Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 786 DE 14/08/2007


 Publicado no DOE - PI em 14 ago 2007


ASSUNTO: Compensação de ICMS CONCLUSÃO: Conforme parecer


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I – DOS FATOS

A empresa, acima identificada, requer desta Secretaria da Fazenda a Compensação entre os valores referentes aos autos de infração n.º49.xxx,49.xxx, 49xxx, 49.xxx e 49.xxx e créditos tributários originados por operações com produtos elencados no inciso XLVI, Art. 1º do Decreto n.º9.732/97. Os autos de infração foram lavrados através de ação fiscal perfazendo um total de 6.466,13(seis mil, quatrocentos e sessenta e seis) UFR-PI.

O processo foi encaminhado ao grupo do atacado, na UNIFIS, onde foi instruído com parecer fiscal emitido pela AFFE Jesus do Rego M. Sobral, mat. 91.078-3, o qual se posicionou pelo indeferimento. Informa, no parecer, que, solicitou as notas fiscais, os Livros de Entradas e Apuração referentes a tais operações. Informa, também, que após análise da documentação não detectou nenhum produto que se enquadre no Art.1º, XLVI do Decreto n.º9.732/97 a seguir:

“Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

* XLVI - as saídas internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril 2008, de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente desse Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de
4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convs. ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/01, 58/0, 20/02, 21/02, 18/05, 54/06 e 93/06).

II – DOS FUNDAMENTOS

Além do supracitado parecer, é importante acrescentar que nossa legislação traz em suas normas os casos e as condições em que se poderá quitar débito decorrente de autuação fiscal. É o previsto no Art.32, §7º, da Lei n.º4.257/89:

* § 7º Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, observada a seguinte ordem de preferência prevista nos incisos I a III e o disposto nos parágrafos seguintes: (NR)

I – utilizados pelo contribuinte, obrigatoriamente, para quitação de seus débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, não parcelados, e havendo saldo remanescente, opcionalmente:

a) de seus débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, parcelados;

b) de autuação fiscal ainda não definitivamente julgada, inclusive os débitos parcelados se houver;

*§ 8º Para a imputação e/ou transferência do crédito acumulado de que trata o parágrafo anterior deverá o contribuinte:

I – estar em situação regular em relação às suas obrigações tributárias, principal e acessórias;

II – não possuir débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

III – atender as demais exigências, na forma que dispuser o Regulamento.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, considerando o parecer do auditor Jesus do Rego Sobral e por não identificar base legal em nossa legislação para tal pedido, posicionamo-nos pelo seu indeferimento.

É o parecer. À apreciação superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 14 de agosto de 2007.

EDILSON LIMA FILHO

AFFE - mat. 170.460-5

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao interessado.

Em ___/___ /____ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI

(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)