CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, de 3 de março de 2008, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
PTA Nº : 45.000038416-18
CONSULENTE : Auratec Industrial Ltda.
REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito
CNAE PRINCIPAL : 2511-0/00 – Fabricação de estruturas metálicas
ORIGEM : Betim – MG
EXPOSIÇÃO:
A consulente opera no ramo de fabricação de estruturas metálicas, em especial nas seguintes operações:
- Exposição de elementos modulares e acessórios correlatos.
- Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas temporárias.
- Montagem e desmontagem de estruturas metálicas tubulares para diversos fins temporários.
- Reforma e manutenção de estruturas metálicas.
Pontua que atualmente as vendas são realizadas por meio de e-commerce mediante utilização de seu site, telemarketing ou plataformas digitais, tanto para contribuintes quanto para consumidores finais.
Aduz que, visando segregar suas atividades de vendas para consumidor final, pretende constituir uma filial para que esta seja responsável pelas vendas por meio exclusivamente do e-commerce.
Acrescenta que a filial será enquadrada na CNAE 4789-0/99 – Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente e atuará na venda de palcos, estruturas metálicas e coberturas.
Interpreta que irá transferir tais produtos para a sua filial sem incidência do ICMS, nos termos do Decreto nº 48.768/2024.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A filial a ser constituída poderá optar pelo TTS para e-commerce não vinculado, previsto na Resolução nº 5.457, de 30/03/2021?
2 – A transferência de produtos da matriz para a filial será amparada pela não incidência prevista no Decreto nº 48.768/2024?
RESPOSTA:
1 e 2 – O Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA) – Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008 - nos termos do inciso I do art. 43, prevê que caso a consulta verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, os efeitos estabelecidos nos seus arts. 41 e 42 não serão aplicados, razão pela qual se declara a inépcia da presente consulta.
A título de orientação genérica, cabe apontar que a Resolução nº 5.793, de 17/05/2024, dispõe sobre a padronização do Tratamento Tributário Setorial (TTS) dispensado ao contribuinte que promova operação no âmbito do comércio eletrônico e, considerado o contido no inciso II do seu art. 2º c/c inciso I do seu art. 5º, em tese, a consulente faz jus a pleitear o tratamento, tendo em vista que sua futura filial almeja atuar exclusivamente no âmbito do comércio eletrônico.
No entanto, é importante ressaltar que o fato do estabelecimento atuar unicamente na referida modalidade de comércio, de per si, não implica no direito da respectiva fruição, diante da necessidade de concessão de Regime Especial, em conformidade com os incisos I e II do caput do art. 3º da mesma resolução.
Salienta-se que o instituto da consulta de contribuinte não é o instrumento adequado para análise em concreto da possibilidade de concessão do TTS, ato que observará rito próprio determinado pelo RPTA.
Por fim, informa-se que o Decreto n° 48.768, de 26 de janeiro de 2024, expressamente alterou o RICMS/2023, para reconhecer a não incidência do ICMS sobre as operações praticadas entre estabelecimento do mesmo titular. Diante disso, há que se observar, segundo o seu art. 153-A, os procedimentos para a transferência dos créditos do imposto, que assim se descrevem:
Art. 153-A – Na saída de bem ou mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, alcançada por não incidência do imposto, o crédito relativo às operações e prestações anteriores será mantido pelo contribuinte, hipótese em que o estabelecimento remetente deverá efetuar a transferência de crédito para o estabelecimento destinatário, que corresponderá:
II – nas operações internas, ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas internas do ICMS, sobre:
a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;
c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.
§ 1º – A diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido nos termos dos incisos I e II do caput serão mantidos pelo estabelecimento onde ocorreu a saída de bem ou mercadoria em transferência.
§ 2º – No cálculo do ICMS a ser transferido, o montante do imposto deverá integrar os valores a que se referem as alíneas dos incisos I e II do caput.
§ 3º – Os valores resultantes das alíneas dos incisos I e II do caput serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária, nas operações com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.
§ 4º – O valor do ICMS transferido será informado na NF-e que acobertar a transferência e lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário.
§ 5º – O disposto neste artigo:
I – implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes;
II – não importa no cancelamento ou modificação do benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, hipótese em que, quando a legislação tributária, inclusive a estabelecida em regime especial, concessiva do benefício fiscal determinar o estorno de crédito, deverá ser efetuado o lançamento de débito a ele equiparado.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 5 de agosto de 2024.
Assessor: Pedro Filipe Ferreira Duarte
Revisor: Christiano dos Santos Andreata
De acordo.
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- art. 153-A do RICMS/2023
- inciso II do art. 2º da Resolução 5.793/2024
- inciso I do art. 3º da Resolução 5.793/2024
- inciso II do art. 3º da Resolução 5.793/2024
- inciso I do art. 5º da Resolução 5.793/2024