o início de operação do estabelecimento por meio da emissão imediata e automática de licenças, alvarás e similares, a partir do upload de documentos necessários e da concordância com os Termos de Ciência e Responsabilidade pelo interessado, após o ato do registro ou a qualquer tempo para empresas já estabelecidas, sem a necessidade da realização de vistoria prévia para a comprovação do cumprimento de exigências por parte dos órgãos e/ou entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações;

IX - alto risco: atividade econômica considerada de nível de risco III, que exige vistoria prévia por parte dos órgãos municipais responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa;

X - condição de classificação de risco da atividade: circunstância que delimita a abrangência da classificação de grau de risco da atividade, sendo que ultrapassado o limite específico determinado, será majorado o nível de risco do empreendimento para o patamar de classificação de risco mais elevado seguinte, conforme previsto na legislação específica e/ou nas informações constantes no Anexo deste Decreto.

XI - termo de ciência e responsabilidade: autodeclaração por parte do interessado, sob as penas da lei, atestando que conhece e atende aos requisitos legais exigidos para a emissão de licenças, alvarás e similares, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos.

XII - Incomodidade urbana: define o nível de interferência ou incômodo que o uso do solo urbano por atividades econômicas gera na área residencial, utilizando-se, para tanto, de aspectos ambientais e urbanísticos definidos pela legislação específica relativos ao grau de emissão de ruído, de vibração associada, de radiação, de odores, de gases, de vapores, de material particulado, de fumaça e ao horário de carga e descarga de produtos para medir seu impacto no trânsito.

XIII - profissional autônomo: aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos, sendo a prestação de serviços de forma eventual e não habitual.

XIV - profissional liberal: aquele com formação universitária ou técnica, que tenha liberdade para executar a sua atividade, com profissão regulamentada por organismos fiscalizadores do exercício profissional, podendo ter ou não vínculo empregatício específico.

XV - profissional liberal ou autônomo "não estabelecido": Entende-se como "não estabelecido" qualquer profissional que não tenha estabelecimento fixo para o exercício de sua atividade.

XVI - estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido aquele:

a) A atividade econômica seja desenvolvida por microempreendedor individual - MEI, independentemente do local de sua instalação.

b) em que a atividade exercida seja tipicamente digital, ou de cunho intelectual, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação, mesmo que na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas, desde que não seja exercida qualquer atividade de risco no local, tais como fabricação, manutenção, montagem, depósito ou atendimento ao cliente.

c) A atividade econômica registrada no endereço para fins exclusivos de domicílio fiscal ou "caixa-postal", visando apenas atender aos aspectos tributários e de correspondência.

CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DE GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Seção I - Da classificação de risco das atividades econômicas.

Art. 3º O Município adotará a classificação de grau de risco das atividades econômicas, conforme disciplinado na tabela do Anexo Único deste Decreto.

§ 1º Para as atividades econômicas cuja determinação do risco dependa de condição, haverá na tabela do Anexo Único a indicação de uma capacidade ou limitação específica, que deverá ser observada pelo interessado e de acordo com a prática a ser desempenhada, poderá ser mantida ou majorada a classificação de risco do empreendimento.

§ 2º O grau de risco será determinado considerando todas as atividades do estabelecimento, principal e secundárias, e em havendo atividades em diferentes níveis de risco, será considerado o mais elevado.

§ 3º Todas as atividades econômicas, independentemente do nível de risco, estão sujeitas ao procedimento de pesquisa de zoneamento intitulado como Consulta Prévia de Localização, que deverá ser solicitada eletronicamente através do Portal Slim ou do Portal Facilita Alagoas ou outro que vier a substituí-los; cuja resposta será concedida pelo Município de forma imediata, instantânea, eletrônica e automática, sem intervenção humana.

§ 4º Ficam dispensados do procedimento de pesquisa de zoneamento, os estabelecimentos enquadrados como Microempreendedor individual, profissional liberal ou profissional autônomo, diante de seu baixo impacto urbano, em observância do disposto no § 2º do art. 11 , da Lei Municipal nº 6.774/2018 .

