Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 922 DE 21/11/2007


 Publicado no DOE - PI em 21 nov 2007


ASSUNTO: Consulta acerca do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2.000. CONCLUSÃO: Na forma do parecer.


Sistemas e Simuladores Legisweb

A entidade acima qualificada formula, através dos processos de nºs 01300.xxxxx/2007-3 e 0066.000.xxxxx/2007-2, consulta acerca de dispositivos do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2.000, que dispõe sobre regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, alegando que seus beneficiários têm tido dificuldade em interpretá-lo.

O processo de consulta encontra-se disciplinado, na legislação tributária estadual, no regulamento de Lei nº 3.216, de 09 de julho de 1.973, aprovado pelo Decreto nº 1.697, de 07 de novembro de 1.973.

A possibilidade das entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais formularem consulta encontra respaldo no art. 271 do decreto acima referido.

Esse diploma elenca as hipóteses nas quais a consulta formulada não produz efeito, dentre as quais consta a hipótese do fato a que se refere a consulta já ter sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio que tenha sido parte a consulente, conforme previsão do art. 277, inciso IV do Dec. 1.697/73.

Diante do exposto e considerando que alguns dos questionamentos formulados nos processos acima referidos já foram objeto de matéria julgada no Corpo de Julgadores desta Secretaria, 1ª Instância Administrativa, nos limitaremos a responder aos demais, ressaltando que tomaremos por base legal a versão atual do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, atualizado até o Decreto nº 12.657, de 25 de junho de 2.007, bem como a legislação tributária estadual em vigor.

Por economia processual e considerando ainda que os processos acima referidos tratam da mesma matéria, juntamos um ao outro e responderemos às questões dos itens 5, 7,8,10 e 11, pelos motivos anteriormente citados.

1- Qual o conceito, a nível do tributo ICMS, para a expressão “estabelecimentos de uma mesma empresa” ? Em que instrumento, dentro da legislação tributária estadual, pode ser obtido esse conceito?

2- É correto afirmar que “estabelecimentos de uma mesma empresa” significa que estamos englobando, nesse conceito, apenas estabelecimentos que possuem o mesmo número base (raiz) do CNPJ do Ministério da Fazenda (matriz e suas filiais)?

3- Caso determinado sócio de uma empresa “A” seja também sócio de uma outra empresa “B” (CNPJ diferentes, portanto), acarreta em que os estabelecimentos são todos de uma mesma empresa?

4- As expressões “estabelecimentos de uma mesma empresa” e “estabelecimentos de um mesmo grupo econômico” são idênticos?

6- Ainda com relação a esse dispositivo, art. 1º, parágrafo 4º, inciso II, as alíneas “a” e “b” são de difícil interpretação e parecem mesmo não existir na prática de forma precisa. Assim, propomos a retirada dessas alíneas e, em conseqüência, do inciso II.

9- Quanto ao limite de 25%(vinte e cinco) por cento refere-se apenas às vendas a uma inscrição estadual ou a todas as inscrições do estabelecimento de uma mesma empresa?

As respostas às perguntas acima não foram dadas por tratarem de matéria julgada em 1ª Instância Administrativa.

5- Dentro do conceito “faturamento mensal”, amplamente utilizado no texto do decreto, devem ser deduzidas as operações não acobertadas pelo benefício, tais como:isentas, não tributadas, importações e substituição tributária?

Sim.

7- O direito ao benefício refere-se somente às CNAE’s da atividade principal ou também à atividade secundária?

O benefício disciplinado por esse decreto refere-se aos contribuintes cuja CNAE da atividade principal seja uma das elencadas nos incisos I a VII, respeitados os limites definidos no art. 1º, parágrafo 4º do artigo 1º do referido diploma. Contudo, a forma de tributação ali determinada alcança também as operações albergadas em outras CNAE’s, excetuadas aquelas com as mercadorias de que trata o parágrafo 3º do art. 1º do Dec. nº 10.439/2000, in verbis:

Parágrafo 3º - O disposto no caput não se aplica às operações envolvendo as seguintes mercadorias, cujo imposto devido deverá ser apurado com a utilização d Anexo III:

I – eletrodomésticos e eletrônicos em geral;

II- móveis e equipamentos de quaisquer tipos, inclusive os de uso hospitalar.

8- O limite mínimo de 70 % (setenta por cento) do faturamento de que trata o parágrafo 4º do decreto refere-se a todos às CNAE’s elencadas no decreto ou somente a CNAE da atividade do contribuinte?
O limite em questão refere-se a 70% (setenta por cento) do faturamento proveniente das operações referentes às CNAE’s listadas no art. I, incisos I a VII do decreto em questão.

10- Nas transferências efetuadas pelo atacadista “A” beneficiário do regime para o atacadista “B” também beneficiário do regime, ainda incide ICMS na entrada da mercadoria no estabelecimento “B”?

Nas operações de transferências entre estabelecimentos beneficiários do regime não há mais incidência de ICMS na entrada de mercadorias no estabelecimento destinatário, devendo ser observados os procedimentos determinados no art. 3º, parágrafo 4º, inciso III do mencionado decreto.

11- Nas vendas efetuadas pela empresa “A” beneficiária do regime para a empresa “B,” também beneficiária do regime, ainda incide ICMS na entrada da mercadoria na empresa “B”?

Sim. A compra de mercadoria por estabelecimento beneficiário do regime em questão está sujeita à incidência de ICMS na forma disciplinada no Dec. nº 10.439/2000, art. 3º.

É o parecer, salvo melhor juízo.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 21 de novembro de 2.007.

LÍSIA MARQUES MARTINS VILARINHO

AFFE – matrícula 086.191-0

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI

De acordo com o parecer.

Em: ___/____ /____

EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR

Superintendente da Receita

Recebi o original

Em: ___/___ /____

Titular/Responsável Legal