ICMS – SUBSTITUIÇÃO DE PARTE OU PEÇA EM GARANTIA – PROCEDIMENTOS – Por ocasião da saída da parte ou peça em garantia diretamente ao consumidor final, deverá ser emitida nota fiscal em nome do destinatário, com destaque do imposto referente à operação, considerando como base de cálculo o valor da mercadoria a consumidor final na data da respectiva saída.
PTA Nº : 45.000039925-01
CONSULENTE : Nextracker Brasil Ltda.
REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito
CNAE PRINCIPAL : 4685-1/00 – Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção
ORIGEM : Cambuí – MG
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que tem por atividade econômica principal a comercialização de insumos, peças e software relacionados aos rastreadores solares (os chamados trackers).
Aduz que realiza a aquisição de insumos e revende para uma indústria localizada no Estado de São Paulo, a qual industrializa (na modalidade montagem) os trackers e vende para clientes finais.
Detalha o seguinte fluxo de operações (todas de venda):
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Indica que, em algumas situações, as partes e peças dos produtos fabricados apresentam defeitos e precisam ser substituídas pelos fornecedores. Nessas situações, a consulente entra em contato com o fornecedor da peça defeituosa e solicita que este envie uma nova mercadoria ao cliente final.
Detalha que, atualmente, orienta os fornecedores a entregarem as peças de reposição diretamente nas fazendas adquirentes dos trackers. Acrescenta que não paga pela reposição das peças defeituosas, de modo que os fornecedores é que arcam com os custos, inclusive tributários, da operação.
Argumenta que, como não há previsão legal de um procedimento específico para reposição de mercadorias utilizadas na produção de bens vendidos a terceiros, tem orientado seus fornecedores a encaminhar diretamente as novas mercadorias de reposição às fazendas solares, através da emissão de uma nota fiscal com o Código Fiscal Operações e Prestações (CFOP) 5.949/6.949 (“outras saídas”) e o destaque integral do ICMS, uma vez que se trata de nova operação.
Menciona que, em razão do elevado custo de retorno, as peças defeituosas não retornam das fazendas, não havendo que se falar em crédito de ICMS.
Conclui que, como a mercadoria será remetida diretamente à fazenda solar, não há que se falar em emissão de nota fiscal em nome da consulente na tentativa de realizar uma operação triangular de substituição da mercadoria defeituosa. Isso porque, não há previsão legal para esse procedimento, nos termos do art. 6º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2023.
Por essa razão, entende que não há a necessidade de emissão de nota fiscal em nome dela para posterior remessa da peça defeituosa ao cliente da fazenda solar, mas somente a emissão de nota fiscal de remessa direta do fornecedor para a fazenda solar de destino.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – É correto o entendimento de que não há nenhuma vedação na legislação tributária estadual a que os fornecedores das peças defeituosas possam enviar novas peças diretamente aos clientes (fazendas solares), sem que haja envio das peças ao estabelecimento da consulente? Em caso de resposta negativa, qual seria o procedimento adequado?
2 – Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, está correto o entendimento de que o CFOP aplicável à operação é o de “outras saídas” (5.949/6.949)?
Em caso de resposta negativa, qual seria o CFOP adequado?
3 – Está correto o entendimento de que a operação realizada não infringe nenhum dispositivo da legislação do Estado de Minas Gerais e que, por esse motivo, não há penalidade aplicável à operação?
RESPOSTA:
1 a 3 – Esta Diretoria já se manifestou sobre o assunto nas Consultas de Contribuinte nº 163/2009 e 105/2018.
Conforme manifestado nas consultas retromencionadas, não há vedação a que o fornecedor remeta diretamente ao consumidor final peças de reposição, em garantia, em virtude de defeitos na peça original, observados os procedimentos abaixo indicados.
Por ocasião da saída da parte ou peça em garantia diretamente aos clientes (consumidores finais), o fornecedor (garantidor) deverá emitir nota fiscal em nome desses clientes, com destaque do imposto referente à operação, considerando como base de cálculo o valor da mercadoria a consumidor final na data da respectiva saída, sendo, portanto, devido o imposto incidente sobre a operação.
Acrescente-se que o fornecedor deverá consignar na nota fiscal referida, relativa à remessa do produto novo, além dos demais requisitos exigidos na legislação:
a) como destinatário, o proprietário da mercadoria;
b) descrição da mercadoria pela espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a indicação de que se trata de operação de saída de parte ou peça em virtude de garantia;
d) CFOP: código 5.949 ou 6.949 - “outra saída de mercadoria não especificada”, para operação interna ou interestadual, respectivamente;
e) a alíquota e a base de cálculo, sendo esta o preço de venda atual da mercadoria nova a consumidor final;
f) o número e a data do certificado de garantia da mercadoria e o termo final de sua validade (se houver).
Portanto, correto está o procedimento indicado pela consulente, considerando as informações fornecidas, inclusive quanto ao CFOP a ser utilizado.
Caso o fornecedor esteja situado fora do estado de Minas Gerais e a fazenda solar esteja situada neste estado, incide o diferencial de alíquotas de que trata o inciso III ou V do art. 3° do RICMS/2023, conforme a referida fazenda seja contribuinte ou não do ICMS.
Na hipótese em que tenha efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 2 de outubro de 2024.
Assessor: Bruno de Almeida Nunes Murta
Revisor: Kalil Said de Souza Jabour
Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso
De acordo.
Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação