Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 895 DE 18/09/2007


 Publicado no DOE - PI em 18 set 2007


ASSUNTO: Emissão de Nota Fiscal Avulsa CONCLUSÃO: Conforme parecer


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A interessada, acima qualificada, requer dessa Secretaria da Fazenda a emissão de uma nota fiscal avulsa referente à compra de um veículo tipo MOTOCICLO, marca Honda XLR 125 ES, cor vermelha, chassi nº XXXXXXXXXXX. Alega que perdeu a nota fiscal nº 9.666, que trata da aquisição do referido veículo, emitida em 29-06-2001 pela empresa ZZZZZ LTDA, CNPJ 00000000000, I.E. 19.00000000, localizada na Av. WWWWWWW, 0000, bairro ZZZZZZ, Teresina-PI.

Após contatos com a empresa XXXXXX, a requerente foi informada da impossibilidade de reaver a via da nota fiscal que fica na posse da revendedora, haja vista a mesma mantê-la em seus arquivos somente pelo prazo de 05 (cinco) anos. Porém para sanar a ausência da nota fiscal, a XXXXXX emitiu uma declaração assinada pelo Sr. WWWWWWWWWW, gerente comercial, atestando a veracidade da aquisição do veículo supracitado por parte da Srª ZZZZZZZZZZZZ.

A previsão legal para a emissão da nota fiscal avulsa é encontrada no artigo 118 do Decreto nº 9740/97, in verbis:

Art. 118. A Secretaria da Fazenda, através de suas unidades arrecadadoras, emitirá Nota Fiscal, avulsa, nas seguintes hipóteses:

I - na circulação de mercadoria, mesmo que não configure fato gerador do ICMS, promovida por pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no CAGEP;

II - nas operações realizadas entre contribuintes não obrigados à emissão de documentos fiscais, ou entre estes e os particulares;

III - na saída de mercadorias promovida por repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais ou municipais, quando não obrigadas à inscrição no CAGEP;

IV - quando se proceder à complementação do ICMS que estiver destacado na Nota Fiscal originária;

V - na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;

VI - em qualquer caso em que não se exija documento fiscal de emissão própria, inclusive nas operações promovidas por não contribuintes do imposto;

VII - em outras hipóteses previstas na legislação tributária.

No caso em tela, a Agência de Atendimento competente emitirá a nota fiscal avulsa, sem destaque do ICMS, e deverá registrar no seu corpo detalhes que deverão ser observados pela Secretaria da Fazenda e pelo Departamento de Trânsito – DETRAN para efeitos da cobrança do IPVA e demais taxas:

1) o número da nota fiscal da aquisição : 9.666;

2) a data da emissão da nota fiscal de aquisição : 29-06-2001;

3) as características do veículo (mencionadas acima);

4) os dados do revendedor (mencionados acima).

Portanto, face ao exposto, concluímos pelo o deferimento do pedido.

É o parecer. À consideração superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 18 de setembro de 2007.

EDILSON LIMA FILHO

AFFE - mat. 170.460-5

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao interessado.

Em ___/__ /____ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI

(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)