Emissão Conjugada – NFC-e e NF-e
I- relatório
A empresa expõe na inicial o que segue:
A empresa, com atividade econômica de comércio de implantes cirúrgicos solicita esclarecimentos sobre a emissão de NFC-e e NF-e.
1- Podemos emitir NF-e CFOP 5929 após a emissão da NFC-e para cliente não contribuinte quando o mesmo exigir a Nota Fiscal?
2- Fizemos consulta no Portal da Sefaz, mas na resposta informaram que não há previsão de emissão de NFC-e conjugada com NF-e, exceto nos casos em que a emissão da NF-e seja obrigatória. Diante dessa afirmação, a GM Reis é obrigada a emitir NF-e após a emissão de NFC-e?
3- Se emitir a NF-e não precisa emitir a NFC-e?
O processo se encontra instruído com os documentos: cópias reprográficas de fls. 08/10 e 12/19 que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial, para postular em nome da requerente, bem como os comprovantes de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (fl.05/06).
Resposta:
Preliminarmente destacamos que nos termos do inciso I do art. 1º do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27427/00, de 17 de novembro de 2000 (RICMSRJ/00), a Nota Fiscal Eletrônica (NFe), modelo 55, será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
A Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFCe) deve ser emitida em substituição ao Cupom Fiscal de acordo com o § 4º do art. 49 do Anexo I do Livro VI do RICMSRJ/00:
“§ 4º A NFCe deverá ser utilizada, no varejo, a consumidor final, nas vendas presenciais ou nas entregas em domicílio, exceto nos casos em que a emissão da NFe seja obrigatória, nos termos do artigo 2º deste Anexo, sendo facultada, desde que emitida NFe:
a) em operações com pessoa jurídica não contribuinte;
b) em operações realizadas por estabelecimentos industriais destinadas a consumidores finais;
c) em prestações de serviço de conserto ou reparo com fornecimento de peças em que haja emissão de NFe para registro da entrada e saída de bem do ativo imobilizado ou mercadoria pertencente a terceiros, tais como as realizadas por oficinas de conserto de veículos, eletrônicos e eletrodomésticos.”
De fato, a legislação prevê a emissão de Nota Fiscal conjugada com o Cupom Fiscal nos termos do art. 52 do Livro VIII do RICMSRJ/00, por exigência de legislação específica ou por solicitação do adquirente. Nesse caso, conforme prevê o Convênio S/Nº de 1970, deve ser utilizado o CFOP 5.929 que segundo a norma explicativa, classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Quanto à emissão conjugada com a NFCe, não há essa possibilidade.
Por oportuno, sobre os questionamentos, observe fragmentos extraídos do Manual da NFe (disponível na página da Secretaria de Fazenda e Planejamento):
“Caso o adquirente solicite a emissão de NF-e, modelo 55, imediatamente após a emissão da NFCe, esta deverá ser cancelada. Caso a solicitação não ocorra imediatamente, não há previsão legal para emitir a NF-e, modelo 55, posteriormente.”
“Cabe informar que esta Secretaria entende que a aquisição de materiais de uso e consumo de pequeno valor (artigos de papelaria, higiene etc.) por contribuintes do ICMS pode ser acobertado por NFC-e. Ressaltamos, contudo, que a NFC-e não pode ser escriturada no registro de entrada da EFD. As informações sobre esses produtos devem ser lançadas apenas em seus livros contábeis, lembrando que no documento devem constar os dados de identificação do adquirente.”
“Entre contribuintes, o documento fiscal a ser utilizado é a NF-e, modelo 55. O contribuinte deve se identificar no momento da compra para evitar transtornos, uma vez que não é permitida a emissão conjugada (CFOP 5.929) de NF-e e NFC-e. Cabe informar que esta Secretaria entende que a aquisição de materiais de uso e consumo de pequeno valor (artigos de papelaria, higiene etc.) por contribuintes do ICMS pode ser acobertado por NFC-e. Ressaltamos, contudo, que a NFC-e não pode ser escriturada no registro de entrada da EFD. As informações sobre esses produtos devem ser lançadas apenas em seus livros contábeis, lembrando que no documento devem constar os dados de identificação do adquirente.”
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 02 de maio de 2017.