Parecer CECON Nº 1792 DE 27/10/2023


 Publicado no DOE - CE em 27 out 2023


ICMS. Consulta. Perda do prazo para cancelamento extemporâneo de nota fiscal. Aplicação do procedimento Local em ato normativo para estorno da operação. Art.3º da Instrução Normativa nº 54/2020.


Monitor de Publicações

ICMS. Consulta. Perda do prazo para cancelamento extemporâneo de nota fiscal. Aplicação do procedimento Local em ato normativo para estorno da operação. Art.3º da Instrução Normativa nº 54/2020.

I – DO RELATO

O contribuinte acima identificado, inscrito no Cadastro Geral da Fazenda sob o Regime de Recolhimento Normal, XXXX, CNAE Fiscal n.º 4663000 (Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças), realiza consulta fiscal relativa aos fatos descritos a seguir.

A consulente é empresa do ramo de manutenção e reparação de aerogeradores, o que a necessidade de efetuar importações de mercadorias utilizadas na atividade econômica desempenhada.

Afirma que, para acobertar a entrada de mercadorias importadas, emitiu no dia XXXX a NF-e n.º XX, na qual constam os valores de R$ XX (XX) a título de ICMS e R$ XX (XX) a título de ICMS-ST (doc n.º XX), e que esses valores foram efetivamente recolhidos pela consulente, como evidenciam os comprovantes em anexo (doc. n.º XX).

Aduz que, por meio do SITRAM, a própria SEFAZ, ao calcular o valor do ICMS-ST incidente sobre a operação, constatou que o imposto tinha sido destacado e recolhido a maior, uma vez que o valor correto seria o de R$ XX (XX), e não o importe de R$ XX (XX) anteriormente destacado e recolhido pelo contribuinte, tendo também constatado que o valor total da NF-e deveria ter sido alterado em razão do campo “Outras Despesas”, conforme cálculo do SITRAM (doc. n.º XX).

Considerando que a alteração da base de cálculo do tributo não é possível de alteração por Carta de Correção, a consulente emitiu a NF-e n.º XX para substituir a nota fiscal anteriormente emitida, tendo em vista que o prazo de 720 horas para cancelamento da NF-e n.º XX já havia transcorrido.

Ocorre que a NF-e n.º XX foi emitida mantendo as incorreções do campo “Outras Despesas”, sem fazer constar todas as despesas, conforme cálculo da SEFAZ. Dessa forma, a NF-e n.º XX também precisou ser corrigida, tendo a consulente emitido a NF-e n.º XX em substituição às anteriores, para correção do campo “Outras Despesas”.

Ao final, questiona qual procedimento a consulente deve adotar com relação às NF-e n.ºs XX e XX, que não foram canceladas dentro dos prazos de 24 e de 720 horas e foram substituídas pela NF-e n.º XX.

Face às premissas supracitadas, vem a consulente requerer posicionamento do Fisco Estadual quanto aos fatos expostos, visando evitar possíveis autuações.

O comprovante de pagamento da taxa de que trata o subitem 1.5, do Anexo IV, da Lei no 15.838/2015, foi devidamente acostado aos autos, cujo recolhimento foi verificado em consulta aos sistemas internos desta Secretaria.

Informa a consulente que não se encontra sob ação fiscal com relação à matéria objeto da consulta, que não está intimada a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta e que o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior.

É o relato.

II – DO PARECER

Como se denota, a consulente busca o esclarecimento de como deve proceder acerca de NF-e que não foram canceladas dentro dos prazos de 24 ou de 720 horas, ambos previstos na Instrução Normativa nº. 54, de 27 de agosto de 2020, considerando que a Instrução Normativa n.º 58, de 27 de dezembro de 2013, mencionada pela consulente, foi revogada pelo art. 11 da IN n.º 54/2020.

