Consulta SEFA Nº 37 DE 11/06/2024


 


SÚMULA: ICMS. Importação da metéria-Prima. Venda do produto industralizado no mercado interno. Tratamento Tributário.


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A consulente, cadastrada com a atividade econômica principal de fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório (CNAE 3250-7/01), relata realizar importações de matérias-primas sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e que os produtos resultantes do processo produtivo, em que empregadas essas mercadorias adquiridas do exterior ao abrigo do regime, podem ser comercializados tanto no mercado externo quanto no mercado interno.

Esclarece, relativamente às matérias-primas utilizadas na elaboração de produtos comercializados no mercado interno, em operações com débito de ICMS, não ser mais possível registrar no Sistema de Desembaraço Eletrônico de Importação (Deim), por ocasião da emissão da declaração de importação, o tratamento tributário previsto às importações de matérias-primas realizadas por fabricantes, quando seu desembarque e desembaraço se deem por portos e aeroportos paranaenses.

Por estarem as saídas subsequentes do produto industrializado sujeitas à incidência do ICMS, frisa ser aplicável às importações das matérias-primas o tratamento tributário previsto no art. 458 e ao crédito presumido de que trata o item 40 do Anexo VII, do Regulamento do ICMS, citando, para corroborar seu entendimento, a orientação contida nas respostas dadas por este Setor nas Consultas de nº 50/2014, nº 55/2015,  nº 64/2018 e nº 76/2019.

Por fim, questiona se está correta sua conclusão.

RESPOSTA

Destaca-se, inicialmente, que o regime aduaneiro Recof, previsto na legislação federal, permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno, sendo também permitido que parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, seja despachada para consumo, ou ainda, que a mercadoria, no estado em que foi importada, seja exportada, reexportada ou destruída, conforme esclarece a Secretaria da Receita Federal em sua página pública, no endereço (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-com ercio-exterior/regimes-e-controles-especiais/regimes-aduaneiro s-especiais/recof-sped/o-que-e-recof-sped). 

Relativamente ao ICMS, na importação de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem empregados na fabricação de mercadoria destinada à exportação, quando a operação seja promovida por contribuinte beneficiário do Recof, o imposto incidente também ficasuspenso, conforme estabelecem os artigos 523 e 525 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017. 

No caso de o produto resultante do processo de industrialização ser exportado, perfaz-se a condição para fruição da isenção dos tributos federais incidentes na importação, e quanto ao ICMS fica dispensado o pagamento do imposto suspenso, nos termos previstos no § 2º do art. 46 do Regulamento do ICMS. 

Caso essa condição não se verifique, ou seja, quando são comercializados, no mercado interno, produtos industrializados a partir de matérias-primas importadas sob o Recof, devem ser observados, para efeitos de exigência do ICMS, tanto em relação à importação quanto na saída do produto industrializado, as regras tributárias a que submetidos os contribuintes não beneficiários do referido regime que realizam operações com as mesmas mercadorias. 

Assim, ocorrendo a saída do produto resultante do processo de industrialização em operação com destaque de ICMS, não há vedação à aplicação, em relação à importação das matérias-primas, o tratamento tributário dispensado às operações realizadas por meio de portos e aeroportos paranaenses (suspensão prevista no art. 458 e crédito presumido de que trata o item 40 do Anexo VII, do Regulamento do ICMS), quando atendidas as condições para tal, nos termos previstos nos respectivos dispositivos. 

Por fim, menciona-se que o aqui esclarecido guarda conformidade com o exposto por este Setor nas consultas tributárias mencionadas pela consulente, que retratam importações realizadas ao abrigo de outros regimes aduaneiros especiais previstos na legislação federal, vinculados a operações de exportação de produtos industrializados com matérias-primas importadas.