Parecer CECON Nº 126 DE 02/02/2024


 Publicado no DOE - CE em 2 fev 2024


ICMS. Cesta básica. Aplicação da redução de base de cálculo do artigo 61, inciso I, alínea z.19 da Lei nº 18.665/2023. Leite vegetal derivado da castanha de caju.


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ICMS. Cesta básica. Aplicação da redução de base de cálculo do artigo 61, inciso I, alínea z.19 da Lei nº 18.665/2023. Leite vegetal derivado da castanha de caju.

DO RELATO:

A empresa em epígrafe, inscrita no Cadastro Geral da Fazenda - CGF sob o Regime Normal de recolhimento, CNAE 1081302 (Torrefação e moagem de café), solicita esclarecimentos acerca da
aplicação do benefício fiscal da redução de base de cálculo previsto no artigo 61, inciso I, alínea “z.19” da Lei nº 18.665/2023.

Relata que além do café torrado e moído, produz outros produtos que são revendidos, tais como café solúvel, cappuccino, café com leite, produtos à base de milho, suco em pó, isotônicos e bebidas (leites) vegetais. Aponta que além dos mencionados, comercializa outros produtos à base de castanha de caju, classificados na NCM 2202.99.00, com adição de outros ingredientes para conferir sabor, aroma, textura, nutrição e vitaminas e questiona se esses produtos podem ser comercializados com a redução de base de cálculo nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica, reduzindo a carga tributária em 65% (sessenta e cinco por cento).

É o relatório.

DO PARECER:

Para análise da matéria, reproduz-se dispositivos da legislação vinculados ao questionamento:

LEI N.º 18.665, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, E ALTERA A LEI Nº14.455, DE 2 DE SETEMBRO DE 2009.

(...)

Subseção I - Da Redução da Base de Cálculo de Operações relativas à Circulação de Mercadorias

Art. 61. Nas operações internas e de importação com os produtos da cesta básica, a base de cálculo do ICMS será reduzida em:

I – 65% (sessenta e cinco por cento) para os seguintes produtos, a partir de 1.º de janeiro de 2024:

(...)

z.19) leite vegetal derivado da castanha de caju;

(...)

Na leitura da consulta apresentada, percebe-se que a consulente pretende enquadrar os produtos com leite vegetal à base de castanha de caju (NCM 2202.99.00), que tenham a adição de outros ingredientes, no benefício fiscal previsto na alínea z.19 do inciso I do art. 61 da Lei nº 18.665/2023.

Como a própria consulente menciona em seu pedido, o benefício em questão tem sua origem no Convênio ICMS 128/94, que dispõe sobre o tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica.

A Lei nº. 18.665/2023 do ICMS não trouxe, na hipótese aqui tratada, os códigos da NCM como pressupostos para identificação dos produtos relacionados na cesta básica. A identificação ali prevista é genérica, não limitando o seu alcance ou a sua destinação. Na falta de precisão de determinada norma tributária, extraímos o alcance de seu sentido consultando a classificação na NCM do produto (Tabela de incidência do Imposto sobre produtos industrializados - TIPI) e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH) referente aos capítulos 22.

Assim, considerando que os produtos citados na consulta estão enquadrados na posição 22.02 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, bem como verificando a
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), em que se observa que tratam de preparações utilizadas na alimentação humana que, entre suas composições, há a presença de leite vegetal, é possível o benefício alcançar os produtos popularmente conhecidos como leites vegetais, desde que a base principal seja a castanha de caju, senão vejamos:

(...)

22.02 - Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas da posição 20.09.

NOTA EXPLICATIVA

A presente posição engloba as bebidas não alcoólicas tal como são definidas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto as compreendidas noutras posições, em particular nas posições 20.09 ou 22.01.

A) Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas.

Este grupo inclui, entre outras:

1) As águas minerais (naturais ou artificiais) adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas.

2) As bebidas tais como refrescos ou refrigerantes, cola, laranjadas ou limonadas, constituídas por água potável comum, mesmo com açúcar ou outros edulcorantes, aromatizadas com sucos ou essências de frutos ou com extratos compostos e adicionados, por vezes, de ácido tartárico e de ácido cítrico; estas bebidas são frequentemente tornadas gasosas, por meio de dióxido de carbono. Apresentam-se quase sempre em garrafas ou noutros recipientes fechados hermeticamente.

B) Cervejas sem álcool. Este grupo inclui:

1) As cervejas de malte cujo teor alcoólico, em volume, foi reduzido a 0,5 % vol, ou menos.

2) As cervejas de gengibre e as cervejas de ervas cujo teor alcoólico, em volume, não exceda 0,5 % vol.

3) As misturas de cerveja com bebidas não alcoólicas (refrescos ou refrigerantes, por exemplo) cujo teor alcoólico, em volume, não exceda 0,5 % vol.

C) Outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas da posição 20.09.

Este grupo inclui, entre outros:

1) Os néctares de tamarindo tornados próprios para consumo sob a forma de bebida, por adição de água, açúcar ou outros edulcorantes e filtração.

2) Certos produtos alimentícios líquidos, suscetíveis de consumo direto como bebidas, tais como certas bebidas à base de leite e de cacau. {grifo nosso}

(...)

TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI) 2 0 2 2

(Aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022)

(Baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, atualizado com sua VII Emenda)

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
2202.99.00 -- Outras 2,6
(...) (...) (...)
  Ex 05 - Bebidas alimentares à base ou elaboradas a partir de
matérias-primas vegetais classificadas nas posições 08.01 ou 08.02, no Capítulo 10 ou no Capítulo 12, exceto a posição
12.01, que não contenham leite animal, produtos lácteos ou
gorduras deles derivados em sua composição. {grifo nosso}
0

Nesse sentido, a intenção do legislador ao listar os produtos que compõe a cesta básica foi identificar os produtos básicos para alimentação humana, atendendo o hábito médio alimentar, caso contrário, incorreria em erro de dilação do benefício fiscal a produtos não consumidos pela população do estado do Ceará.

Nessa mesma linha, entendemos que os itens agora consultados, classificados na NCM/SH NCM 2202.99.00, desde que sejam elaborados a partir da matéria-prima vegetal castanha de caju, ainda que adicionado a outros produtos, devem ser entendidos como produtos básicos que cabem no conceito de cesta básica amparado pelo benefício fiscal.

CONCLUSÃO:

Com base nas considerações acima, pode-se concluir respondendo a consulente, que os produtos classificados na NCM/SH 2202.99.00, desde que sejam elaborados a partir da matéria-prima vegetal castanha de caju, ainda que adicionado a outros produtos, podem ser comercializados com a redução da base de cálculo prevista no artigo 61, inciso I, alínea “z.19” da Lei nº 18.665/2023, por atenderem ao conceito de cesta básica.

É o parecer.

COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO – COTRI.