Súmula: icms. Isenção. Órgãos públicos. Abrangência. Consumidor final não contribuinte do imposto. Difal.
A consulente, estabelecida no Estado do Espírito Santo e com filial em território paranaense, inscrita no CAD/ICMS sob o número 90761222-85, informa que atua no comércio atacadista de equipamentos de informática, promovendo vendas predominantemente para órgãos públicos municipal, estadual e federal, consignando nas operações o CFOP 6.108 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte").
Reporta-se à cláusula primeira do Convênio ICMS 153/2015, a qual dispõe que, para apuração do imposto devido à unidade federada de destino do consumidor final não contribuinte do ICMS a título de diferencial de alíquotas (Difal), devem ser consideradas a redução da base de cálculo ou a isenção do ICMS autorizadas por meio de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e implementadas nas unidades federadas de origem ou de destino, para questionar se há recolhimento do Difal quando as operações tenham como destinatários órgãos públicos não contribuintes do imposto.
RESPOSTA
A respeito do questionamento em tela, este Setor já orientou, em reiteradas oportunidades (Consultas n° 14/2019, n° 18/2018 e n° 25/2017, dentre outras), que deve ser observado, para fins de diferencial de alíquotas nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais paranaenses, contribuintes ou não do ICMS, o tratamento tributário dispensado às operações internas nas vendas a consumidores finais.
Para análise da matéria, reproduz-se o item 114 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, que prevê a isenção do ICMS nas operações ou prestações internas a órgãos da administração pública estadual e suas fundações e autarquias:
"ANEXO V
DAS ISENÇÕES
[...]
114 Operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS (Convênio ICMS 26/2003; Ajuste SINIEF 10/2012)
Notas:
1. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;
3. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:
3.1. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento substituído;
3.2. efetuadas de estabelecimento enquadrado no regime fiscal do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional;
3.3. efetuadas com verbas de pronto pagamento.
4. o disposto neste item aplica-se às operações de importação do exterior;
5. para efeitos deste item, consideram-se integrantes da Administração Pública Estadual Direta os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público - MP."
Do dispositivo antes transcrito, verifica-se que há previsão de isenção do ICMS nas operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, sendo que a nota 5 desse item dispõe que, para efeitos dessa isenção, consideram-se integrantes da Administração Pública Estadual Direta os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público - MP.
Observa-se, ainda, que para fruição da mencionada isenção deverão ser observadas as condições previstas nas notas do item 114 do Anexo V, antes transcritas.
Diante do exposto, conclui-se que as aquisições efetuadas por órgãos das esferas federal e municipal não estão contempladas pelo referido benefício fiscal, razão pela qual cabe a consulente, na condição de contribuinte do imposto relativo ao Difal, conforme prevê o inciso II do § 2° do art. 4° da Lei Complementar n° 87/1996, proceder ao recolhimento desse diferencial, observando para determinação de seu montante a carga tributária prevista na legislação paranaense para o produto comercializado, na saída a consumidor final.