Parecer CECON Nº 1586 DE 16/02/2024


 Publicado no DOE - CE em 16 fev 2024


ICMS. Utilização de energia elétrica no processo produtivo de estabelecimento industrial. Apropriação de crédito de ICMS relativo à aquisição de óleo diesel utilizado em máquinas geradoras de energia elétrica. Impossibilidade. Decreto n.° 33.327, de 30 de outubro de 2019, art. 61, inciso IX, alínea “b”.


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ICMS. Utilização de energia elétrica no processo produtivo de estabelecimento industrial. Apropriação de crédito de ICMS relativo à aquisição de óleo diesel utilizado em máquinas geradoras de energia elétrica. Impossibilidade. Decreto n.° 33.327, de 30 de outubro de 2019, art. 61, inciso IX, alínea “b”.

DO RELATO

Contribuinte acima qualificado formalizou consulta a esta Secretaria da Fazenda acerca da possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS, relativos à aquisição de óleo diesel, da forma a seguir descrita.

Aduz que atua no ramo da indústria têxtil, adquirindo para tanto, diversos insumos para a produção de fios, dentre eles energia elétrica. Como medida de economia, comprou máquinas geradoras de energia elétrica movidas a óleo diesel, conforme Notas Fiscais n.°s XXX e XXX (Documento n.°02).

Por tal razão, sistematicamente vem adquirindo, dentro e fora do Estado do Ceará, o óleo diesel destinado a alimentar as referidas máquinas geradoras, como faz prova as Notas Fiscais n.°s XXX e XXX (Documento n.° 06).

O consulente entende que teria direito ao crédito do ICMS na operação de aquisição do óleo diesel para a movimentação das máquinas, uma vez que seria permitido o aproveitamento do crédito nas operações de aquisição de energia elétrica propriamente dita, nos termos do art. 60, inciso II do Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997, em vigor à época do pedido.

Tendo dúvidas acerca do direito ao crédito do ICMS, bem como a forma de exercer tal direito, indaga se é possível realizar o crédito do ICMS incidente sobre as aquisições de óleo diesel destinado a movimentar as máquinas geradoras de energia elétrica.

É o relato.

DO PARECER

Como se denota, busca o consulente um posicionamento desta Secretaria da Fazenda acerca do direito à apropriação de créditos de ICMS, referentes à aquisição de óleo diesel, destinado ao funcionamento de máquinas geradoras de energia elétrica.

Sendo a análise dos créditos relativos ao ICMS uma atividade administrativa vinculada, para fins de cobrança do imposto, há que se observar a legislação tributária pertinente. Tal legislação pertinente era prevista no art. 60 do Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997 (em vigor à época do protocolo da consulta), com redação reproduzida no Decreto n.º 33.327, de 2019, que assim dispõe:

Art. 61. Para fins de compensação do ICMS devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:

I – à mercadoria recebida pelo estabelecimento, de forma real ou simbólica, para comercialização;

II – à mercadoria ou produto que sejam utilizados no processo industrial do estabelecimento;

III – ao material de embalagem a ser utilizado na saída de mercadoria sujeita ao imposto;

IV – aos serviços de transporte e de comunicação utilizados pelo estabelecimento;

V – à mercadoria recebida para emprego na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

VI – ao crédito presumido ou autorizado, conforme disposto na legislação;

VII – à operação, quando a mercadoria for fornecida com serviço não compreendido na competência tributária dos municípios;

VIII – ao destaque efetuado na nota fiscal de entrada emitida quando do retorno em operações de venda de mercadorias fora do estabelecimento;

IX – à entrada de bem:

a) para incorporação ao ativo imobilizado do estabelecimento;

b) para uso e consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, a partir de 1.º de janeiro de 2033;

De fato, o consumo de energia elétrica faz parte do processo industrial, integrando o desenvolvimento produtivo da consulente, nos ditames do art. 61, inciso II do Decreto n.° 33.327, de 2019. Contudo, o posicionamento desta Célula de Consultoria e Normas é no sentido de que o óleo diesel não compõe diretamente o processo produtivo, se aproximando muito mais do material para uso e consumo.

Repita-se, pois que oportuno, que o óleo diesel se caracteriza como mercadoria adquirida para uso e consumo da requerente, não sendo objeto de revenda e não se agregando fisicamente ao produto final produzido.

Ademais, observe-se que somente darão direito ao crédito de ICMS, as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento adquiridas a partir de 1° de janeiro de 2033, conforme consignado no art. 61, IX, inciso “b” do Decreto n.° 33.327, de 2019. É assim tendo em vista a previsão normativa, da qual não se pode o administrador dela se furtar por força da atividade administrativa plenamente vinculada.

Outrossim, para que seja garantido o direito ao crédito ora sob análise e na data de vigência do benefício, faz-se necessário consignar no corpo das notas fiscais de aquisição do óleo diesel, que este se destina exclusivamente a alimentar as máquinas geradoras de energia elétrica.

Dito isto, passa-se a responder os questionamentos:

a) pode a consulente realizar o crédito do ICMS incidente sobre as aquisições de óleo diesel destinado a movimentar as máquinas geradoras de energia elétrica?

Resposta: Não, devendo ser observado o prazo consignado no art. 61, inciso IX, alínea “b” do Decreto n.° 33.327, de 2019.

b) se sim, o crédito pode ser realizado pelo valor indicado pelo fornecedor no corpo da nota fiscal?

Se não houver a indicação, pode a consulente calcular o imposto mediante a aplicação da alíquota sobre o valor da operação?

Resposta: Vide resposta anterior.

É o parecer, s.m.j

A data da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal da SEFAZ/CE.