Publicado no DOE - CE em 31 jul 2024
ICMS. Consulta tributária. ICMS-DIFAL. Consumidor final contribuinte. Metodologia de cálculo. Alterações promovidas pelas Lei Complementar Federal n.º 190/2022. Arts. 12, inciso XV, e 13, inciso IX e §§ 3.º e 6.º, da Lei Complementar n.º 190/2022; art. 431 do Decreto n.º 24.569/1997; e arts. 1.º e 3.º da Norma de Execução n.º 01/2024.
ICMS. Consulta tributária. ICMS-DIFAL. Consumidor final contribuinte. Metodologia de cálculo. Alterações promovidas pelas Lei Complementar Federal n.º 190/2022. Arts. 12, inciso XV, e 13, inciso IX e §§ 3.º e 6.º, da Lei Complementar n.º 190/2022; art. 431 do Decreto n.º 24.569/1997; e arts. 1.º e 3.º da Norma de Execução n.º 01/2024.
O contribuinte acima identificado, inscrito no Cadastro Geral da Fazenda sob o Regime de Recolhimento Normal, CNAE Fiscal n.º 1921700 (Fabricação de produtos do refino de petróleo), realiza consulta fiscal relativa à metodologia de cálculo a ser seguida considerando as alterações promovidas pela Lei Complementar Federal n.º 190, de 04 de janeiro de 2022.
O comprovante de pagamento da taxa de que trata o subitem 1.5, do Anexo IV, da Lei nº 15.838/2015, foi devidamente acostado aos autos, cujo recolhimento foi verificado em consulta aos sistemas internos desta Secretaria.
Informa a consulente que não se encontra sob ação fiscal com relação à matéria objeto da consulta, que não está intimada a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta e que o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior.
A consulta foi subscrita por sócio integrante do quadro societário da empresa à época da formulação do requerimento (XXXX).
É o relato.
A formalização de consulta à legislação tributária visa conferir segurança jurídica ao contribuinte acerca da adequada aplicação normativa a um fato determinado. Sendo assim, a análise versada pressupõe correspondência entre a narrativa exposta e a realidade, não se prestando a consulta tributária a aferir a factibilidade das operações descritas pela consulente.
Em princípio, convém mencionar que os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal estabelecem a incidência do ICMS-DIFAL nas operações destinadas a consumidor final, seja ele contribuinte ou não do imposto. Se o destinatário da mercadoria não for contribuinte, a responsabilidade tributária pelo cálculo e recolhimento do DIFAL é do remetente da mercadoria. Caso contrário, se o destinatário for contribuinte do imposto, a ele caberá o recolhimento do DIFAL e não ao remetente.
A presente consulta versa exclusivamente sobre a metodologia de cálculo do ICMS-DIFAL sobre operações remetidas a consumidor final contribuinte, quando as mercadorias são destinadas
ao uso e consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento.
Cumpre ressaltar que o ICMS-DIFAL passou a ser regulamentado pela Lei Complementar n.º 190/2022 a partir de 04 de janeiro de 2022, com previsão no Convênio ICMS n.º 236, de 27 de
dezembro de 2021, acerca dos procedimentos a serem observados pelos contribuintes.
A Lei Complementar n.º 190/2022 institui os seguintes parâmetros para os critérios temporal e quantitativo da regra matriz de incidência do ICMS-DIFAL:
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XV - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
(...)
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
(...)
IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XV do caput do art. 12 desta Lei Complementar:
a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
(...)
§ 3º No caso da alínea “b” do inciso IX e do inciso X do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.
(...)
§ 6º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo:
I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;
II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.
Esta Secretaria, por sua vez, expressamente definiu os parâmetros a serem observados no cálculo do ICMS-DIFAL, conforme critérios previstos na legislação federal e reproduzidos na legislação cearense, conforme dispõe a Norma de Execução, n.º 01, de 10 de abril de 2024:
Art. 1.º Esta Norma de Execução estabelece o procedimento para o cálculo do diferencial de alíquotas (DIFAL) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Estado do Ceará, nas operações e prestações indicadas na alínea “b” do inciso V e no inciso IX, todos do art. 2.º da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Para fins desta norma, considera-se:
I - Vr_ope = Valor total da operação interestadual;
II - ICMS_origem = ICMS da operação interestadual;
III - ALQ_intra = Alíquota Interna;
IV - ALQ_inter = Alíquota Interestadual.
(...)
Art. 3.º A base de cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS para consumidor final contribuinte do imposto, nas operações e prestações indicadas na alínea “b” do inciso V do art. 2.º da Lei n.º 18.665, de 2023, corresponde ao valor da operação ou ao preço do serviço, de acordo com a região de origem da mercadoria, observado o inciso X do caput e o § 1.º, todos do art. 44 da Lei 18.665, de 2023:
§ 1.º O cálculo do ICMS DIFAL, na hipótese prevista no caput deste artigo, observará a seguinte fórmula: ICMS DIFAL = [(Vr_ope - ICMS_origem)/(1 - ALQ_intra/100) x ALQ_intra – (Vr_ope x ALQ_inter)]
§ 2.º O diferencial de alíquotas nas operações descritas no caput deste artigo deverá ser pago por meio de DAE, com código de receita 1090 (ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS). (grifos acrescidos)
Como se pode observar, a fórmula supra é suficiente para responder as dúvidas da consulente, porquanto expressa com exatidão o entendimento exposto pela requerente na petição inicial.
No que tange ao ICMS-DIFAL devido por substituição tributária, quando ao remetente é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações destinadas a consumidor final contribuinte, tem-se que deve ser adotada a mesma metodologia de cálculo, porquanto o regime de substituição tributária somente modifica o sujeito passivo da relação jurídico tributária, sem interferir necessariamente na forma de cálculo do imposto devido pelo substituído e que deve ser recolhido pelo contribuinte substituto.
Ressalte-se que o regime de substituição tributária para ICMS-DIFAL decorre de convênio/protocolo firmado no âmbito do CONFAZ e encontra fundamento no regulamento cearense a partir do art. 431 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997:
Art. 431. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de contribuinte substituto, poderá ser atribuída, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do ICMS.
Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas pertinentes à consulta.
A resposta à Consulta Tributária aproveita à consulente nos termos da legislação vigente.
Deve-se atentar para eventuais alterações posteriores da legislação tributária.
É o Parecer, s.m.j.