Publicado no DOE - PI em 13 ago 2007
ASSUNTO: Consulta Tributária. CONCLUSÃO: Na forma do parecer
O interessado acima qualificado apresenta consulta à Secretaria da Fazenda, objetivando obter informação sobre a aplicação da legislação tributária, no tocante ao Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.
Informa a consulente que ao analisar a documentação para a realização de escritura pública de compra e venda, constatou que um dos compradores é menor com a idade de 3 anos e 9 meses e que não foi anexada a guia de pagamento do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação. Informa, ainda, que segundo relato da parte interessada na transferência do imóvel, um funcionário da Secretaria da Fazenda comunicou -lhe que não havia necessidade de pagamento do imposto.
Diante dos fatos acima, indaga o consulente o seguinte:
- se há ou não necessidade da apresentação do pagamento do Imposto de Transmissão Causa-Mortis e Doação no caso acima mencionado.
Pela leitura do documento da consulta, parece-nos que o cartório supõe que houve uma doação de recursos para o menor de idade, o que lhe possibilitou adquirir o imóvel juntamente com seu pai e sobre a qual incidiria o ITCMD.
Caso tenha ocorrido a doação, o ITCMD é devido, pois o fato enquadra-se na hipótese de incidência do imposto, sendo contribuinte o donatário do bem móvel, direito, título ou crédito, na forma do art. 2º, da lei nº 4.261/89. Neste caso o donatário seria o menor de idade, portanto contribuinte do imposto, que, independentemente de sua capacidade civil, é sujeito passivo da obrigação tributária, conforme preceitua o art. 126 do CTN transcrito abaixo:
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
Por outro lado, estabelece, ainda, o Código Tributário Nacional o seguinte:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI
...
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
No mesmo sentido, a lei nº 4.261/89 disciplina o seguinte acerca da responsabilidade dos cartórios:
Art. 9º Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registro de Imóveis somente lavrarão, registrarão ou inscreverão os atos e termos de seu cargo, com a prova do pagamento do imposto.
Parágrafo Único. Fica atribuída às pessoas referidas neste artigo a responsabilidade pelo crédito tributário decorrente de transmissões prevista nesta Lei, lavradas, registradas ou inscritas nos respectivos cartórios sem a prova do pagamento do imposto sobre as mesmas incidente.
Dessa forma, entendemos, salvo melhor juízo, que o cartório deve exigir o comprovante do pagamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, por ocasião da realização de seus atos de ofício.
É o parecer. À apreciação superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 13 de agosto de 2007.
CRISTOVAM COLOMBO DOS SANTOS CRUZ
AFFE - mat. 92.586-1
Aprovo o parecer.
Em ____/____ /____ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, em Teresina (PI), ____/_____ /_____ .
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI
Superintendente da Receita estadual