Parecer CECON Nº 87 DE 19/02/2024


 Publicado no DOE - CE em 19 fev 2024


ICMS. Consulta tributária. Operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso, consumo e ativo imobilizado. Base de cálculo do ICMS DIFAL ST. Aplicação do inciso IV do art. 435 do Decreto n.º 24.569/1997.


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ICMS. Consulta tributária. Operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso, consumo e ativo imobilizado. Base de cálculo do ICMS DIFAL ST. Aplicação do inciso IV do art. 435 do Decreto n.º 24.569/1997.

DO RELATO

Contribuinte acima qualificado protocolizou consulta a esta Secretaria da Fazenda com o objetivo de esclarecer a apuração da base de cálculo do ICMS Diferencial de Alíquotas, face ao que dispõe o Convênio ICMS n.° 142/2018 e o inciso IV do art. 435 do Decreto n.° 24.569/1997 (RICMS).

A consulente tem como atividade principal a fabricação de cerveja e chope e como atividade secundária o comércio atacadista de água mineral, cerveja, chope, refrigerante e outras bebidas.

Aduz que o Convênio ICMS n.º 142/2018, que dispõe acerca do regime de substituição tributária do ICMS em operações interestaduais, trouxe a previsão do ICMS Diferencial de Alíquotas (DIFAL ST) em operações interestaduais, com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo imobilizado. No mencionado convênio haveria a regra para o cálculo do imposto, nos termos a seguir transcritos:

“Cláusula décima segunda Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.

Cláusula décima terceira O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.”

Em assim sendo, quando adquire bens e mercadorias destinadas a seu uso e consumo ou ativo imobilizado de outros estados, tais operações se submeteriam à exigência do DIFAL ST.

Contudo, o Convênio ICMS n.° 142/2018 não teria trazido fórmula de cálculo para a definição do diferencial de alíquotas, sendo certo que o Decreto n.° 24.569/1997 (RICMS) em seu art. 435 conteria orientações que não se comunicariam com o convênio, senão veja-se:

“Art. 435. A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será:

(...)

IV - em relação às operações para ativo permanente ou consumo de contribuinte, o valor da operação e da prestação utilizado para cobrança do imposto na origem, e na sua ausência, tomar-se-á como parâmetro o valor constante dos respectivos documentos fiscais.”

Para ilustrar seu questionamento traz o seguinte exemplo:

CÁLCULO DO DIFAL – ST PELO
CONVÊNIO ICMS N.° 142/2018
CÁLCULO DO DIFAL – ST NOS TERMOS
DO INCISO IV DO ART. 435 DO RICMS/CE
Valor da operação = R$ 100,00
Alíquota interna = 18%
Alíquota interestadual = 12%
Diferença entre as alíquotas = 6%
BC do DIFAL-ST = R$ 100,00/(1-6%)
BC do DIFAL-ST = R$ 100,00/0,94
BC do DIFAL-ST= R$ 106,38
DIFAL ST – R$ 106,38*6% = R$ 6,38
Valor da operação = R$ 100,00
Alíquota interna = 18%
Alíquota interestadual = 12%
Diferença entre as alíquotas = 6%
Operação interna: R$ 100,00*18% = R$ 18,00
Operação interestadual; R$ 100,00*12%= R$
12,00
DIFAL-ST= R$ 18,00 – R$ 12,00 = R$ 6,00

Dito isto, a consulente elabora as seguintes indagações:

1) para fins de determinação da base de cálculo do imposto devido a título de diferencial de alíquotas por substituição tributária (DIFAL ST) nas operações estaduais, há que se considerar as orientações contidas nas Cláusulas Décima Segunda e Décima Terceira do Convênio n.° 142/2018 ou o exposto no inciso IV do art. 435 do RICMS?

2) caso a pergunta anterior conclua pela aplicação do Convênio n.º 142/2018:

a) a base de cálculo do diferencial de alíquota por substituição tributária (DIFAL ST) apresentada no exemplo acima está correta?

b) a alíquota aplicável sobre a base de cálculo do diferencial de alíquotas por substituição tributária (DIFAL ST) consiste na diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, tal como consta no exemplo citado?

Pois bem, o Convênio ICMS n.º 142/2018, inobstante tenha sido recepcionado pelo Estado do Ceará, carece de regulamentação interna, de maneira a adequar as suas diretrizes à legislação tributária estadual.

Em assim sendo, no que tange à determinação da base de cálculo do ICMS DIFAL ST, permanece em vigor a regra estabelecida no inciso IV do art. 435 do Decreto n.º 24.569/1997.

É o parecer, salvo melhor juízo.

A data da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal da SEFAZ/CE.