Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 716 DE 03/07/2007


 Publicado no DOE - PI em 3 jul 2007


ASSUNTO: Compensação de ICMS CONCLUSÃO: Conforme parecer


Comercio Exterior

I – DOS FATOS

A empresa, acima identificada, requer desta Secretaria da Fazenda a Compensação, ou a livre disposição, do saldo dos créditos acumulados de ICMS, referente a fevereiro de 2007, no valor de R$ 235.791,86 (duzentos e trinta e cinco mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), com débitos de ICMS que venham a ser apurados de operações futuras, por ser contribuinte inscrito no CAGEP como atacadista e que trabalha com diversos produtos, inclusive, com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Pede, inicialmente, que seja procedida fiscalização para comprovação do montante do crédito apurado e constatação da idoneidade da documentação e da regularidade da escrituração, para que em seguida seja autorizada a sua utilização.

O processo foi encaminhado ao grupo do atacado, na UNIFIS, onde foi instruído com parecer fiscal emitido pela AFFE Rose Christine Yui Barros, informando que realizou ação fiscal na empresa para comprovação do montante do saldo credor escriturado, chegando a várias conclusões, entre as quais:

- Que a empresa fornece bens e mercadorias para órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado, usufruindo da isenção prevista no art. 1º, inc. CXVII do Dec. 9.732/97;

- Foi realizado o estorno de créditos indevidos identificados na escrita fiscal devido aos mais variados erros de escrituração, inclusive de créditos de operações com equipamento de informática cujo preenchimento das notas fiscais não atendia as exigências da alínea “e”, do inciso CXVII, do art. 1º do Dec. 9.732/97;

- Foram fiscalizados os exercícios de 2004 a 2006, através de Levantamento Específico Documental de Mercadorias, tendo-se constatado diferenças tributárias a favor do Estado cobradas nos Autos de Infração nº 50.xxx e 50.xxx; 

- Que do valor apresentado na solicitação do contribuinte restou comprovado pela UNIFIS o crédito de R$ 164.535,70 (cento e sessenta e quatro mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta centavos).
Deve-se ainda observar que o contribuinte não possuí regime especial de tributação para contribuintes atacadistas e tem praticamente toda sua receita oriunda de vendas para órgãos do Poder Executivo.

II – DOS FUNDAMENTOS

O inciso CXVII, alínea “e”, do art. 1º do Dec. 9.732/97, trata da isenção em epígrafe como se segue:

“Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

.............................................................................................................................................

*CXVII - as operações ou prestações internas, a partir de 28 de abril de 2003, relativas a aquisições de bens, mercadorias ou serviços promovidas por órgão do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção de crédito, e ainda o seguinte (Convs. ICMS 26/03, até 29.09.04 e 73/04 e 84/04, a partir de 18.10.04):

..............................................................................................................................................

e) a não aplicação, a partir de 1º de janeiro de 2004, às operações com combustíveis e demais mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto em relação aos equipamentos de informática, suas partes, peças e acessórios, a partir de 15 de abril de 2004, observado o seguinte, exclusivamente nas operações com equipamentos de informática, suas partes, peças e acessórios beneficiados com a isenção:

1 – poderá o fornecedor apropriar crédito equivalente à aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, por ocasião da aquisição;

2 – o crédito poderá ser apropriado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, ou,quando impraticável seu aproveitamento por essa forma, deduzido do imposto devido por antecipação tributária relativo ao próximo recolhimento que efetuar em favor deste Estado;

3 – o aproveitamento do crédito fica condicionado a emissão de Nota Fiscal, que poderá englobar todos os valores relativos ao período, indicando, além dos requisitos exigidos, como Natureza da Operação: “Aproveitamento de Crédito”; no campo Informações Complementares, a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do item 1 da alínea “e” do inciso CXVII do art. 1º do Decreto nº 9.732/97”; os nºs das Notas Fiscais de aquisição e de venda; e, o valor do crédito fiscal a ser aproveitado;

4 – a Nota Fiscal emitida na forma do item anterior deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, acompanhada de cópia das Notas Fiscais relativas as aquisições e as vendas, bem como do Documento de Arrecadação Estadual – DAR, devidamente quitado, e registrada no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documentos Fiscais” e “Observações”, constando nesta última, a expressão: “Nota Fiscal emitida para efeito de apropriação de crédito conforme item 1 da alínea “e” do inciso CXVII do art. 1º do Decreto nº 9.732/97;

*Inciso CXVII com redação dada pelo Dec. nº 11.676, de 22 de março de 2005, art. 2º”

O dispositivo citado dispõe sobre a isenção para quem fornece bens, mercadorias e serviços para o poder executivo, assim entendido os órgãos da administração direta, fundações e autarquias, fazendo ressalva ao parágrafo 8º, do mesmo decreto, em relação a manutenção do crédito decorrente da fruição do benefício, que não deve ser anulado, como para empresas comerciais, inciso II, que é o caso da interessada.

A alínea “e”, do mesmo inciso, dispõe sobre a não aplicação, a partir de 1º de janeiro de 2004, às operações com combustíveis e demais mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto em relação aos equipamentos de informática, suas partes, peças e acessórios, e que exclusivamente para estes, a partir de 15 de abril de 2004, devem ser observados o atendimento das exigências que elenca em relação a apropriação do crédito, ao preenchimento da nota fiscal e da escrituração da operação.

Atualmente a legislação tributária do Estado do Piauí prevê a utilização de saldos acumulados de créditos de ICMS para transferência pelo sujeito passivo a outros contribuintes somente para as operações e prestações de exportação para o exterior, nas condições dos parágrafos 7º ao 9º, do art.32, da Lei 4.257/89, e para estabelecimentos industriais que utilizam soja como matéria-prima e que estejam beneficiadas pelo incentivo fiscal de que trata a Lei 4.859/96, nas mesmas condições da permissão anterior.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, considerando as operações comerciais realizadas atualmente pelo contribuinte, nos parece clara a impossibilidade de utilização do saldo credor atestado pela UNIFIS para transferência para outros estabelecimentos, exceto, para utilização normal na apuração mensal do ICMS, quando vender para outros contribuintes que não sejam os órgãos do poder executivo de que trata o inciso CXVII, do art. 1º do Dec. 9732/97, ou para compensação de saldo devedor de filial localizada neste Estado, art. 73, §§ 8º e 10 do Dec. 7560/89. Portanto, nos posicionamos pelo indeferimento do pedido.
É o parecer. À apreciação superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 03 de julho de 2007.

ROGÉRIO ARISTIDA GUIMARÃES

AFFE - mat. 88.144-9

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao interessado.

Em ___/___ /_____ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI

(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)