Publicado no DOE - CE em 10 set 2024
ICMS. Consulta tributária. Decreto n.° 34.605/2022. Imunidade tributária religiosa. Art. 150 da Constituição Federal. Venda de mercadorias a preço de custo. O ICMS é imposto indireto, ônus tributário não recai diretamente sobre o patrimônio da entidade imune.
ICMS. Consulta tributária. Decreto n.° 34.605/2022. Imunidade tributária religiosa. Art. 150 da Constituição Federal. Venda de mercadorias a preço de custo. O ICMS é imposto indireto, ônus tributário não recai diretamente sobre o patrimônio da entidade imune.
DO RELATO
Pessoa jurídica acima qualificada, pleiteia consulta tributária a esta Secretaria de Fazenda, nos termos dos art.s 160 e seguintes do Decreto n.° 34.605/2022 em busca de esclarecimentos quanto à aplicação da legislação tributária do ICMS.
A consulente é uma organização religiosa que não visa a obtenção de lucros, mas tão somente a pregação do evangelho de Jesus Cristo. Alega que para ajudar os fiéis na vivência de sua fé, a Consulente fabrica e distribui livros sagrados, roupas religiosas, bem como outros artigos religiosos: materiais de áudio e vídeo, entre outros.
Além disso, no que tange às roupas religiosas, a consulente assevera que possui lojas de distribuição espalhadas por todo o Brasil e que são comercializadas a preço de custo. A consulente alega que a confecção das referidas vestimentas somente pode ser por ela realizada, inexistindo concorrência no mercado em relação a tal atividade.
Desta forma, a consulente solicita que seja reconhecida a imunidade religiosa a essas operações de venda de roupas sacras e demais artigos religiosos, tendo em vista o disposto no artigo 150, VI, b, da Constituição Federal, uma vez que as roupas sacras somente podem ser vendidas pela Entidade Religiosa aos seus membros dignos.
É o breve relato.
DO PARECER
Trata-se de consulta tributária com o fito de avaliar a possibilidade de reconhecimento da imunidade religiosa a operações de venda realizadas por entidade religiosa, ainda que a preço de custo.
Inicialmente, faz-se necessário transcrever os dispositivos Constitucionais recentemente modificados pela Emenda Constitucional n.° 132/2023, que estabelecem a imunidade tributária às entidades religiosas e aos templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
(...)
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Diante do exposto, vê-se claramente que a carta magna limita a competência tributária dos entes da federação de maneira que o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais de entidades religiosas não sejam onerados pela cobrança de tributos.
Entretanto, destacamos que o ICMS é um imposto indireto que incide majoritariamente sobre a circulação de mercadorias, sendo seu ônus transferido ao consumidor final, e não recaindo diretamente sobre o patrimônio, a renda ou os serviços da entidade religiosa. Dessa forma, a tributação das operações de venda realizadas por tais entidades não representa violação à imunidade tributária constitucionalmente garantida.
De fato, reconhecemos que a tributação sobre essas operações pode representar inconveniente para atividade das organizações religiosas, impactando sua gestão financeira e operacional. No entanto, é imperativo salientar que a imunidade tributária conforme fora delineada na Constituição Federal não assegura a dispensa total de impostos, tampouco implica na dispensa de responsabilidade tributária ou do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Assim sendo, entidades religiosas devem observar rigorosamente as exigências fiscais pertinentes, a fim de assegurar a conformidade com a legislação tributária vigente, ainda que tais exigências não estejam diretamente relacionadas à imunidade tributária de seu patrimônio, renda ou serviços.
É o parecer.
A data da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal da SEFAZ/CE.