Consulta de Contribuinte Nº 8 DE 06/01/2025


 


ICMS – INCENTIVO FISCAL À CULTURA – CRÉDITO PRESUMIDO – APLICAÇÃO – Poderá ser realizada a dedução mensal do saldo devedor do ICMS, relativa a recursos aplicados em projeto cultural, na forma do art. 118 do Decreto nº 48.819/2024, pelo beneficiário de Regime Especial de Tributação (RET), em que se preveja a apuração do ICMS nas operações que especifica por meio da técnica do recolhimento efetivo, uma vez que a referida dedução não se refere a créditos relacionados com entrada de mercadorias e deverá ocorrer após a apuração do valor relativo ao recolhimento efetivo.


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PTA Nº : 45.000041402-65

CONSULENTE : Betim Química Ltda.

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 2099-1/99 – Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente

ORIGEM : Contagem – MG

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que é detentora de um Regime Especial de Tributação (RET) e objetiva esclarecimentos quanto à utilização do benefício fiscal da Lei Estadual de Incentivo à Cultura, sem comprometer o RET que já possui.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Quais são os procedimentos e requisitos para que a dedução de ICMS, via patrocínio cultural, seja realizada corretamente sem comprometer o RET?

2 – Existem conflitos entre o incentivo fiscal cultural e o crédito presumido do RET?

3 – Quais exemplos práticos de escrituração para garantir a conformidade com a legislação?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre observar que a Lei nº 24.462, de 26 de setembro de 2023, ao instituir, dentre outros, o Sistema Estadual de Cultura (SIEC) estabeleceu que uma das formas de seu financiamento seria por meio do Incentivo Fiscal à Cultura (IFC), permitindo ao contribuinte do ICMS, incentivador da atividade cultural, deduzir os valores despendidos, na forma e nos limites por ela estabelecidos, conforme arts. 32 e seguintes da citada Lei.

Conforme arts. 118 e 119 do Decreto nº 48.819, de 10 de maio de 2024, houve a regulamentação da matéria, estabelecendo a forma de dedução e os limites, dispondo, ainda, no art. 131, que tais recursos serão deduzidos mensalmente a partir do saldo devedor do ICMS apurado no período após todos os abatimentos devidos, sob a forma de crédito, ou do valor relativo ao recolhimento efetivo ou à carga efetiva resultante das operações beneficiadas com crédito presumido. In verbis:

Art. 131 – Os recursos referidos nos arts. 118 e 119 serão deduzidos mensalmente a partir:

I – do valor do ICMS apurado no período após todos os abatimentos devidos, sob a forma de crédito;

II – do valor relativo ao recolhimento efetivo ou à carga efetiva resultante das operações beneficiadas com crédito presumido. (destacou-se) Feitos tais esclarecimentos, responde-se aos questionamentos propostos.

1 e 2 – A utilização do benefício fiscal de Incentivo Fiscal à Cultura (IFC), por meio da dedução de ICMS via patrocínio cultural, é compatível com o Regime Especial da consulente, o qual prevê a apuração do ICMS nas operações que especifica por meio da técnica do recolhimento efetivo.

Isto porque, a dedução mensal do saldo devedor do ICMS, relativa aos recursos aplicados no projeto cultural, na forma do art. 118 do Decreto nº 48.819/2024, não se refere a créditos relacionados com entrada de mercadorias e deverá ocorrer após a apuração do valor relativo ao recolhimento efetivo. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 059/2019.

Assim, a consulente poderá se utilizar do procedimento regular de aplicação do desconto do IFC sobre o valor relativo ao recolhimento efetivo resultante das operações com crédito presumido.

Em relação aos requisitos, é necessário que a dedução seja feita mensalmente e iniciada 30 (trinta) dias após o início do repasse dos recursos, de modo a ser efetivada ou iniciada no mês subsequente ao do efetivo repasse, na forma dos arts. 118 e 119 do referido normativo, respeitados os demais limites que são fixados pela legislação, de acordo com a receita bruta do contribuinte.

3 – Cabe destacar que não é incumbência desta diretoria, no processo de consulta, dar exemplos práticos de escrituração de situações que não descrevem exata e completamente o fato que deu origem a dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, sendo esta, inclusive, hipótese de inépcia da consulta, conforme inciso II e parágrafo único do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA).

Não obstante, a consulente poderá dirimir eventuais dúvidas quanto a escrituração do IFC no Manual de Escrituração Dedução por Incentivo à Cultura e Esporte, disponível no Portal SPED desta Secretaria de Estado da Fazenda, que, no caso de existência de regime especial que prevê a técnica do recolhimento efetivo, orienta e exemplifica que o lançamento do desconto deverá ocorrer como “ajuste de subapuração” do ICMS na EFD (Recolhimento Efetivo) do contribuinte sobre o saldo devedor apurado no estabelecimento.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 6 de janeiro de 2025.

Assessor: Mellissa Freitas Ribeiro

Revisor: Christiano dos Santos Andreata

De acordo.

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:

- art. 118 do Decreto 48.819/2024

- art. 131 do Decreto 48.819/2024