Consulta SEFA Nº 27 DE 16/05/2024


 


SÚMULA: ICMS. Aditivos químicos automotivos. Substituição tributária. Segmento de autopeças. Inaplicabilidade.


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A consulente, empresa enquadrada no regime do Simples Nacional e cadastrada na atividade econômica principal de comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/03), expõe adquirir produto classificado no código 3811.21.50 da NCM ("Outras preparações, contendo, pelo menos, um de quaisquer dos produtos compreendidos nos itens 3811.21.10, 3811.21.20, 3811.21.30 e 3811.21.40"), de fornecedor localizado no Estado de São Paulo, cadastrado com a atividade de fabricação de outros produtos derivados de petróleo e de aditivos de uso industrial, que não efetua a retenção do imposto relativo à substituição tributária, por considerar que o produto não se sujeita a esse regime na unidade federada de seu domicilio.

Aduz que o art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, que prevê o regime de substituição tributária para as operações com autopeças, não especifica o referido código NCM dentre os produtos que relaciona. Entretanto, a posição 125 do referido artigo apresenta a descrição "Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela", não especificando qualquer NCM.

Afirma, para efeitos de inclusão de determinada mercadoria nas regras da substituição tributária, que essa deverá estar enquadrada, cumulativamente, na descrição, na NCM e no segmento especificados na norma, conforme preconiza o § 1° da Cláusula 7ª do Convênio ICMS 142/2018.

Assim considerando, expõe o entendimento de que não é devida a retenção do imposto, pois o produto não foi fabricado para uso exclusivo em veículos, e questiona quanto à correção de sua conclusão.

RESPOSTA

Primeiramente, relevante salientar que incumbe ao contribuinte, notadamente ao fabricante, a responsabilidade pela classificação do produto e, em caso de dúvida, caberá esclarecê-la perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que tem competência específica para se manifestar a respeito dessa matéria.

Reitera-se que o Setor Consultivo tem se manifestado no sentido de que a sujeição de um produto ao regime da substituição tributária depende da simultânea identidade, no dispositivo regulamentar, entre a descrição da mercadoria e a classificação na NCM indicada, devendo também ser considerado se as mercadorias foram desenvolvidas para uso no segmento econômico em que se encontram arroladas no referido anexo regulamentar, ainda que sejam efetivamente utilizadas de forma diversa

Ainda, expõe-se que o código 3811.21.50 da NCM não se encontra contemplado na norma regulamentar dentre os produtos sujeitos à substituição tributária.

Após essas considerações, passa-se a análise da dúvida apresentada, quanto à posição 125 do art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, que não faz referência a qualquer NCM:

SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

Art. 28. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008, 83/2008 e 5/2011; Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO

[...]

     

125

01.999.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela


O "caput" do art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, dispõe que estão submetidas à substituição tributária as operações com "peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos nele relacionados, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios"

Especificamente em relação à posição 125 do referido art. 28, antes transcrita, para sujeitar-se ao regime de substituição tributária o produto deve se enquadrar na categoria de "Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela".

Segundo a Tabela NCM, o Capítulo 38 trata de "Produtos diversos das indústrias químicas", e a posição 38.11 de "Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais".

Do antes transcrito, denota-se que o código 3811.21.50 da NCM não diz respeito a mercadorias que condizem com a descrição "outras peças, partes e acessórios para veículos automotores", mas a produtos da indústria química, mais especificamente a preparações e aditivos, ainda que de uso automotivo. Logo, produtos classificados neste código não se enquadram na regra de que trata o item 125 do art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.