Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 909 DE 25/09/2007


 Publicado no DOE - PI em 25 set 2007


Assunto: consulta sobre procedimentos relativamente à comercialização de mercadorias quando adquiridas por projetos agrícolas e objeto de financiamento bancário. Conclusão: na forma do parecer.


Comercio Exterior

A sociedade empresária acima identificada consulta sobre procedimentos tributários relativamente à comercialização de mercadorias quando adquiridas por projetos agrícolas e objeto de financiamento bancário, considerados os seguintes pontos:

a) é cadastrada na SEFAZ como contribuinte correntista sob regime de pagamento normal, comercializando produtos destinados à irrigação;

b) grande parte das vendas é feita através de financiamento concedido ao produtor pelos Bancos do Brasil e do Nordeste;

c) a empresa tem procedido da seguinte forma:

c.1) após a aprovação do projeto, a empresa emite uma Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, discriminando todas as mercadorias destinadas ao atendimento do projeto, tendo como natureza da operação “Venda para entrega Futura”; (não há pagamento pelo Banco nesse momento)

c.2) ao longo do período de implantação do projeto, quando se tem a dimensão real das mercadorias necessárias, a empresa emite outra Nota Fiscal para fins de remessa das mercadorias, com destaque do ICMS, tendo por natureza da operação “ Simples Remessa”;

c.3) esta última Nota Fiscal muitas vezes contém mercadorias que não correspondem exatamente àquelas que foram discriminadas na primeira Nota Fiscal;

Em razão do exposto, solicita Regime Especial com o objetivo de estabelecer um código de “Natureza da Operação” específica para as notas fiscais emitidas na fase inicial do processo, em que, efetivamente, não ocorre a entrega das mercadorias ao destinatário e nem o pagamento das mesmas pela instituição financeira.

DA ANÁLISE

Os procedimentos adotados pela empresa não estão totalmente em descompasso com a legislação tributária relativa a esse tipo de operação, porém algumas rotinas devem ser alteradas dentro das hipóteses a seguir descritas.

Podem ser adotados os seguintes passos, considerando que a empresa realiza somente operações internas dentro dessa modalidade de negociação bancária:

A) POR OCASIÃO DA VENDA SIMBÓLICA: neste caso, não significa necessariamente que a venda foi realizada com imediato recebimento de numerário; não se trata de receita recebida, mas auferida. Deve o contribuinte escriturar o fato pelo valor total da Nota Fiscal, com lançamento de correspondente valor em conta de ativo, grupos Circulante ou Realizável a Longo Prazo, conforme o caso. A nota fiscal deverá ter o seguinte CFOP:

5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

Deve-se, ainda, observar o Art. 288 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985:

Art. 288. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, sem destaque do ICMS.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação da Nota relativa ao simples faturamento.

B) POR OCASIÃO DA ENTREGA REAL DAS MERCADORIAS:

5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

C) NOTA FISCAL EMITIDA PELA ENTRADA DE MERCADORIAS, REAL OU SIMBÓLICA, PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DO ESTOQUE:

Em sua petição, o contribuinte expõe que, por ocasião da remessa efetiva das mercadorias, muitas vezes entrega ao destinatário outro item diferente daquele originalmente discriminado na Nota Fiscal emitida para simples faturamento.

Neste caso, e antes de emitida a nota fiscal de remessa, o contribuinte deve atentar para a regularização de seu estoque de mercadorias, emitindo uma Nota Fiscal, assinalando a opção “Entrada”, fazendo referência ao documento de que trata o item “A” deste Parecer, a qual discriminará a mercadoria em devolução para integração ao estoque, conforme estabelece o art. 123 do Decreto nº 9.740/97:

Art. 123. O contribuinte emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadorias ou bens, real ou simbolicamente:

.............................................................................................................................

VI - em retorno, em razão de não terem sido entregues ao destinatário;

.......................................................................................................................... “

Solicita, ainda, o contribuinte, por fim, a criação de um Código Fiscal de Operações – CFOP, específico para a natureza das operações adotada pela empresa. Convém esclarecer que a criação de novos códigos está condicionada a aprovação por todas as 27 Unidades federadas, além de representantes dos municípios do Brasil e do Governo Federal, sob a coordenação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Não pode, assim, o Estado do Piauí, isoladamente, propor a criação de um código CFOP para uma operação que inexiste no contexto do ICMS, ainda que através de Regime Especial.

Como não há, dentro do conjunto de operações realizadas pelo contribuinte, procedimentos não previstos na legislação tributária, opinamos que a matéria independe de concessão de regime especial.

É o parecer, SMJ.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 25 de setembro de 2007.

Sérgio Carlos Rio Lima

AFFE Matr. 002729-4

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao interessado.

Em: ____/____ /_____

Paulo Roberto de Holanda Monteiro

Diretor da UNATRI

Recebi uma via, em: ____/____ /____

Titular/responsável pelo estabelecimento

CPF nº