Consulta SEFA Nº 34 DE 06/06/2024


 


SÚMULA: ICMS. Transferências interestaduais. Regras decorrentes de Convênio. Obrigatoriedade da transferência de créditos.


Comercio Exterior

A consulente, cadastrada na atividade principal de fabricação de defensivos agrícolas, informa que os produtos de seu portfólio, em sua maioria, são produzidos por seu estabelecimento, localizado em Arapongas, que, posteriormente, os revendem diretamente aos destinatários, exceto quando esses se situam nos Estados da Bahia, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, São Paulo e Rio Grande do Sul, hipótese em que os produtos são remetidos aos seus centros de distribuição, em operações de transferência.

Esclarece que, além dos produtos de fabricação própria, realiza importações pelos portos e aeroportos paranaenses, sendo que a remessa desses produtos aosdestinatários segue a mesma sistemática das mercadorias por ela produzidas.

Aduz que, como parte da estratégia para otimizar as operações e a alocação de recursos, faz jus a determinados benefícios e incentivos fiscais no âmbito federal e estadual.

Especificamente, dentre os tratamentos tributários previstos na legislação paranaense, encontra-se o diferimento do pagamento do ICMS em operações internas, conforme prevê o inciso IV do art. 44 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.

Relata que importa produtos classificados na posição 38.08 da NCM com diferimento do pagamento do imposto, sendo que parte deles são comercializados sem que haja qualquer industrialização, modificação ou beneficiamento e parte é revendida após redimensionamento/reacondicionamento de embalagem.

Entende que o diferimento do pagamento do imposto antes mencionado é aplicável tanto em relação às operações internas quanto às de importação, encerrando-se nas hipóteses previstas no artigo 45 do Anexo VIII da norma regulamentar.

Expõe, tendo em vista a cadeia operacional e logística da consulente, que a transferência interestadual dos produtos classificados na posição 38.08 da NCM para os centros de distribuição, é hipótese de encerramento da fase do diferimento, ensejando o pagamento do imposto diferido na importação.

Aduz que, havendo o pagamento do ICMS decorrente do encerramento da fase do diferimento e sendo o ICMS um tributo não cumulativo por expressa disposição constitucional, haveria, em tese, o direito de o contribuinte se creditar do valor recolhido em relação às operações anteriores.

Entretanto, com a publicação do Convênio ICMS 178/2023, que motivou a inclusão do Capítulo XXI ao Título IIIno Regulamento do ICMS, por meio do Decreto nº 4.709/2024, a legislação não foi ajustada para regulamentar os impactos de remessa interestadual das mercadorias em transferência para estabelecimentos de mesma titularidade, relativamente aos créditos de ICMS decorrentes do encerramento desse tratamento tributário.

Posto isso, questiona se pode apropriar o crédito relativo ao pagamento do ICMS diferido e, caso a resposta seja positiva, considerando que a carga tributária da operaçãointerna pode ser superior à de transferência interestadual, indaga se pode manter em conta-gráfica o imposto relativo à essa diferença ou se deve transferir para o destino, nos termos do Convênio ICMS 178/2023 e do art. 579-J da norma regulamentar.

Ainda, em razão do encerramento do diferimento do pagamento do ICMS, por ocasião da remessa de mercadoria para estabelecimento de mesma titularidade localizado em outra unidade federada, questiona qual alíquota deve adotar para cálculo do ICMS: (a) 12% (art. 28, I, do Anexo VIII do RICMS); 

(b) 6% (art. 459 do RICMS); ou (c) carga tributária aplicável na transferência interestadual. 

RESPOSTA

Esclarece-se, a respeito do exposto pela consulente, que em razão de dispositivos contidos na Lei Complementar nº 87/1996 terem sido julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) foi editada a Lei Complementar nº 204, de 28 de dezembro de 2023, e o Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023, para disciplinar a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, cujas regras devem ser observadas por todas as unidades federadas.

Por sua vez, o Decreto nº 4.709, de 31 de janeiro de 2024, introduziu no Regulamento do ICMS os termos do Convênio ICMS nº 178/2023.

De acordo com as referidas normas, é obrigatória a transferência de créditos ao estabelecimento destinatário nas saídas interestaduais destinadas a estabelecimentos de mesma titularidade, sendo que o valor do crédito a ser transferido deve ser dimensionado segundo o contido no art. 579-M do Regulamento do ICMS, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 178/2023, que assim dispõe:

"Art. 579-M. O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias: 

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

§1º No cálculo do ICMS a ser transferido, os percentuais de que trata o caput deste artigo devem integrar o valor dos bens e mercadorias.

§2º Os valores a que se referem os incisos do caput deste artigo serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária da unidade federada em que situado o
remetente nas operações interestaduais com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade. "

Logo, independentemente do tratamento tributário a que submetidas as mercadorias nas operações internas, inclusive de importação, o valor do crédito a ser transferido
deve ser apurado com aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais, observados os valores de transferência indicados nos incisos I a III do artigo antestranscrito. 

Registre-se que, nesse montante a ser lançado como débito pela consulente, conforme prevê o inciso I do § 1º do art. 579-K, considera-se incluído o valor de imposto diferido em relação às operações antecedentes.