Solução de Consulta SRE Nº 87 DE 16/04/2018


 


Consulta Fiscal. ICMS. Obrigação principal. Veículo com isenção prevista no item 58 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991 (veículo táxi). Retomada do veículo pelo proprietário fiduciário (instituição financeira) em caso de inadimplemento ou mora do devedor. Operação de transferência de veículo automotor. Aplicação do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa SEF nº 7, de 2005 c/c a nota 4 do item 58 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991. Pela exigência do ICMS.


Conheça a Consultoria Tributária

RELATÓRIO

1. INTERESSADO: Chefia do IPVA da Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos

CONTRIBUINTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

ENDREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CPF: XXXXXXXXXXXXXX

2. RELATÓRIO:

“Trata-se, nos autos, de consulta formulada perante esta Gerência, pelo chefe do IPVA da Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos – GEFIS, nos termos do Despacho CH-IPVA nº 056/2017 (fl. 34), com fins de subsidiar o tratamento tributário a ser adotado relativamente a atribuição de responsabilidade pelo pagamento do ICMS dispensado em razão de benefício da isenção do ICMS, no caso em que o veículo é apreendido e entregue a instituição financeira credora do bem, ainda no período de restrição à venda.

A consulta foi formulada nos seguintes termos (fl. 34):

Nestes autos, XXXXXXXXXXX – CPF Nº XXXXXXXX, já qualificado, solicita isenção do ICMS, para a aquisição de veículo a ser utilizado como taxi no transporte de pessoas.

Ao interessado foi concedido o direito de isenção do ICMS, na data de 07 de abril de 2015 (fls. 20) Ato posterior, com a aquisição do veículo CHASSI XXXXXXXXXXX, foi concedido regularmente isenção de IPVA, nos termos do Processo SEFAZ 1500-17572/2015, em 29 de maio de 2015 (fls. 26 e27).

Pois bem, antes de completar o período de restrição à venda (dois anos a contar da data de aquisição – 05/05/2015), o interessado restou como réu nos Autos do Processo nº 0727032-46.2016.8.02.0001 (Busca e Apreensão), do Juízo de Direito da 9ª Cível da Capital (Fls. 28 a 33), teve o veículo apreendido e entregue a instituição credora do bem.

Considerando-se que o veículo apreendido e entregue à instituição financeira ensejará na transferência de propriedade, dentro do período de restrição a venda, questiona- se: a transferência do veículo nessas condições sujeitará ao proprietário beneficiário da isenção ao pagamento do ICMS dispensado na aquisição? (RICMS - PARTE II, Item 58).”

É o relatório.

3. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme se depreende dos autos, a questão ensejadora da presente consulta está relacionada a possível exigência do pagamento do ICMS dispensado na aquisição de veículo adquirido com benefício da isenção do ICMS, em virtude de transferência de propriedade, ensejada pela apreensão e entrega do veículo a instituição financeira credora do bem, ainda no período de restrição à venda.

No âmbito da legislação estadual, a isenção de ICMS para aquisição de veículo automotor para utilização como táxi, encontra-se disciplinada no item 58 da Parte II do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 35.245, de 26/12/1991:

58 – As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênios ICMS 38/01, 115/02, 82/03, 104/05, 143/05, 33/06, 92/06, 103/06, 121/09 e 148/10):

(...)

Nota 4. A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido e com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição.

Além disso, importante mencionar que a disciplina relacionada à isenção de IPVA (Instrução Normativa SEF nº 7, de 2005) para os veículos utilizados como táxi traz o seguinte comando:

Art. 3º A concessão das isenções condicionar-se-á à apresentação dos seguintes documentos, por cópia, quando for o caso, e de acordo com a respectiva situação de isenção do veículo:

(...)

III - tipo automóvel, de fabricação nacional, com capacidade para até cinco ocupantes, incluindo o condutor, para ser utilizado como táxi no transporte de pessoas, comprovadamente registrado ou licenciado na categoria aluguel, pertencente a profissional autônomo habilitado, observada a legislação que disciplina o transporte público de passageiros:

(...)

§ 2º Na hipótese da isenção prevista nos incisos III, IV, IX, XII e XIII do caput deste artigo, deverá ser recolhido o imposto com os acréscimos tributários legais, a contar da aquisição, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, no prazo de até 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, salvo nas seguintes hipóteses:

a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; ou

c) alienação fiduciária em garantia;

(...)”.

À luz dos textos normativos transcritos, pode-se afirmar que: 

a) o veículo adquirido com benefício de isenção do ICMS, nos primeiros dois anos, não poderá ser alienado/transferido sem autorização do Fisco; 

b) a alienação/transferência do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no item 58 da Parte II do Anexo I, do RICMS, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido e com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição;

c) a retomada do veículo pelo proprietário fiduciário em caso de inadimplemento ou mora do devedor é hipótese de exigência do imposto, vez que não se encontra entre as ressalvas previstas no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa SEF nº 7, de 2005.

No caso vertente, o adquirente, beneficiário da isenção ao pagamento do ICMS quando da aquisição do veículo, restou como réu nos Autos do Processo nº 0727032- 46.2016.8.02.0001 (Busca e Apreensão), do Juízo de Direito da 9ª Cível da Capital (Fls. 28 a 33), e teve o veículo apreendido e entregue a instituição credora do bem.

Nesta situação, a apreensão e entrega do veículo a instituição financeira, ainda no período de restrição a alienação, importa em transferência plena de propriedade a pessoa que não satisfaz os requisitos e as condições exigidas para concessão de referido benefício. 

Ressalte-se, pela pertinência, que a norma regulamentadora não excepcionou a situação em descortino como hipótese que venha ensejar a dispensa do ICMS que deixou de ser cobrado quando da aquisição do veículo.

Assim, com base nos argumentos apresentados e na legislação citada, XXXXXXXXXXXXXXX – CPF Nº XXXXXXXXX, beneficiário da isenção de pagamento do ICMS na aquisição do veículo de Chassi nº XXXXXXXXXXX, está sujeito ao pagamento do imposto dispensado, em razão de infringir ao disposto na Nota 4 do Item 58 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS.

4. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que XXXXXXXXXXXX – CPF Nº XXXXXXXXX, beneficiário da isenção de pagamento do ICMS na aquisição do veículo de Chassi nº XXXXXXXXX, está sujeito ao pagamento do imposto dispensado quando da aquisição do veículo, devendo recolhê-lo monetariamente corrigido e com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição.

À apreciação da Superintendência de Tributação, com posterior remessa à GEFIS.

Maceió/AL, 16 de abril de 2018.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributaçã