Solução de Consulta SRE Nº 85 DE 27/03/2018


 


Consulta Fiscal. Direito ao crédito relacionado ao ICMS-ST. Aquisição de farinha de trigo e derivados. Anexo XXXIII do RICMS. Empresa incentivada pelo PRODESIN, Lei nº 5.671/95. Esclarecimentos acerca dos entendimentos firmados no Parecer GET nº 58/2017.


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INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CONTRIBUINTE: () Normal ( ) Substituto ( ) Simples Nacional ( ) Produtor rural ( ) Pessoa natural (X) Outro Estado.

CNPJ: XXXXXXXXXXXXXX CACEAL: -------------

CNAE: 10.92.9-00, Fabricação de biscoitos e bolachas.

RELATÓRIO

A Consulente, acima qualificada, esclarece que:

i) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado pela fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, voltada a apuração dos fatos que se relacionam com a matéria objeto desta consulta; 

ii) não foi intimada a cumprir obrigação relativa aos fatos objeto desta consulta; e 

iii) os fatos expostos nesta consulta não foram objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em litígio que foi parte a consulente.

Expõe que protocolou consulta nesta SEFAZ/AL (Processo nº 1500-40541/2016, cuja resposta foi expedida em 8 de agosto de 2017, conforme PARECER GET Nº 58/2017). Desta resposta, a consulente gostaria de confirmar o entendimento e operacionalização de algumas afirmações apresentadas, mais especificamente:

a) “A empresa alagoana que adquiriu farinha de trigo nesta operação interestadual poderá se creditar do ICMS normal da operação de compra e do ICMS-ST recolhido, conforme regra geral disposta nos artigos 32 e 33 da Lei nº 5.900/1996.

Art. 32 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação, nos termos e condições estabelecidos neste capítulo.

Art. 33 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada da mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao respectivo ativo permanente, ou ao recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.”

b) “Do mesmo modo que na primeira hipótese, a empresa alagoana que adquiriu derivados de farinha de trigo poderá se creditar do ICMS normal da operação e do ICMS-ST recolhido na operação, conforme artigos 32 e 33 da Lei nº 5.900/1996, acima transcritos.”

Ademais, foi confirmado entendimento na resposta nº 4 de que a Consulente deverá escriturar as notas fiscais com crédito de ICMS-ST, nos termos dos arts. 32 e 33 da Lei nº 5.900/1996.
Assim expondo, Consulta:

1- Tendo em vista o item “a” dos esclarecimentos preliminares e também a resposta nº “4” do PARECER GET Nº 58/2017, em que a SEFAZ/AL afirmou que a empresa poderá se creditar do ICMS próprio e do ICMS-ST, a dúvida suscita na operacionalização do ICMS-ST: a Consulente poderá realizar a escrituração do ICMS-ST referente às entradas de farinha de trigo e seus produtos derivados e também de outros insumos diretamente em “Outros Créditos” no Registro de Apuração de ICMS Próprio e abater esse valor do pagamento do ICMS Próprio nas operações de saídas incidentes no mês corrente ou meses subsequentes?

2- Caso a resposta da questão anterior seja negativa, deverá o Consulente realizar, então, um pedido mensal de ressarcimento do ICMS-ST pago nas entradas destas mercadorias? De que forma?

3- Em relação aos créditos de ICMS-ST pagos sobre entradas destas mercadorias, no período de novembro de 2016 a julho de 2017, que não foram compensados ou ressarcidos até o momento, a Consulente poderá aproveitá-los em operações futuras como crédito extemporâneo diretamente em “Outros Créditos” no Registro de Apuração de ICMS próprio ou pedido de ressarcimento, a depender da definição desta Secretaria de Fazenda nos questionamentos 1 e 2 acima, conforme dispõe o art. 23 da Lei Complementar 87/1996.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÕES

Inicialmente, cumpre informar que a legislação tributária estadual (arts. 56 a 61 da Lei nº 6.771/06 e arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370/13, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT) aplicada à Consulta Fiscal foi observada pela consulente.
Conforme se depreende da inicial, a consulente tem por objeto obter esclarecimentos acerca da operacionalização da escrituração dos créditos fiscais do ICMS-ST, concernentes às entradas de farinha de trigo e seus produtos derivados e também de outros insumos, diretamente em “Outros Créditos” no Registro de Apuração de ICMS.
Para análise da matéria, objeto da consulta, faz-se necessária a reprodução dos artigos 76, 79, 81 e 93 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91:
 

Art. 76. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que foi devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou por outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviços de transporte interestadual e de comunicação recebida, acompanhada de documento fiscal idôneo, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. (...)

Art. 79. O montante do imposto a recolher resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto entre o débito e o crédito, observados:

I - No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

a) saídas e prestações com débitos;

b) outros débitos;

c) estorno de créditos;

II - No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a: 

a) entradas e prestações com créditos; 

b) outros créditos; 

c) estornos de débitos; 

d) eventual saldo credor anterior.