Dessa forma, a presente análise não se detém sobre o valor do imposto devido na operação de importação praticada pela requerente. Na realidade, parte-se da premissa de que as informações
prestadas pela consulente são verídicas para se apresentar solução normativa ao caso da perda do prazo para cancelamento extemporâneo das NF-e, ficando resguardado o direito do Fisco à fiscalização das operações indicadas pela empresa.

A dúvida a ser dirimida surge com a emissão das NF-e n.ºs XX e XX, substituídas pela NF-e nº. XX para retificação de valores nelas contidos, sem os devidos cancelamentos determinados pela IN n.º 54/2020, ficando evidente a perda dos prazos para tais cancelamentos.

O prazo para cancelamento normal de uma NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas e para cancelamento extemporâneo é de até 720 (setecentas e vinte) horas, a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso e desde que não tenha havido circulação física da mercadoria, conforme estabelecido no art. 1.º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº. 54/2020.

Assim, decorrido o prazo máximo para o cancelamento da NF-e, em tese, não há mais o que ser feito, tendo que registrar a NF-e e oferecer o imposto ao Fisco. No entanto, a legislação tributária cearense dispõe de norma complementar que autoriza ao contribuinte anular as operações mediante emissão de NF-e em entrada, conforme art. 3.º da IN n.º 54/2020, para o caso de perda do prazo pelo emitente para a solicitação do cancelamento da NF-e na forma do art. 1.º, confira-se:

Art. 3.º Em caso de perda do prazo pelo emitente para a solicitação do cancelamento da NF-e na forma do artigo 1.º, o estorno da operação deverá ser realizado por meio da emissão de NF-e com os mesmos dados da nota fiscal estornada, exceto pelos seguintes campos:

I – no campo de descrição da natureza da operação (campo natOp), preencher: “999 – Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”;

II – no campo destinado à descrição da finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe), preencher: “3=NF-e de ajuste”;

III – referenciar no campo “refNFe” a Chave de Acesso da NF-e que motivou o estorno;

IV – utilizar o CFOP inverso ao constante da NF-e que motivou o estorno;

V – lançar os dados dos produtos bem como dos valores correspondentes aos da NF-e que motivou o estorno;

VI – informar a justificativa do estorno no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco (campo infAdFisco).

Parágrafo único. Na hipótese em que a NF-e a ser estornada documentar uma importação ou exportação, a NF-e de estorno deverá, além do disposto no caput deste artigo, discriminar:

I – no campo de descrição da natureza da operação (campo natOp), a expressão: “Estorno de NF-e de Importação” ou "Estorno de NFe de Exportação", conforme o caso;

II – no campo CFOP, o código 5949 para estorno de importação, ou 1949 para estorno de exportação, conforme o caso;

III – no campo da identificação do destinatário, os dados do próprio emitente constantes da NFe a ser estornada;

IV - no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco (campo infAdFisco), o número da Nf-e substituta relativa à operação estornada, se for o caso, e a justificativa do estorno, consignando a
expressão:

a) quando se tratar de estorno de importação, “Nota fiscal emitida para estorno da NF-e n.º _____, a qual foi substituída pela NF-e n.º ______, referente à DI ao documento de importação (DI/DSI/DIR/OUTROS) n.º______. Dados do Exportador: ____________.”;

b) quando se tratar de estorno de exportação, “Nota fiscal emitida para estorno da NF-e n.º _____, a qual foi substituída pela NF-e n.º ______, referente à DDE ao documento de exportação (DU-E/DRE/OUTROS) n.º ______. Dados do Destinatário no Exterior: ____________.

Assim, o detalhamento de procedimentos acima realizado traz o disciplinamento para o caso de perda do prazo pelo emitente para a solicitação do cancelamento da NF-e na forma do art. 1º. da IN n.º 54/2020, devendo a consulente efetuar o estorno das operações de importação na forma do parágrafo único do art. 3.º da IN n.º 54/2020.

Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas pertinentes à consulta.

A resposta à Consulta Tributária aproveita à consulente nos termos da legislação vigente.

Deve-se atentar para eventuais alterações posteriores da legislação tributária.

É o Parecer.