§ 5º A dispensa do procedimento de pesquisa de zoneamento prevista no § 4º deste artigo não desobriga a instalação da atividade em área sobre a qual o seu exercício seja permitido, conforme legislação de zoneamento municipal.

Seção II - Do baixo risco

Art. 4º Ficam as atividades econômicas de baixo risco dispensadas de atos públicos de liberação para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento, desde que se qualifiquem, cumulativamente, como:

I - baixo risco em prevenção contra incêndio e pânico, conforme Instrução Técnica nº 02/2021 do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas ou outra legislação que substituí-la ou complementá-la;

II - baixo risco em segurança sanitária e ambiental, conforme disposto no Anexo Único deste Decreto.

§ 1º Se a atividade a que se refere o caput deste artigo for exercida em zona urbana, somente será qualificada como de baixo risco quando:

I - executada em área sobre a qual o exercício da atividade econômica é permitido, conforme determinações do zoneamento urbano municipal, mesmo quando instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária, imobiliária e edilícia, inclusive habite-se, conforme o disposto no inciso I, art. 17 , da Lei Municipal nº 6.774/2018 ;

II - exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual.

§ 2º Se a atividade a que se refere o caput deste artigo for executada em área pública, não será qualificada como baixo risco, ficando sujeita ao licenciamento, antes de seu funcionamento, pelo órgão municipal competente.

§ 3º Nas situações em que a natureza da atividade econômica for considerada de baixo grau de risco, a fiscalização municipal será realizada posteriormente ao início de funcionamento do estabelecimento, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.

§ 4º A dispensa do ato público de liberação não desobriga a pessoa física ou pessoa jurídica do cadastro tributário e do respectivo pagamento das taxas municipais devidas em razão do exercício da atividade econômica, nos termos do Código Tributário Municipal.

§ 5º Ficam as atividades do microempreendedor individual dispensadas de atos públicos de liberação para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento, por força do art. 5º da Lei Municipal nº 7.203/2022 .

§ 6º Os empreendedores definidos no § 4º, art. 3º, estão dispensados do ato público de liberação de funcionamento, exceto para os locais de exercício profissional de saúde que sejam sujeitos ao licenciamento sanitário e ambiental.

§ 7º A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar e cumprir as demais obrigações estabelecidas pela legislação.

Art. 5º Todas as visitas fiscalizatórias iniciais, inclusive as tributárias, devem ter caráter orientativo, em observância do § 3º, do art. 6º da Lei nº 7.203/2022 .

§ 1º Caso seja constatada irregularidade na primeira visita fiscalizatória, será lavrada pela fiscalização municipal um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade na hipótese de não haver situação que gere perigo de dano à saúde humana, ao meio ambiente, ao patrimônio e outros fatores diversos, em razão do exercício da atividade.

§ 2º Quando o prazo referido no caput não for suficiente para a regularização necessária, o interessado poderá formalizar com o órgão de fiscalização um documento de ajustamento de conduta, no qual, fundamentadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no documento reduzido a termo.

§ 3º As penalidades cabíveis serão aplicadas quando da violação das orientações perpetradas na primeira visita fiscalizatória.

§ 4º Decorrido o prazo fixado no § 1º do caput deste artigo ou no documento de ajustamento de conduta sem a devida regularização, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível nos termos da Lei Municipal nº 6.774/2018 , da Lei Municipal nº 3.538/1985 (Código de Posturas de Maceió) e de outras legislações aplicáveis, podendo ser emitidos outros atos cabíveis e providenciado o embargo e a interdição do estabelecimento.

Seção III - Do médio risco

Art. 6º Quando o grau de risco da atividade for considerado médio, os órgãos e as entidades municipais adotarão procedimentos administrativos simplificados para a solicitação e emissão de licenças, alvarás e similares.

§ 1º O Município de Maceió emitirá automaticamente licenças, alvarás e similares, a partir do upload de documentos necessários e da concordância com os Termos de Ciência e Responsabilidade pelo interessado, após o ato do registro ou a qualquer tempo para empresas já estabelecidas, sem a necessidade da realização de vistoria prévia para a comprovação do cumprimento de exigências por parte dos órgãos responsáveis.

