SÚMULA: ICMS. Aquisição interestadual. Adquirente do simples nacional. Recolhimento por antecipação do diferencial de alíquotas.
A consulente, optante pelo Simples Nacional, cadastrada com a atividade econômica principal de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários (CNAES 4692-3/00), expõe ter adquirido mercadorias classificadas nos códigos 8424.49.00, 8502.20.11, 8806.22.00, 8507.60.00, 8807.90.00 e 8807.10.00 da NCM, de fornecedor domiciliado no Estado de São Paulo, em operação submetida à carga tributária de 4%, conforme nota fiscal que anexa.
Tem dúvidas acerca da obrigatoriedade de recolher ICMS por antecipação, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, tendo em vista orientação que aduz ter recebido do remetente, de que não seria devido o pagamento, por estar a operação com tais mercadorias submetidas à regra de redução de base de cálculo de que trata o Convênio ICMS 52/1991.
RESPOSTA
A obrigatoriedade de o contribuinte recolher imposto por antecipação, relativamente a operações interestaduais de aquisição de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, encontra-se disciplinada no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871/2017, nos artigos 7° e 16, dos quais se transcrevem as partes pertinentes a essa exigência:
Art. 7.° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5° da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
...
§ 7.° Será exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, observado o disposto no art. 16 deste Regulamento (§ 6° do art. 5° da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
...
Art. 16. Na hipótese do § 7° do art. 7° deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal (art. 1° da Lei n. 18.879, de 25 de setembro de 2016).
§ 1.° O disposto neste artigo:
I - somente se aplica às operações interestaduais:
a) sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) com gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM.
II - não se aplica às operações submetidas ao regime de Substituição Tributária - ST;
III - deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII.
...
§ 4.° Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI e pago em GR-PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o dia 3 (três) do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006).
Cabe destacar, conforme dispõe o inciso I, alíneas "a" e "b", do § 1° do art. 16, antes transcrito, que esse recolhimento é devido somente em relação a aquisições interestaduais:
(i) sujeitas à alíquota de 4%, percentual que é aplicável nas operações com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado Federal n° 13/2012); e
(ii) com gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM.
Na nota fiscal anexada à petição pela consulente, o Código de Situação Tributária (CST) mencionado, relativamente a cada mercadoria adquirida, indica origem estrangeira, justificando a adoção da alíquota interestadual de 4%.
Por seu turno, considerando a classificação fiscal das mercadorias, apenas o código 8424.49.00 da NCM, dentre os mencionados pela consulente, encontra-se contemplado com a redução de base de cálculo de que trata o Convênio ICMS 52/1991, implementada no item 22 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, que estabelece carga tributária de 5,6% nas operações internas. Em relação a produtos classificados nesse código, portanto, no caso de inseridos na correspondente descrição, no cálculo do imposto a ser recolhido, na forma e no prazo dispostos no § 4° do art. 16 do Regulamento do ICMS, deve a consulente considerar a carga tributária interna de 5,6%, para apurar a diferença entre as alíquotas, conforme prevê o inciso III do § 1° do mesmo artigo.
Em relação aos produtos classificados nos demais códigos NCM citados no relato, no caso de não submetidos a outras regras específicas que prevejam redução de carga tributária nas operações internas, o percentual a ser recolhido corresponde a 8% (diferença entre 12% e 4%) sobre o valor da operação constante no documento fiscal, pois há que ser considerado o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, de forma a resultar carga tributária de 12%, mesmo percentual aplicado em operações internas realizadas entre contribuintes, inclusive na hipótese em que o adquirente seja optante pelo Simples Nacional.
Por fim, destaca-se que a constitucionalidade da cobrança do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, de forma antecipada, de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com reconhecimento de repercussão geral (Tema 517), tendo sido julgado o mérito em 14/05/2021, com fixação da seguinte tese:
É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.