III - O saldo credor, se houver, é transferível para o período ou períodos seguintes. (...). (grifo nosso)

Art. 81. Os estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração, em relação às operações ou prestações efetuadas no período, apurarão:

I - No livro Registro de Saída: a) o valor contábil total das operações ou prestações; b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com débito do imposto e o valor total do respectivo imposto debitado; c) o valor total das operações ou prestações isentas ou não tributadas; d) o valor total de outras operações ou prestações sem débito do imposto.

II - No livro Registro de Entradas: a) o valor contábil total das operações ou prestações; b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado; c) o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas; d) o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem crédito do imposto;

III - No livro Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos I e II: a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída ou às prestações de serviço; b) o valor de outros débitos; c) o valor dos estornos de créditos; d) o valor total do débito do imposto; e) o valor do crédito do imposto, relativamente às entradas de mercadoria ou aos serviços tomados; f) o valor de outros créditos; g) o valor dos estornos de débitos; h) o valor total do crédito do imposto; i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nas alíneas “d” e “h”; j) o valor das deduções previstas pela legislação; 1) o valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nas alíneas “h” e “d”. (grifo nosso) (...)

Art. 93. Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou serviço for registrado fora do prazo regulamentar, permite-se a utilização do crédito no aludido documento, condicionado à prévia comunicação, por escrito, à repartição fazendária de sua jurisdição.
§1º - A fiscalização efetuará diligências no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte, usando todos os meios indiciários, inclusive lançamentos mercantis e documentos de transporte. (grifo nosso)

Da leitura dos enunciados transcritos, em especial dos dispositivos grifados, é possível concluir que a escrituração do crédito fiscal do ICMS-ST poderá ser realizada no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, fazendo referência à origem dos créditos.
Importa frisar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, não dispõe expressamente acerca do procedimento escritural do crédito do ICMS-ST na situação em foco, razão pela qual a conclusão retromencionada resulta da leitura conjunta dos enunciados acima transcritos. Isto porque: a) o ICMS é um imposto não cumulativo em que é assegurado ao sujeito passivo o direito de utilizar-se do crédito fiscal cobrado da operação de entrada, para compensá-lo posteriormente com o valor do débito apurado na operação de saída do estabelecimento nas hipóteses estabelecidas nas disposições normativas; e b) a lacuna legislativa não pode se constituir em óbice ao aproveitamento de créditos expressamente autorizados pela lei.
No que tange ao aproveitamento dos créditos de ICMS-ST pagos sobre entradas destas mercadorias, quais sejam, farinha de trigo e seus produtos derivados e também de outros insumos, no período de novembro de 2016 a julho de 2017, a consulente deverá observar o disposto no art. 93 do Regulamento do ICMS.

Posto isso, passaremos, pois, a nos posicionar a respeito dos questionamentos formulados na consulta em apreço.

1- Tendo em vista o item a) dos Esclarecimentos preliminares e também a resposta nº “4” do PARECER GET Nº 58/2017, em que a SEFAZ/AL afirmou que a empresa poderá se creditar do ICMS próprio e do ICMS-ST, a dúvida suscita na operacionalização do ICMS-ST: a Consulente poderá realizar a escrituração do ICMS-ST referente às entradas de farinha de trigo e seus produtos derivados e também de outros insumos diretamente em “Outros Créditos” no Registro de Apuração de ICMS Próprio e abater esse valor do pagamento do ICMS Próprio nas operações de saídas incidentes no mês corrente ou meses subsequentes?
Resposta: A escrituração do crédito fiscal do ICMS-ST referente às entradas de farinha de trigo e seus produtos derivados e também de outros insumos poderá ser realizada diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, fazendo referência à origem dos créditos, para fins de compensação com o valor do débito apurado na operação de saída do estabelecimento nas hipóteses estabelecidas nas disposições normativas.

2- Caso a resposta da questão anterior seja negativa, deverá o Consulente realizar, então, um pedido mensal de ressarcimento do ICMS-ST pago nas entradas destas mercadorias? De que forma?

Resposta: Questão prejudicada pela resposta anterior.

3- Em relação aos créditos de ICMS-ST pagos sobre entradas destas mercadorias, no período de novembro de 2016 a julho de 2017, que não foram compensados ou ressarcidos até o momento, a Consulente poderá aproveitá-los em operações futuras como crédito extemporâneo diretamente em “Outros Créditos” no Registro de Apuração de ICMS Próprio ou pedido de ressarcimento, a depender da definição desta Secretaria de Fazenda nos questionamentos 1 e 2 acima, conforme dispõe o Artigo 23 da Lei Complementar 87/1996.

Resposta: Para fins de utilização dos créditos do ICMS-ST referentes ao período de novembro de 2016 a julho de 2017, a Consulente deverá adotar o procedimento previsto no art. 93 do Regulamento do ICMS. Vale dizer: fazer prévia comunicação, por escrito, à repartição fazendária de sua jurisdição e escriturar o crédito fiscal do ICMS-ST diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, fazendo referência à origem dos créditos.

É o parecer. Sigam os autos à Superintendência de Tributação.

Gerência de Tributação, Maceió/AL, 27 de março de 2018.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação