Consulta SEFA Nº 25 DE 30/04/2024


 


SÚMULA: ICMS. Aquisição interestadual de aeronave. Diferencial de alíquotas. Inexigibilidade.


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O consulente, produtor rural inscrito no CAD/PRO, informa que pretende adquirir uma aeronave, de contribuinte localizado em outro Estado, em operação beneficiada com a redução da base de cálculo de que trata o Convênio ICMS 75/1991, tendo dúvidas se é devido o recolhimento de imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, uma vez que o benefício se encontra implementado no Paraná, no item 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS.

RESPOSTA

Registre-se que a regra de incidência vinculada à matéria relatada, que prevê a obrigação do pagamento do diferencial de alíquotas nas operações de entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive inscritos no CAD/PRO, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, encontra-se disposta no inciso XIV do art. 7° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017. Nessa hipótese, o contribuinte é o adquirente paranaense.

Esclarece-se também, que o diferencial de alíquotas tem por objetivo igualar a carga tributária das aquisições interestaduais à carga tributária aplicável nas operações internas.

Ainda, relativamente ao benefício fiscal ora analisado, considerando-se que originário de convênio celebrado por todas as unidades federadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), parte-se da premissa que também implementado no Estado de localização do remetente, permitindo que a carga tributária seja a mesma, tanto na operação de aquisição interna quanto na interestadual.

Com isso, preenchidas as condições estabelecidas para fruição da redução de base de cálculo, prevista no item I do Anexo VI do Regulamento do ICMS, conclui-se não existir diferença a ser recolhida a favor do Estado do Paraná a título de diferencial de alíquotas (precedentes: Consultas n° 16, de 25 de fevereiro de 2014 e n° 23, de 6 de julho de 2023).