Publicado no DOE - PI em 31 ago 2007
ASSUNTO: Restituição de ICMS - Substituição Tributária CONCLUSÃO: Pelo deferimento
A empresa, acima qualificada, requer restituição de ICMS no valor de R$ 1.205,84 (hum mil, duzentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), relativo à substituição tributária.
Alega a requerente que o recolhimento originou-se em uma transação comercial envolvendo a empresa XXXXX Cia Ltda, localizada em ZZZZZZ-PI, cujo objeto tratou-se de uma venda de produtos descritos na nota fiscal nº 686.789. No entanto, não obstante o recolhimento do citado imposto, a transação comercial não se efetivou, uma vez que a empresa adquirente da mercadoria optou
por cancelar a operação comercial.
O processo foi encaminhado à UNIFIS – Unidade de Fiscalização, para manifestação acerca do pleito do contribuinte, tendo sido apreciado pela AFFE Rosana Maria Araújo a qual conclui pelo deferimento do pedido (fls. 13 e 14).
Pela análise do processo, verifica-se que se trata de ocorrência de fato gerador presumido não realizado, o que permite o ressarcimento do valor pago a título de antecipação de imposto.
Sobre o caso, estabelece o decreto nº 7.560/89 o seguinte:
*Art. 33. Fica assegurado ao contribuinte o ressarcimento do imposto pago por força de substituição tributária, sob a forma de crédito fiscal, ou na impossibilidade de aproveitamento nessa forma, em moeda corrente, nos seguintes casos: (NR)
...
§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, nos casos de desfazimento do negócio, retorno
ao substituto e outras hipóteses em que não ocorra o recebimento da mercadoria, e o imposto já tenha sido recolhido a este Estado, caso em que o crédito fiscal corresponderá ao valor do imposto pago em substituição tributária, nessas operações, observado o disposto no § 4º.
...
*§ 4º O ressarcimento do crédito a que se refere o § 1º deste artigo fica condicionado a prévia autorização do Secretário da Fazenda, com base em parecer técnico emitido pela Unidade de
Administração Tributária - UNATRI, ouvida a Unidade de Fiscalização - UNIFIS, e sua apropriação
será feita no campo 007 - "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos em que dispuser o despacho autorizativo. (NR)
Diante do exposto acima, e tendo em vista o parecer fiscal emitido pela UNIFIS e a legislação vigente, opinamos pelo ressarcimento R$ $ 1.205,85(hum mil, duzentos e cinco reais e oitenta
e cinco centavos), correspondentes a 709,32 UFR-PI(setecentos e nove UFR-PI e trinta e dois centésimos).
É o parecer. À apreciação superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 31 de agosto de 2007.
CRISTOVAM COLOMBO DOS SANTOS CRUZ
AFTE - mat. 92.586-1
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
Em: ___/____ /_____
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor/UNATRI
(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC n° 291/03, DE 29/01/03.)
Recebi o original
Em: ____/____ /____
Titular/Responsável Legal