SÚMULA: ICMS. Responsabilidade tributária. Inscriçãoestadual. Obrigatoriedade.
A consulente, cadastrada na atividade principal de atividades do correio nacional (CNAE 5310-5/01) informa ser empresa federal instituída pelo Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, e que os serviços por ela realizados estão contemplados pela imunidade tributária prevista na alínea "a" do inciso VI, em conformidade com o disposto no § 2º, todos do art. 150 da Constituição Federal.Reporta-se a decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da imunidade tributária dos serviços postais, citando a tese jurídica firmada na sistemática de repercussão geral (Tema 235), no Recurso Extraordinário (RE) nº 601.392, em 01.03.2013:
"Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, inclusive aqueles em que a empresa não age em regime de monopólio, estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a, e §§ 2º e 3º). "
Ainda, faz referência ao decidido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 627.051, em 12.11.2014, também na sistemática de repercussão geral (Tema 402), no sentido de afastar a cobrança do ICMS sobre à prestação de serviços de transporte de encomendas realizada pelos Correios, conforme ementa a seguir:
"Não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de encomendas realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, tendo em vista a imunidade recíproca prevista no art. 150,VI, a, da Constituição Federal."
Defende, com base no texto constitucional e nas decisões proferidas pelo STF, não ser contribuinte do imposto nos termos definidos pelo inciso I do parágrafo único do art. 121 do Código Tributário Nacional e, consequentemente, de não ter a obrigação de manter sua inscrição estadual ativa nem de emitir notas fiscais nas operações por ela realizadas.
Argumentando que o art. 236 do Regulamento do ICMS está direcionado a contribuinte do ICMS, situação na qual aduz que não se enquadra, questiona se está correta a sua conclusão de que deve baixar as suas inscrições estaduais e continuar emitindo recibo postal ou fatura para documentar os serviços que presta.
RESPOSTA
Inicialmente, transcreve-se a regra de imunidade prevista na alínea "a" do inciso VI e no § 2º, todos do art. 150 da Constituição Federal, que assim dispõem:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
VI - instituir impostos sobre:
[...]
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
[...]
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel."
Conforme decisões proferidas pelo STF acerca do alcance da imunidade recíproca, merecendo destaque a tese relativa ao Tema 402, em que a referida Corte manifestou que as prestações de serviço de transporte executadas pela ECT se encontram contempladas pela imunidade tributária, ratifica-se o exposto pela consulente.
Assim, diante do antes manifestado, conclui-se que resta afastada a sua condição de contribuinte do imposto.
Entretanto, não obstante a consulente não ser contribuinte do imposto em relação às atividades que desempenha (correio nacional e transporte de encomendas), as unidades federadas, por meio do Convênio ICMS 60, de 5 de julho de 2018, que trata do tratamento tributário do ICMS e do controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA", elegeram a consulente como responsável pelo recolhimento do ICMS incidente na operação de importação, quando por ela realizada. Registre-se que a referida regra se encontra implementada nos artigos 579-A a 579-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Desse modo, embora os serviços postais e as prestações de serviço de transporte executadas pela consulente estejam ao abrigo da imunidade, a consulente deve declarar na Escrituração Fiscal Digital (EFD) os valores relativos ao ICMS incidente sobre essas remessas internacionais, sendo responsável pelo pagamento.
Ainda, há previsão na norma regulamentar acerca da responsabilidade do tomador do serviço de transporte, quando detentor de inscrição estadual, pelo recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte executado por autônomo ou empresa transportadora não estabelecida no Paraná.
Assim, quando a consulente for a tomadora do serviço, na condição de remetente ou de destinatária, é responsável pelo pagamento do imposto, conforme explicitado na Consulta nº 21/2020, respondida para a consulente.
Diante do antes manifestado, conclui-se que a consulente deve manter ativa a sua inscrição estadual, devendo apresentar a escrituração dos documentos fiscais previstos na legislação e efetuar o pagamento do imposto na forma e prazo previstos na norma regulamentar.
Relativamente aos documentos não fiscais emitidos pela consulente para documentar os serviços que presta, não se vislumbram óbices para sua utilização.