Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 777 DE 13/08/2007


 Publicado no DOE - PI em 13 ago 2007


ASSUNTO: Consulta Tributária. CONCLUSÃO: Na forma do parecer


Monitor de Publicações

O interessado acima qualificado apresenta consulta à Secretaria da Fazenda, objetivando obter informação sobre a aplicação da legislação tributária, no tocante ao Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.

Informa a consulente que ao analisar a documentação para a realização de escritura pública de compra e venda, constatou que um dos compradores é menor com a idade de 3 anos e 9 meses e que não foi anexada a guia de pagamento do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação. Informa, ainda, que segundo relato da parte interessada na transferência do imóvel, um funcionário da Secretaria da Fazenda comunicou -lhe que não havia necessidade de pagamento do imposto.

Diante dos fatos acima, indaga o consulente o seguinte:

- se há ou não necessidade da apresentação do pagamento do Imposto de Transmissão Causa-Mortis e Doação no caso acima mencionado.

Pela leitura do documento da consulta, parece-nos que o cartório supõe que houve uma doação de recursos para o menor de idade, o que lhe possibilitou adquirir o imóvel juntamente com seu pai e sobre a qual incidiria o ITCMD.

Caso tenha ocorrido a doação, o ITCMD é devido, pois o fato enquadra-se na hipótese de incidência do imposto, sendo contribuinte o donatário do bem móvel, direito, título ou crédito, na forma do art. 2º, da lei nº 4.261/89. Neste caso o donatário seria o menor de idade, portanto contribuinte do imposto, que, independentemente de sua capacidade civil, é sujeito passivo da obrigação tributária, conforme preceitua o art. 126 do CTN transcrito abaixo:

Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

Por outro lado, estabelece, ainda, o Código Tributário Nacional o seguinte:

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI

...

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

No mesmo sentido, a lei nº 4.261/89 disciplina o seguinte acerca da responsabilidade dos cartórios:

Art. 9º Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registro de Imóveis somente lavrarão, registrarão ou inscreverão os atos e termos de seu cargo, com a prova do pagamento do imposto.

Parágrafo Único. Fica atribuída às pessoas referidas neste artigo a responsabilidade pelo crédito tributário decorrente de transmissões prevista nesta Lei, lavradas, registradas ou inscritas nos respectivos cartórios sem a prova do pagamento do imposto sobre as mesmas incidente.

Dessa forma, entendemos, salvo melhor juízo, que o cartório deve exigir o comprovante do pagamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, por ocasião da realização de seus atos de ofício.

É o parecer. À apreciação superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 13 de agosto de 2007.

CRISTOVAM COLOMBO DOS SANTOS CRUZ

AFFE - mat. 92.586-1

Aprovo o parecer.

Em ____/____ /____ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao interessado.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, em Teresina (PI),  ____/_____ /_____ .

EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI

Superintendente da Receita estadual