Consulta de Contribuinte Nº 36 DE 08/05/2024


 


ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – TRANSFERÊNCIA DE ESTOQUES – REGIME ADUANEIRO DE DEPÓSITO ESPECIAL – Partindo da premissa de que a transferência de estoque entre os depósitos de regime aduaneiro de depósito especial, com despacho favorável da Alfândega da Receita Federal do Brasil, não descaracteriza o referido regime, não havendo o despacho para consumo, não há incidência do ICMS, que só haverá na hipótese de saída dos itens de estoque do Depósito Especial em Minas Gerais.


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PTA Nº : 45.000037744-73

CONSULENTE : GE Healthcare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-hospitalares Ltda.

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito CNAE PRINCIPAL : 4664-8/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças

ORIGEM : Contagem – MG

EXPOSIÇÃO:

A consulente exerce a atividade de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, além de manter unidade industrial em Contagem/MG, por onde importa, promove atividades fabris e revende equipamentos.

Relata que vem desenvolvendo suas atividades por meio de suas filiais em Contagem/MG e Barueri/SP, local onde estão instalados os hubs de distribuição de equipamentos.

Aduz que pretende operar com uso de Regime Aduaneiro Especial de Depósito Especial em local já definido no município de Extrema/MG, nos mesmos moldes já utilizados há 10 (dez) anos em sua unidade em Barueri/SP.

Ressalta que as mercadorias admitidas no depósito especial estão sob controle aduaneiro, em que há suspensão integral da tributação federal, não sendo despachadas para consumo enquanto não for desejado o encerramento do regime especial.

Entende, portanto, que não ocorre, a princípio, fato gerador do ICMS importação, já que não há desembaraço aduaneiro. Registre-se que a consulente recolhe o ICMS quando registra a Declaração de Importação para consumo (DI).

Informa que formalizou pedido de autorização para transferência de estoque entre os depósitos citados e obteve despacho da Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo, no sentido de que tal transferência não caracteriza extinção do regime atualmente vigente, conforme documentação em anexo.

Compreende também que, como a mercadoria ainda não foi nacionalizada, não há fato gerador do ICMS importação, bem como não há que se falar em circulação de mercadoria, visto que não houve circulação jurídica.

Acrescenta que no depósito especial em Barueri/SP possuem mercadorias similares com valor aduaneiro diverso.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Considerando que no depósito especial em Barueri/SP existem mercadorias similares com valor aduaneiro diverso, qual o valor de item deve ser usado na emissão da nota fiscal a fim de amparar o trânsito de mercadorias entre os referidos depósitos especiais?

2 – É possível utilizar um valor médio para fins de emissão da nota fiscal?

3 – Está correto o entendimento da consulente, de que ao transportar as mercadorias do Depósito Especial de São Paulo para o Depósito Especial em Minas Gerais, haverá emissão de nota fiscal, sem destaque do ICMS, devendo constar no campo - Informações Complementares/Dados Adicionais – os respectivos números das Declarações de Admissão (DA), constantes no Siscomex e do Ato Declaratório de Admissão do Regime Aduaneiro, nos termos do art. 236, § 6º, inciso I, do Anexo VII do RICMS/2023?

RESPOSTA:

1 a 3 – Conforme o sitio eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/regimes-e-controles-especiais/regimes-aduaneiros-especiais/deposito-especial , o regime aduaneiro de depósito especial é o que permite a estocagem de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (art. 14 da Lei federal nº 10.865/2004), para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, e nacionais em que tenham sido empregados partes, peças e componentes estrangeiros (art. 480 do Regulamento Aduaneiro), empregados nas atividades definidas no art. 1º da Portaria MF nº 284/2003 e no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 386/2004.

Partindo da premissa que a transferência de estoque entre os depósitos aduaneiros especiais, com despacho favorável da Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo, não descaracteriza o referido regime, não havendo o despacho para consumo, não há incidência do ICMS, que só haverá na hipótese de saída dos itens de estoque do Depósito Especial em Minas Gerais.

Quanto às obrigações acessórias na transferência entre depósitos aduaneiros especiais de São Paulo para Minas Gerais, a unidade federada de origem deverá ser consultada sobre todos os dados a serem inseridos na NF-e, inclusive, quanto ao valor atribuído aos itens de estoque nessa transferência, sugere-se, ainda, que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá ser consultada, por se tratar de produtos sujeitos a um regime de competência federal.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº
44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 8 de maio de 2024.

Assessor: Kalil Said de Souza Jabour

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação