Consulta SEFA Nº 31 DE 28/05/2024


 


SÚMULA: ICMS. Transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade. Preenchimento da nota fiscal.


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A consulente, cadastrada com a atividade de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (4691-5/00), informa que realiza remessas de mercadorias para estabelecimentos de mesma titularidade, situados em outras unidades federadas, destacando, no campo da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) correspondente ao ICMS, o valor do crédito a ser transferido ao destinatário, em conformidade com o disposto nas cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 178/2023.

Observa que esse procedimento, de destacar em campo próprio da NF-e o ICMS, serve para identificar a origem do débito a ser efetuado pelo estabelecimento emitente e para assegurar o crédito ao estabelecimento destinatário.

No entanto, expõe que o texto apresentado pelo § 12 do art. 1° do Anexo IX do Regulamento do ICMS, introduzido pelo Decreto n° 4.709/2024, trouxe-lhe dúvidas quanto à correção desse procedimento.

Em razão desse fato, questiona: havendo vedação ao destaque do ICMS em campo próprio da NF-e, qual seria a sistemática a ser aplicada quanto ao imposto da operação própria, para efeitos de registros do débito no estabelecimento de origem e de transferência do crédito ao estabelecimento destinatário?

RESPOSTA

Para análise da questão, transcreve-se o § 12 do art. 1° do Anexo IX (Da Substituição Tributária em Operações com Mercadorias e Prestações de Serviço) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871/2017:

"§12. Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, equivalente ao ICMS da operação própria, nos termos do art. 579M (Convênio ICMS 225/2023).".

Destaca-se que esse parágrafo se encontra inserido no art. 1° do Anexo IX, que trata dos procedimentos a serem observados para determinação do imposto a ser retido por substituição tributária, pelo contribuinte que exerce a condição de substituto tributário.

Nos termos do § 12, antes transcrito, para apurar o ICMS a ser retido, deverá ser deduzido, do total obtido pela aplicação da alíquota interna vigente na venda a consumidor final sobre a respectiva base de cálculo de retenção, o imposto correspondente à operação própria do substituto, que na hipótese de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma empresa, deve ser calculado em conformidade com o disposto no art. 579-M.

Esse parágrafo, portanto, não dispõe sobre preenchimento de NF-e, mas a respeito da forma de determinação do imposto a ser retido pelo remetente, quando realizar operação sujeita à substituição tributária destinada a estabelecimento revendedor varejista de mesma titularidade.

Quanto ao preenchimento da NF-e, independentemente de a operação se sujeitar, ou não, à substituição tributária, deve ser observado o estabelecido no art. 579-L do Regulamento do ICMS: "A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista neste Capítulo, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na NF-e que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.".

Assim, nas transferências de mercadorias, no caso de a consulente exercer a condição de substituto tributário, deverá consignar, no campo destinado ao destaque do imposto correspondente à operação própria, o valor que teria o estabelecimento destinatário o direito de escriturar como crédito, caso não fosse contribuinte substituído. Isso porque, em relação às operações em que o estabelecimento destinatário se revestir da condição de substituído tributário, deverá escriturar a NF-e de entrada sem registrar créditos e emitir nota fiscal, por ocasião da saída, sem destaque de ICMS, em conformidade com o disposto no art. 5° do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

Por seu turno, o montante destacado na NF-e, no campo destinado ao imposto da operação própria, deverá ser registrado pela consulente como débito, da mesma forma como deve proceder em relação a saídas interestaduais de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, quando destinadas a estabelecimentos de mesma titularidade.