Solução de Consulta SRE Nº 90 DE 08/05/2018


 


ICMS. Apreensão de mercadoria realizada pela SEFAZ do Estado de Sergipe. Não compete a esta Gerência de Tributação pronunciar-se sobre a matéria. Há previsão legal para entrega em local diverso, desde que autorizado pela legislação, conforme alínea ‘a’ do inciso VII do art. 131 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991.


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INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CONTRIBUINTE: (x) Normal ( ) Substituto ( ) Simples Nacional ( ) Produtor rural ( ) Pessoa natural ( ) Outro Estado.

CACEAL: XXXXXXXXX CNPJ: XXXXXXXXXXX

ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CNAE: 2223400 – Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta fiscal formulada pela empresa XXXXXXXXXXXXXX, acima qualificada, localizada no Distrito Industrial em Marechal Deodoro, Alagoas.

A consulente informa que é fabricante de tubos de PVC, produto classificado no NCM 3917.23.00, e realiza vendas interestaduais destinando estas mercadorias à XXXXXXXXXXXXXXXX, cuja sede se localiza em Salvador/BA.

Informa ainda que, usualmente, as entregas destas mercadorias são realizadas nos almoxarifados da XXXXXXX, situados em outros municípios na Bahia, “sendo aposto nos dados adicionais da respectiva DANFE o local de entrega”, conforme alega a consulente. 

Ocorre que, em determinado momento, não especificado nesta consulta fiscal, a mercadoria que seguia em direção à Bahia foi apreendida pela SEFAZ/SE, no Posto Fiscal de Sergipe, município de Propriá.

Segundo informa a consulente, esta apreensão foi configurada com a seguinte alegação: 

“Remessa pra contribuinte a endereço não compatível com o cadastro” e “endereço diverso do Cadastro”, conforme alínea ‘a’ do inciso III do art. 831 do RICMS/SE.

A consulente informa, ainda, que autuação ocorreu porque o adquirente solicitou que a entrega fosse realizada no seu Almoxarifado Regional, localizado em município da Bahia não informado nesta consulta, conforme previsto no Edital de Licitação.

Por fim, a consulente questiona: “se a operação efetivada da forma exposta atente [sic] aos preceitos da legislação vigente.”

É o relatório.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, observa-se que a consulta fiscal tem como objeto uma apreensão fiscal realizada pelo Fisco do Estado de Sergipe, desse modo, não cabe a esta Gerência de Tributação pronunciar-se sobre esta apreensão ou sobre a legislação daquele Estado.

Ressaltamos que não compete à Gerência de Tributação da SEFAZ/AL informar ou comentar a legislação e os procedimentos de fiscalização pertinentes ao Estado de Sergipe.

Qualquer dúvida sobre esta matéria deve ser esclarecida pela SEFAZ/SE. 

Observamos ainda que, nesta consulta fiscal, não foi apresentada a nota fiscal, objeto da apreensão, de modo que pudéssemos ter mais informações sobre o fato ocorrido, objetivando prestar algum esclarecimento sobre o fato narrado na Inicial.

Por outro lado, observamos que a legislação fiscal do ICMS, em certas situações, autoriza a entrega em local diverso do endereço do contribuinte, desde que autorizado pela legislação, devendo este local constar na nota fiscal. Tal disposição legal está prevista no art. 19 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Art. 19. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

VII - no quadro “DADOS ADICIONAIS”:

a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

Este mesmo dispositivo está previsto na alínea ‘a’ do inciso VIII do art. 131 do RICMS/AL, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991. 

Art. 131. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A (Anexo VI) as seguintes indicações:

VII - no quadro “Dados Adicionais”:

a) no campo “Informações Complementares”- outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

Quanto a isso, conclui-se que, como regra geral, não há impedimento legal em relação à entrega de mercadoria em endereço diverso do destinatário, desde que seja hipótese prevista pela legislação, como, por exemplo, mercadoria destinada à obra de construção civil, art. 702 do RICMS/AL.

Art. 702. As mercadorias e bens, adquiridos por empresas de construção civil, poderão ser entregues diretamente no local da obra, devendo constar na documentação fiscal a indicação expressa do local onde serão entregues as referidas mercadorias ou bens.

Todavia, como não foi apresentada, nos autos, cópia da nota fiscal nem do termo de apreensão lavrado pela SEFAZ/SE, não dispomos de dados para emitir pronunciamento mais detalhado sobre o fato.

Podemos apenas supor que tenha havido algum erro no preenchimento da nota fiscal em relação ao endereço do destinatário da mercadoria, fato este que foi detectado pela fiscalização do Estado de Sergipe, motivando a lavratura do termo de apreensão.

CONCLUSÕES

Ante o exposto conclui-se que:

1. Não compete à Gerência de Tributação pronunciar-se sobre apreensão realizada pelo Fisco do Estado de Sergipe, ou sobre legislação daquele Estado.

2. Como regra geral, não há impedimento legal em relação à entrega de mercadoria em endereço diverso do destinatário, desde que autorizado pela legislação, de acordo com a alínea ‘a’ do inciso VIII do art. 131 do RICMS/AL (Decreto nº 35.245/1991).

É o parecer.

GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, em Maceió/AL, 08 de maio de 2018.

Bruno Medeiros Chaves

Em assessoramento

De acordo. Aprovo o parecer exarado, que encaminho à apreciação do Sr. Superintendente de Tributação.

Gerência de Tributação, em Maceió, de de 2018.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação