Publicado no DOE - CE em 27 out 2023
ICMS. Consulta. Perda do prazo para cancelamento extemporâneo de nota fiscal. Aplicação do procedimento Local em ato normativo para estorno da operação. Art.3º da Instrução Normativa nº 54/2020.
ICMS. Consulta. Perda do prazo para cancelamento extemporâneo de nota fiscal. Aplicação do procedimento Local em ato normativo para estorno da operação. Art.3º da Instrução Normativa nº 54/2020.
O contribuinte acima identificado, inscrito no Cadastro Geral da Fazenda sob o Regime de Recolhimento Normal, XXXX, CNAE Fiscal n.º 4663000 (Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças), realiza consulta fiscal relativa aos fatos descritos a seguir.
A consulente é empresa do ramo de manutenção e reparação de aerogeradores, o que a necessidade de efetuar importações de mercadorias utilizadas na atividade econômica desempenhada.
Afirma que, para acobertar a entrada de mercadorias importadas, emitiu no dia XXXX a NF-e n.º XX, na qual constam os valores de R$ XX (XX) a título de ICMS e R$ XX (XX) a título de ICMS-ST (doc n.º XX), e que esses valores foram efetivamente recolhidos pela consulente, como evidenciam os comprovantes em anexo (doc. n.º XX).
Aduz que, por meio do SITRAM, a própria SEFAZ, ao calcular o valor do ICMS-ST incidente sobre a operação, constatou que o imposto tinha sido destacado e recolhido a maior, uma vez que o valor correto seria o de R$ XX (XX), e não o importe de R$ XX (XX) anteriormente destacado e recolhido pelo contribuinte, tendo também constatado que o valor total da NF-e deveria ter sido alterado em razão do campo “Outras Despesas”, conforme cálculo do SITRAM (doc. n.º XX).
Considerando que a alteração da base de cálculo do tributo não é possível de alteração por Carta de Correção, a consulente emitiu a NF-e n.º XX para substituir a nota fiscal anteriormente emitida, tendo em vista que o prazo de 720 horas para cancelamento da NF-e n.º XX já havia transcorrido.
Ocorre que a NF-e n.º XX foi emitida mantendo as incorreções do campo “Outras Despesas”, sem fazer constar todas as despesas, conforme cálculo da SEFAZ. Dessa forma, a NF-e n.º XX também precisou ser corrigida, tendo a consulente emitido a NF-e n.º XX em substituição às anteriores, para correção do campo “Outras Despesas”.
Ao final, questiona qual procedimento a consulente deve adotar com relação às NF-e n.ºs XX e XX, que não foram canceladas dentro dos prazos de 24 e de 720 horas e foram substituídas pela NF-e n.º XX.
Face às premissas supracitadas, vem a consulente requerer posicionamento do Fisco Estadual quanto aos fatos expostos, visando evitar possíveis autuações.
O comprovante de pagamento da taxa de que trata o subitem 1.5, do Anexo IV, da Lei no 15.838/2015, foi devidamente acostado aos autos, cujo recolhimento foi verificado em consulta aos sistemas internos desta Secretaria.
Informa a consulente que não se encontra sob ação fiscal com relação à matéria objeto da consulta, que não está intimada a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta e que o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior.
É o relato.
Como se denota, a consulente busca o esclarecimento de como deve proceder acerca de NF-e que não foram canceladas dentro dos prazos de 24 ou de 720 horas, ambos previstos na Instrução Normativa nº. 54, de 27 de agosto de 2020, considerando que a Instrução Normativa n.º 58, de 27 de dezembro de 2013, mencionada pela consulente, foi revogada pelo art. 11 da IN n.º 54/2020.
Dessa forma, a presente análise não se detém sobre o valor do imposto devido na operação de importação praticada pela requerente. Na realidade, parte-se da premissa de que as informações
prestadas pela consulente são verídicas para se apresentar solução normativa ao caso da perda do prazo para cancelamento extemporâneo das NF-e, ficando resguardado o direito do Fisco à fiscalização das operações indicadas pela empresa.
A dúvida a ser dirimida surge com a emissão das NF-e n.ºs XX e XX, substituídas pela NF-e nº. XX para retificação de valores nelas contidos, sem os devidos cancelamentos determinados pela IN n.º 54/2020, ficando evidente a perda dos prazos para tais cancelamentos.
O prazo para cancelamento normal de uma NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas e para cancelamento extemporâneo é de até 720 (setecentas e vinte) horas, a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso e desde que não tenha havido circulação física da mercadoria, conforme estabelecido no art. 1.º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº. 54/2020.
Assim, decorrido o prazo máximo para o cancelamento da NF-e, em tese, não há mais o que ser feito, tendo que registrar a NF-e e oferecer o imposto ao Fisco. No entanto, a legislação tributária cearense dispõe de norma complementar que autoriza ao contribuinte anular as operações mediante emissão de NF-e em entrada, conforme art. 3.º da IN n.º 54/2020, para o caso de perda do prazo pelo emitente para a solicitação do cancelamento da NF-e na forma do art. 1.º, confira-se:
Art. 3.º Em caso de perda do prazo pelo emitente para a solicitação do cancelamento da NF-e na forma do artigo 1.º, o estorno da operação deverá ser realizado por meio da emissão de NF-e com os mesmos dados da nota fiscal estornada, exceto pelos seguintes campos:
I – no campo de descrição da natureza da operação (campo natOp), preencher: “999 – Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”;
II – no campo destinado à descrição da finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe), preencher: “3=NF-e de ajuste”;
III – referenciar no campo “refNFe” a Chave de Acesso da NF-e que motivou o estorno;
IV – utilizar o CFOP inverso ao constante da NF-e que motivou o estorno;
V – lançar os dados dos produtos bem como dos valores correspondentes aos da NF-e que motivou o estorno;
VI – informar a justificativa do estorno no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco (campo infAdFisco).
Parágrafo único. Na hipótese em que a NF-e a ser estornada documentar uma importação ou exportação, a NF-e de estorno deverá, além do disposto no caput deste artigo, discriminar:
I – no campo de descrição da natureza da operação (campo natOp), a expressão: “Estorno de NF-e de Importação” ou "Estorno de NFe de Exportação", conforme o caso;
II – no campo CFOP, o código 5949 para estorno de importação, ou 1949 para estorno de exportação, conforme o caso;
III – no campo da identificação do destinatário, os dados do próprio emitente constantes da NFe a ser estornada;
IV - no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco (campo infAdFisco), o número da Nf-e substituta relativa à operação estornada, se for o caso, e a justificativa do estorno, consignando a
expressão:
a) quando se tratar de estorno de importação, “Nota fiscal emitida para estorno da NF-e n.º _____, a qual foi substituída pela NF-e n.º ______, referente à DI ao documento de importação (DI/DSI/DIR/OUTROS) n.º______. Dados do Exportador: ____________.”;
b) quando se tratar de estorno de exportação, “Nota fiscal emitida para estorno da NF-e n.º _____, a qual foi substituída pela NF-e n.º ______, referente à DDE ao documento de exportação (DU-E/DRE/OUTROS) n.º ______. Dados do Destinatário no Exterior: ____________.
Assim, o detalhamento de procedimentos acima realizado traz o disciplinamento para o caso de perda do prazo pelo emitente para a solicitação do cancelamento da NF-e na forma do art. 1º. da IN n.º 54/2020, devendo a consulente efetuar o estorno das operações de importação na forma do parágrafo único do art. 3.º da IN n.º 54/2020.
Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas pertinentes à consulta.
A resposta à Consulta Tributária aproveita à consulente nos termos da legislação vigente.
Deve-se atentar para eventuais alterações posteriores da legislação tributária.
É o Parecer.