Solução de Consulta SRE Nº 89 DE 26/04/2018


 


Consulta Fiscal. ICMS. Obrigação Principal. Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária pelo contribuinte substituído. Comunicação para sanar a irregularidade espontaneamente. Expirado o prazo para regularização espontânea, perde o sujeito passivo o direito aos benefícios da denúncia espontânea. Aplicação do § 2º do art. 85 da Lei nº 6.771/06 c/c o art. 271-A do Decreto nº 25.370/13.


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1. INTERESSADO: Superintendência da Receita Estadual-SRE

2. RELATÓRIO

Trata-se, nos autos, de consulta formulada perante esta Gerência, pelo Superintendente da Receita Estadual, nos termos do Despacho SRE nº 3283/2017 (fl. 35), com fins de subsidiar o prosseguimento dos trâmites necessários ao deslinde da ação fiscal objeto deste processo administrativo.

A consulta foi formulada nos seguintes termos:

“Ao analisar os autos deste processo, verifica-se que a Gerencia de Arrecadação, por meio do DESPACHO GERAC n.04558/2017, apontou não ser o setor responsável por responder a questão objeto do item ‘1’, qual seja “a intimação fiscal referida no Memorando objeto da inicial foi válida a ponto de anular a espontaneidade?”, fls. 33/34 do processo anexo. (sic)

É o relatório.

3. FUNDAMENTAÇÃO

O cerne da questão gira em torno do momento em que se considera iniciado o procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, para fins de exclusão da espontaneidade.

Visando melhor vislumbre dessa questão, cabe ressaltar a natureza da denúncia espontânea, que é um ato de confissão de dívida tributária, de iniciativa do contribuinte, antes de qualquer atuação do Fisco. A Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, conceitua a denúncia espontânea da seguinte forma:

Art. 85. Considerar-se-á espontânea a denúncia apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

(...)

§ 2º A regulamentação poderá relacionar situações em que o sujeito passivo será cientificado para a prestação de esclarecimento ou a regularização, sem excluir a espontaneidade de que trata o caput deste artigo, inclusive quando constatada divergência entre informações originadas de terceiros e do próprio sujeito passivo. (grifo nosso)

A partir da autorização contida no § 2º do art. 85 da Lei nº 6.771, de 2006 (acima descrita), o Regulamento do Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 25.370, de 2013, estabelece que: 

Art. 271-A. A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte poderá ser comunicado sobre omissões, divergências ou inconsistências identificadas entre as informações por ele prestadas ao fisco e as informações prestadas por terceiros, recebidas ou coletadas pelo fisco no exercício regular de sua atividade, hipótese em que poderá sanar a irregularidade com os acréscimos legais relativos à espontaneidade, desde que o saneamento ocorra no prazo indicado na comunicação (§ 2º do art. 85 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006).

(grifo nosso)

Em resumo: o Fisco está autorizado a comunicar ao contribuinte sobre omissões, divergências ou inconsistências identificadas, caso em que o sujeito pasivo poderá sanar a irregularidade com os acréscimos legais relativos à espontaneidade, desde que o saneamento ocorra no prazo indicado na comunicação.

No caso vertente, o sujeito passivo foi notificado pela DIPLAF – Notificação nº 5209/2014 - para prestar esclarecimentos ou regularizar a falta de recolhimento do ICMS-ST, no prazo de 15 (quinze dias), conforme fl. 09.

O sujeito passivo foi notificado no dia 30/12/2014 (fl. 12). O prazo para sanar a irregularidade findou em 14/01/2015. O sujeito passivo compareceu à SEFAZ/AL apenas em 22/01/2015 (conforme Processo SF nº 1500-2424/2015), mesmo assim para pedir prorrogação do prazo para regularização.

Nessa situação, expirado o prazo indicado na notificação retromencionada sem a regularização, o sujeito passivo, mediante Intimação Fiscal nº 108838/2014, foi instado a entregar livros, documentos e arquivos com informações fiscais. 

Logo, a Intimação Fiscal nº 108838/2014, válida, conforme faz prova o AR colacionado a fl. 12 do processo principal, afasta indubitavelmente a espontaneidade de que trata o § 2º do art. 85 da Lei nº 6.771/06 c/c o art. 271-A do Decreto nº 25.370/13.

4. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se pela validade da Intimação Fiscal nº 108838/2014, restando afastada a espontaneidade. Inteligência do § 2º do art. 85 da Lei nº 6.771/2006 c/c o art. 271-A do Decreto nº 25.370/2013. É este o pronunciamento.

Maceió/AL, 26 de abril de 2018.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação