Publicado no DOE - CE em 18 set 2023
ICMS. Consulta tributária. Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e). Venda a consumidor final pessoa física, não contribuinte do ICMS. Não obrigatoriedade da indicação do número de inscrição no CPF/MF no CF-e. Instrução Normativa n.° 27. Lei Estadual n.° 16.301, de 03 de agosto de 2017.
ICMS. Consulta tributária. Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e). Venda a consumidor final pessoa física, não contribuinte do ICMS. Não obrigatoriedade da indicação do número de inscrição no CPF/MF no CF-e. Instrução Normativa n.° 27. Lei Estadual n.° 16.301, de 03 de agosto de 2017.
A pessoa jurídica acima qualificada, contribuinte com atividade de fabricação de produtos têxteis, inclusive peças do vestuário e artefatos de borracha (CNAE – FISCAL n° 1359600), inscrita no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob o regime normal de recolhimento, estabelecido no Estado do Ceará, elabora consulta a esta Secretaria, na forma como relatamos a seguir.
Antes declara que:
a) não se encontra sob ação fiscal iniciada ou já instaurada para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto desta consulta;
b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto desta consulta;
c) os fatos aqui expostos não foram objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte.
A consulente indaga esta Secretaria a respeito da obrigatoriedade ou não da indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) de seus clientes pessoas físicas consumidores finais no Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) que emite em suas vendas, segundo afirma, em pequenas quantidades e com valores módicos que não configurem comercialização posterior pelo adquirente.
Desse modo, a consulente traz a baila a referida indagação a ser devidamente respondida na presente consulta. Instados a nos manifestar, proferimos o nosso parecer acerca da matéria sob análise.
Inicialmente registramos que o Decreto n.° 31.922, de 11 de abril de 2016, o qual instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e a Nota Fiscal Consumidor Eletrônica (NFC-e), de acordo com o Ajuste Sinief n° 11/10, não traz nenhuma disposição quanto à obrigatoriedade de indicação do n.° de inscrição no CPF do destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS.
Destaque-se que a única hipótese de obrigação de indicação no cupom fiscal do número do CPF do adquirente é a constante no art. 29-A do referido Decreto n°31.922, de 2016, note-se:
Art. 29-A. Os estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal 4711- 3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados), bem como os contribuintes atacadistas usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), em todas as operações cujo valor seja igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), ficam obrigados a indicar no cupom fiscal, CF-e, NF-e ou NFC-e, conforme o caso, o número da inscrição no CPF ou no CNPJ do comprador ou destinatário ou, tratando-se de estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil.
Ademais, a Instrução Normativa n.° 27, de 22 de abril de 2016, dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulos Fiscais Eletrônicos, nos termos do Decreto n.° 31.922, de 11 de abril de 2016 e Ajuste Sinief n.° 11, de 2010. A aludida Instrução Normativa em seu art. 10, indica os dados que devam constar nos registros da operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal.
Notadamente, o CF-e deverá conter a identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), nas hipóteses:
I) quando solicitado pelo adquirente;
II) na entrega de mercadoria em domicílio, no Estado do Ceará, hipótese em que também deverá ser indicado o respectivo endereço.
Vejamos o art. 10, §1.° da Instrução Normativa n.° 27, de 22 de abril de 2016:
Art. 10. Quando da emissão do CF-e, o contribuinte registrará no MFE, por meio do AC, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal.
§ 1.º O CF-e deverá conter a identificação do adquirente,por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), nas seguintes situações:
I –quando solicitado pelo adquirente;
II –na entrega de mercadoria em domicílio, no Estado do Ceará, hipótese em que também deverá ser indicado o respectivo endereço.
§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo aplica-se também em qualquer outra situação prevista na legislação do ICMS. (grifo nosso)
Desse modo, reitere-se a não obrigatoriedade da indicação do CPF do comprador da mercadoria da consulente fora das hipóteses indicadas alhures.
Por outro lado, a Lei Estadual n.° 16.301, de 03 de agosto de 2017, que dispõe sobre a não obrigatoriedade de cadastramento dos dados pessoais dos consumidores nos sistemas de processamento de dados dos estabelecimentos comerciais, quando venderem mercadorias com pagamento pelo cliente nas modalidades à vista ou com cartão de crédito ou de débito, não se refere a obrigações tributárias relativas ao ICMS, exceto quanto ao disposto no seu art. 4.°- A. Essa lei, portanto, salvo esta exceção, tem predominantemente um alcance mais geral, atinente à proteção dos direitos do consumidor.
Transcrevemos abaixo o art. 1.º da referida lei, para que se tenha presente a sua disposição principal, e, logo abaixo, o citado art. 4.º-A, acrescentado pelo art. 1.º da Lei n.º 16.842 (DOE de 7/3/2019).
“Art. 1.º O consumidor terá livre arbítrio e não será obrigado a efetuar cadastro em compras ou negociações em que a forma de pagamento se dê na modalidade à vista, cartão de crédito ou débito.
Parágrafo único. O consumidor não será obrigado a fornecer ou informar dados pessoais do tipo Endereço, RG, CPF, Imposto de Renda, Comprovante de Renda, nas modalidades de compras à vista, sem que haja qualquer concessão de prazo ou crédito pelo estabelecimento expressas no caput.”
“Art. 4.º-A O disposto nesta Lei não se aplica às compras ou negociações cujos pagamentos se deem na modalidade à vista ou cartão de crédito ou débito, em estabelecimentos comerciais que:
I - estejam submetidos ao controle tributário de suas operações pelo Fisco, nos termos da legislação tributária;
II - sejam participantes de programas fiscais de incentivo à emissão de documentos fiscais promovidos pelo Fisco;
III - comercializem produtos que possuam garantia legal do fabricante;
IV - comercializem agrotóxicos, seus componentes e afins, que exijam dos usuários/consumidores a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com a legislação vigente;
V - comercializem armas de fogo, acessórios e munições sujeitas a registro em sistema legal específico;
VI - comercializem outros produtos que estejam submetidos a controle sanitário, nos casos em que a Lei exija a identificação do adquirente.”
Não obstante, resta por constatado que a consulente não figura nas exceções constantes nos incisos do art. 4.°-A da Lei Estadual n.° 16.301/2017, não sendo obrigada em fazer constar o número do CPF/MF no CF-e, de seus clientes pessoas físicas não contribuintes quando em operação para consumidor final que não seja objeto de revenda.
Além disso, não há critério objetivo fixado pela legislação local que indique volume que caracterize intuito comercial, devendo a consulente analisar a cada venda a consumidor final não contribuinte, se eventualmente este realiza com habitualidade e operações de grande monta, hipótese em que deve ser emitida a regular Nota Fiscal Eletrônica nos temos da legislação regente.
Por oportuno, salientamos, ainda, que, no caso de o Fisco Estadual vir a constatar eventual irregularidade nos documentos fiscais que acobertam as prestações, os contribuintes estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação estadual, inclusive quanto ao pagamento do ICMS porventura devido, com os acréscimos legais.
Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na Consulta.
A resposta à Consulta Tributária aproveita a Consulente nos termos da legislação vigente, devendo atentar-se para eventuais alterações da legislação tributária tratada neste Parecer.
É o Parecer, s.m.j.