SÚMULA: ICMS. Produtos fotovoltaicos. Isenção.
A consulente, cadastrada no regime normal de tributação e com a atividade principal de comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (CNAE 4753-9/00), questiona se pode adquirir e comercializar produtos fotovoltaicos, classificados no código 8501.72.10 da NCM, com utilização da regra de isenção de que trata o item 65 do Anexo V do Regulamento do ICMS.
Esclarece que pretende adquirir tais produtos de estabelecimentos importadores, para revendê-los em operações internas e interestaduais.
RESPOSTA
Para análise da questão, transcreve-se a posição 5 do item 65 do Anexo V (Das Isenções) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871/2017:
"65 Operações, até 31.12.2028, com EQUIPAMENTOS E COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênios ICMS 101/1997; Convênio ICMS 10/2014):
POSIÇÃO | NCM | DESCRIÇÃO |
... | ... | ... |
5 | 8501.7 | Geradores fotovoltaicos de corrente contínua (Convênios ICMS 101/1997, 46/1998, 61/2000, 93/2001, 46/2007 e 94/2022) |
... | ... | ... |
Notas:
1. o benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 101/1997, 61/2000 e 46/2007);
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item;
3. o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica;
4. o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.
Cabe reproduzir também a Tabela NCM, no que se refere à subposição 8501.7:
NCM | DESCRIÇÃO |
8501.7 |
- Geradores fotovoltaicos de corrente continua: |
8501.71.00 |
-- De potência não superior a 50 W |
8501.72 |
-- De potência superior a 50 W |
8501.72.10 |
De potência não superior a 75 kW |
8501.72.90 |
Outros |
8501.80.00 |
- Geradores fotovoltaicos de corrente alternada |
Depreende-se das normas antes transcritas que todos os produtos classificados na subposição 8501.7 da NCM se encontram contemplados pela regra de isenção de que trata a posição 5 do item 65 do Anexo V, desde que isentos ou tributados à alíquota zero do IPI. Isso porque, a descrição dos produtos apresentada na norma regulamentar reproduz aquela contida na Tabela NCM, sendo que as condicionantes dispostas nas notas 3 e 4 do referido item 65 não se aplicam aos produtos relacionados na posição 5.
Assim, relativamente a esses produtos, todas as operações internas, incluindo as de importação, bem como as saídas interestaduais, encontram-se abrangidas pela referida isenção.