§ 2º No aceite das disposições contidas nos Termos de Ciência e Responsabilidade, o interessado firmará compromisso, sob as penas da lei, de cumprir os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos.

§ 3º A expedição de licenças e alvarás não desobriga a pessoa física ou pessoa jurídica do pagamento das taxas municipais devidas em razão do exercício da atividade econômica, nos termos do Código Tributário Municipal.

§ 4º As licenças e alvarás serão emitidos mediante procedimento online, a fim de otimizar recursos, fluxos e prazos públicos, bem como de facilitar e fortalecer o relacionamento com a classe empresarial.

§ 5º Excetua-se da regra de emissão automática prevista no § 1º do caput deste artigo, as licenças ambientais e de publicidade, cujo trâmite poderá ser realizado mediante intervenção humana.

Seção IV - Do alto risco

Art. 7º Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for considerado alto, serão exigidas, previamente, análise documental e vistoria por parte dos órgãos responsáveis pela emissão de licenças, alvarás e similares, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.

Seção V - Da incomodidade, do respeito as relações de direito privado e da certificação de risco

Art. 8º A classificação de incomodidade de atividade econômica poderá ser ajustada utilizando-se os grupos previstos no Código de Urbanismo e a definição de risco mais recente do estabelecimento, de modo a limitar discrepâncias entre as normas jurídicas no âmbito municipal, buscando:

I - Não classificar atividade de baixo risco com o grau de incomodidade máxima (grupo 5) que impeça o seu livre exercício;

II - Não classificar atividade de alto risco ambiental com um grau de incomodidade baixo que permita o seu exercício em locais de baixa tolerância à incomodidade (grupos 1 e 2).

III - Admitir que análises específicas sobre o risco efetivo do exercício da atividade econômica, possam determinar individualmente o grau de risco e incomodidade aplicáveis quanto houver divergência entre o risco previsto para a atividade econômica e o que tiver sido determinado em ato formal do órgão ambiental municipal.

Art. 9º Para a emissão de licenças e alvarás municipais não serão consideradas as relações de direito privado relativas ao cumprimento de normas ou de restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança.

Parágrafo único. Eventuais conflitos advindos dessas relações deverão ser resolvidos na esfera privada, somente havendo atuação municipal quando houver previsão legal de infração administrativa para o fato.

Art. 10. Será disponibilizada ferramenta pelo Município para certificação da condição de risco e indicação da exigibilidade de documentos e licenciamentos, segundo a natureza da atividade econômica, a partir de pesquisa pelo protocolo REDESIM ou CNPJ do estabelecimento.

CAPÍTULO III - DOS LICENCIAMENTOS

Seção I - Da Licença Sanitária

Art. 11. A concessão da Licença Sanitária para as atividades de médio e alto estará condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos referentes às instalações, aos produtos, máquinas, equipamentos, normas e rotinas do estabelecimento, exigidos pela autoridade sanitária competente, e ao pagamento da taxa de vigilância sanitária.

§ 1º A Licença Sanitária será emitida, específica e independente, para:

I - cada estabelecimento, de acordo com a atividade ou serviço exercido, ainda que exista mais de uma unidade na mesma localidade;

II - cada atividade ou serviço desenvolvido na unidade do estabelecimento, ainda que o estabelecimento possua mais de uma atividade em sua inscrição ao CNPJ, de acordo com legislação específica; e

III - cada atividade ou serviço terceirizado existente na unidade do estabelecimento, de acordo com legislação específica;

IV - cada pessoa física, exceto quando vinculado a pessoa jurídica na condição de profissional liberal.

§ 2º Para as hipóteses não contempladas ou omissas neste Decreto em relação a concessão da Licença Sanitária, serão aplicadas as diretrizes dispostas no Código Sanitário Municipal, demais legislações sanitárias correlatas e suas regulamentações.

