Publicado no DOE - CE em 9 mar 2023
ICMS. Consulta Tributária. Importação de máquinas e outros bens. FDI. Resolução CEDIN. Diferimento do imposto. Guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS (GLME). Obrigação de constar na GLME referência à ocorrência de diferimento do ICMS na operação, bem como a qualquer sistemática de tributação que implique a exoneração parcial ou total do imposto.
ICMS. Consulta Tributária. Importação de máquinas e outros bens. FDI. Resolução CEDIN. Diferimento do imposto. Guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS (GLME). Obrigação de constar na GLME referência à ocorrência de diferimento do ICMS na operação, bem como a qualquer sistemática de tributação que implique a exoneração parcial ou total do imposto.
Contribuinte com atividade no ramo de curtimento e outras preparações de couro, inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob o Regime Normal de recolhimento, com CNAE sob o n° 1510600 (Curtimento e outras preparações de couro), indaga se há necessidade de mencionar na GLME a ocorrência de diferimento do ICMS na operação, nos termos do art. 13, §§ 1.º, II e III, e 2.º a 4.º-A, do Decreto n.º 24.569/97 (em vigor à época da protocolização da presente consulta), vide Anexo II, itens 30.0, 34.0.1, 34.0.2, do Decreto n.° 33.327, de 30 de outubro de 2019.
Afirma a consulente que, embora tenha sido informado pela Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e do Comércio Exterior (CESUT) de que tal obrigação estaria prevista na Instrução Normativa n.º 33/2012 (revogada pela Instrução Normativa n.° 22/2014), não a encontra no texto desse ato.
Em suma, a consulente deseja saber sobre a necessidade de fazer constar na Guia de Liberação de Mecadoria Estadual – GLME, a menção à circunstância do diferimento do ICMS com base na Instrução Normativa Solicitamos à CESUT, por meio do Despacho n.º 1076/2016, esclarecimentos sobre a matéria. A CESUT respondeu à consulta de forma fundamentada no Convênio ICMS n.° 85/09 e no Decreto n.º 31.471/2014 (revogado pelo Decreto n.° 33.251/2019), conforme relatamos a seguir.
A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME é um documento de uso nacional previsto no Anexo Único do Convênio ICMS n.º 85/09.
Constitui documento obrigatório sempre que ocorrer a não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo.
Existem os seguintes tratamentos tributários na GLME: Regime de Drawback, Regime Especial, diferimento, isenção, não incidência/imunidade e outros. A GLME, portanto, é utilizada em diferentes situações de tratamento tributário, podendo abranger as mais diversas condições para que o contribuinte importador usufruia da exoneração total ou parcial do ICMS, tais como: análise do produto que está sendo importado; CNAE-Fiscal do importador; tempo em que o bem irá permanecer no País; exigência de atestado de não similaridade; inscrição no Cadine ou não do importador ou sócio; existência de Regime Especial; outras condições.
Cada caso deve ser cuidadosamente analisado pelo agente do fisco estadual, conforme as informações relativas ao tratamento tributário e à fundamentação legal indicadas na GLME para a concessão ou não da exoneração.
Torna-se, portanto, impraticável a utilização da GLME sem a indicação clara das referidas informações em seus campos, tendo em vista que o agente do fisco tem de estar ciente de todas as particularidades relativas à desoneração parcial ou total do imposto, para que, dessa forma, possa autorizar a liberação da mercadoria.
A propósito, o art. 13 do Decreto n.º 33.351/2019, trata da obrigatoriedade, salvo disposição em contrário da legislação, do uso da GMLE com aposição de visto no campo próprio pelo fisco estadual para a comprovação, perante o fisco federal e o recinto alfandegado, da exoneração do ICMS, sendo indispensável para a liberação da carga, seguindo a previsão da cláusula terceira do Convênio ICMS n.º 85/09.
Para que o agente do fisco estadual aponha o visto, seja de modo físico, seja virtual, ele precisa analisar de que tipo de operação se trata, o que só é possível com a análise de todos os campos preenchidos da GLME.
Assim, ao determinar a função e o modelo da GLME, o Convênio ICMS n.° 85/09 já deixa claro que em todos os tipos de operação de importação em que não ocorra o pagamento integral do ICMS, inclusive o diferimento, a explicitação do tratamento tributário e a respectiva fundamentação legal, bem como os demais campos da GLME, são fundamentais para a análise da concessão da exoneração.
Desse modo, em resposta direta à consulente, assevera-se a necessidade de todos os campos da GLME serem devidamente preenchidos, notadamente no que tange à razão fundante da não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias objeto de importação.
É o parecer, à consideração superior.