Consulta SEFA Nº 29 DE 22/05/2024


 


SÚMULA: ICMS. Nota fiscal de produtor eletrônica. Dispensa de contranota.


Monitor de Publicações

A consulente, cadastrada com a atividade econômica principal de abate de aves (CNAE 1012-1/01), informa adquirir matéria-prima (frangos vivos) de produtores rurais, em operações documentadas por Nota Fiscal de Produtor eletrônica (NFP-e), emitindo, para dar entrada dessa mercadoria em seu estabelecimento, uma contranota, na qual faz referência ao documento emitido pelo produtor remetente. Aduz proceder em conformidade com o disposto na letra "g" do inciso I do art. 244 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871/2017.

Sua dúvida diz respeito à obrigatoriedade de continuar a emitir contranota, quando emitida NFP-e pelo produtor rural.

RESPOSTA

A respeito da questão exposta reafirma-se, conforme esclarecido na Consulta n° 5, de 29 de fevereiro de 2024, não ser obrigatória a emissão de contranota, por parte do adquirente, na situação em que a NFP-e tenha sido emitida com o preenchimento de todas as informações exigidas, retratando com exatidão a operação praticada, notadamente no que diz respeito à quantidade e ao valor da mercadoria. Nesse caso, a escrituração da entrada por parte do estabelecimento adquirente poderá ser efetivada a partir da NFP-e.

A emissão de contranota se faz necessária quando o produtor rural, em razão da especificidade dos produtos comercializados ou das condições da venda, emite NFP-e sem constar o valor da operação, porque realizada sob a cláusula de "preço a fixar", em conformidade com o previsto no § 11 do art. 252 do Regulamento do ICMS, ou sem indicação da quantidade, o que geralmente ocorre quando as mercadorias são quantificadas em unidades de massa ou de volume, em que a mensuração é feita por ocasião da entrega no estabelecimento destinatário.

Nesses termos, responde-se à consulente não haver obrigatoriedade de emitir contranota se a NFP-e contiver todos os dados necessários ao registro das entradas, sendo também dispensada sua emissão quando o próprio remetente emitir NFP-e complementar, na hipótese de a remessa da mercadoria ter ocorrido em conformidade com disposto no § 11 do art. 252 do Regulamento do ICMS, conforme se depreende do § 5° do art. 251 do Regulamento do ICMS.

Por oportuno, informa-se ter sido postergada, para 2 de janeiro de 2025, a obrigatoriedade de emissão de NFP-e, nas operações internas, conforme dispõe o Ajuste SINIEF n° 10, de 7 de maio de 2024.