Seção II - Da Licença Ambiental

Art. 12. A concessão de Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS para atividades de médio risco, fica sujeita ao cumprimento dos requisitos descritos no art. 6º deste Decreto, e do pagamento da taxa ambiental.

Art. 13. A concessão de Licença Ambiental para as atividades de alto risco fica sujeita ao cumprimento dos requisitos descritos no art. 7º deste Decreto, e do pagamento da taxa ambiental.

§ 1º As tipologias classificadas como alto risco, ainda que não exigirem à apresentação de Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - EIA/RIMA, passarão por Licenciamento Ambiental Ordinário, observada a competência do órgão ambiental municipal prevista em legislação específica.

§ 2º As atividades econômicas cuja instalação dependa de construção e/ou possuam Estações de Tratamento de Efluentes - ETE, estarão sujeitas ao trâmite disposto no caput deste artigo.

Art. 14. Para as hipóteses não contempladas ou omissas neste Decreto em relação a concessão da Licença Ambiental, serão aplicadas as diretrizes dispostas no Código Ambiental Municipal, demais legislações ambientais correlatas e suas regulamentações.

Art. 15. O licenciamento de funcionamento será expedido considerando:

I - os seus requisitos próprios;

II - o atendimento aos licenciamentos sanitários e ambientais, quando exigíveis;

III - as regras de incêndio e emergência para os estabelecimentos de média/alta complexidade, conforme Instrução Técnica nº 02/2021 do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas ou outra legislação que venha substituí-la ou complementá-la.

Parágrafo único. Haverá menção no alvará de funcionamento, no caso de não haver avaliação de documentação de incêndio e emergência, da necessidade de cumprimento destas normas e da obtenção do respectivo licenciamento, para o pleno exercício das atividades.

Seção III - Da Licença de Publicidade

Art. 16. O licenciamento de publicidade, para fins de rito processual, será considerado:

I - baixo risco, quando:

a) se tratar de anúncios indicativos e as placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados com dimensão igual ou inferior 3,0m² (três metros quadrados), ou que ocupe até 30% (trinta por cento) de cada face de edificação (fachada, laterais e fundos), quando colocadas nos respectivos estabelecimentos, residências ou locais de trabalho, desde que não se enquadre nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo;

b) se tratar de anúncio publicitário em tapumes, muros ou qualquer estrutura de fechamento de obra, com a logomarca do anunciante e o nome do empreendimento em tamanho máximo de 6m² (seis metros quadrados) por fachada de imóvel.

II - médio risco, quando:

a) se tratar de anúncios indicativos e publicitários afixados em área particular e no local onde a atividade é exercida ou se tratar de anúncios que excedam os limites do inciso I do caput deste artigo.

III - alto risco, quando:

a) se tratar de veiculação de publicidade em logradouros públicos ou fora do local onde a atividade é exercida;

b) se tratar de anúncio movimentado, em que há alternância das mensagens ou movimentos do engenho publicitário;

c) se tratar de tabuletas e outdoors;

d) se tratar de outros equipamentos que a lei exija a apresentação de projeto técnico.

Parágrafo único. O licenciamento não afasta o dever de observar a legislação municipal de publicidade, devendo ser cumpridos em especial os aspectos de segurança e conservação do equipamento, sendo vedada, em todo caso, a poluição visual.

CAPÍTULO IV - DA APROVAÇÃO TÁCITA

Art. 17. A aprovação tácita, regida pelas diretrizes da Lei Municipal nº 7.203/2022 , terá sua contagem de prazo iniciada a partir da apresentação completa dos dados especificados no momento de sua solicitação inicial.

Parágrafo único. Os dados fornecidos pelo requerente serão considerados completos, sendo iniciada a contagem de prazo, até que haja manifestação expressa do órgão licenciador sobre eventual falha na instrução processual, dentro do prazo legal.

Art. 18. O prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita poderá ser suspenso uma vez, se houver necessidade de complementação da instrução processual.

§ 1º O requerente será informado, de maneira clara e exaustiva, acerca dos documentos e condições necessárias para complementação da instrução processual.

§ 2º O prazo máximo para apresentação de complementação da instrução processual será de 60 (sessenta) dias.

§ 3º Caso a documentação utilizada para a complementação da instrução processual não seja considerada suficiente pela administração pública, será concedido prazo de 10 (dez) dias para serem sanados os vícios apontados pelo órgão competente.

§ 4º Caso seja ultrapassado o prazo máximo para complementação da instrução processual sem cumprimento por parte do interessado, poderá o órgão licenciador indeferir e arquivar o pedido.

§ 5º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato novo durante a instrução do processo.

Art. 19. O requerente poderá manifestar seu interesse em fazer uso da aprovação tácita, e obter documento comprobatório da liberação da atividade econômica, a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo legal.

§ 1º A denúncia do interesse deverá ser efetuada por meio de abertura de processo administrativo eletrônico perante a Secretaria de Economia com pedido de ?Aprovação Tácita de Licença", que será encaminhado para um representante do Comitê Gestor da REDESIM de Maceió.

§ 2º A aprovação tácita poderá ser cancelada caso ocorra indeferimento do pedido de licença solicitado.

Art. 20. O requerente poderá renunciar ao direito de aprovação tácita a qualquer momento.

§ 1º A renúncia ao direito de aprovação tácita não exime o órgão ou a entidade de cumprir os prazos estabelecidos.

§ 2º Na hipótese da decisão administrativa acerca do ato público de liberação não ser proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo será encaminhado à chefia imediata do servidor responsável pela análise do requerimento, que poderá:

I - proferir de imediato a decisão; ou

II - designar outro servidor para acompanhar o processo.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A autodeclaração firmada pelo interessado está sujeita a verificação posterior por parte da administração pública municipal, a fim de identificar se as informações e/ou declarações prestadas no processo de registro e licenciamento empresarial são verdadeiras e condizentes com a realidade fática do estabelecimento.

Art. 22. O fornecimento de informações ou declarações falsas e/ou inverídicas, em qualquer das etapas do processo de licenciamento empresarial no âmbito municipal, implica a suspensão do processo de licenciamento e o cancelamento imediato da licença, alvarás e similares do empreendimento, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis para responsabilização do empresário ou seu representante legal.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o requerente ou o responsável legal pelo empreendimento terá o prazo de X dias para sanar as pendências por meio de processo administrativo, bem como será informado, de maneira clara e exaustiva, acerca dos documentos e condições necessárias para a regularização do licenciamento empresarial.

Art. 23. A autoridade municipal, no desempenho de suas atribuições e atendidas as formalidades legais, tem livre acesso, em qualquer dia e hora, a estabelecimentos, ambientes e serviços de interesse, de acordo com a natureza da atividade, para realizar inspeção e aplicar as medidas de controle previstas na legislação específica.

Art. 24. Caso seja constatado pela administração pública o funcionamento de atividade de alto risco declarada como baixo ou médio risco pelo interessado e sem a devida autorização para tal, o estabelecimento será imediatamente interditado pelo órgão público competente, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis para responsabilização do empresário ou seu representante legal, respeitada a ampla defesa e contraditório em processo administrativo e/ou judicial posterior.

Art. 25. Independente do grau de risco, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas a prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização, desde que previstas em legislação específica.

Art. 26. A recusa no fornecimento de informações, bem como a negativa de acesso ao estabelecimento, domicílio fiscal ou qualquer outro local onde se desenvolva atividade econômica, importa em embaraço à ação fiscal e sujeita o infrator as sanções administrativas e penais cabíveis.

Art. 27. As licenças decorrentes da utilização de espaços públicos não estão abrangidas por este Decreto, cabendo ao interessado, antes do início da atividade, efetuar a devida solicitação específica perante o órgão municipal competente.

Art. 28. Nos casos previstos neste Decreto, devem ser observadas subsidiariamente as normas e procedimentos estabelecidos em resolução do Comitê Gestor da REDESIM de Maceió.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e revoga o Decreto nº 8.903/2020 e as demais disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 12 de fevereiro de 2025.

JHC

Prefeito de Maceió

ANEXO ÚNICO