Publicado no DOE - CE em 25 set 2023
ICMS. Redução da base de cálculo do ICMS. Cesta básica. Dipirona genérico. Art. 44, item 1.0.1, subitem 1.0.1.38, item 1.0.2 e subitem 1.0.2.5, do Decreto n.° 33.327, de 30 de outubro de 2019.
ICMS. Redução da base de cálculo do ICMS. Cesta básica. Dipirona genérico. Art. 44, item 1.0.1, subitem 1.0.1.38, item 1.0.2 e subitem 1.0.2.5, do Decreto n.° 33.327, de 30 de outubro de 2019.I – DO
RELATO:
A pessoa jurídica acima qualificada, que exerce atividade de comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (CNAE – Fiscal 4771-7/01), expõe os fatos abaixo para
formalizar a consulta que se segue.
Antes declara que: a) não se encontra sob ação fiscal iniciada ou já instaurada para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto desta consulta; b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato
objeto desta consulta; c) os fatos aqui expostos não foram objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte.
Cuidam os autos deste processo de consulta formulada a esta Secretaria, nos termos legais, pela empresa identificada em epígrafe, diante da dúvida acerca das disposições legais constantes da legislação tributária, referente à redução da base de cálculo do produto Dipirona.
A consulente aduz que sua atividade se limita ao comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação, comercializando medicamentos, tais como Anador e Dipidor, ambos formulados a base do
princípio ativo de Dipirona
A consulente cita o Decreto n.° 31.861, de 29 de dezembro de 2015, que altera dispositivos do Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997, notadamente inclui a expressão “GENÉRICO” ao termo Dipirona,
restringindo o produto objeto de redução na base de cálculo do ICMS.
Fixada essas premissas, indaga se a redução da base de cálculo mencionada, incluída pelo Decreto n.° 31.861/2015, alcança os medicamentos compostos pelo princípio ativo da Dipirona independentemente do fabricante e/ou marca comercial.
Por fim, se sim, se o consulente ao adquirir o fármaco Dipirona, sob denominação comercial de Anador ou Dipidor, ou qualquer outro, terá direito a redução da base de cálculo prevista no art. 41 do RICMS/CE.
Instados a nos manifestar, proferimos o nosso parecer acerca da matéria sob análise.
A resolução das indagações aqui formuladas demanda o reexame do Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997, o qual, per si, outorgava redução da base de cálculo em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), para Dipirona (Genérico).
Com o advento do Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), e dá outras providências, o qual entrou em vigor a partir de 1° de fevereiro de 2020, houve alteração na redação em questão.
Impõe-se, desta forma, reproduzir o dispositivo do nosso Regulamento (RICMS) que contempla o pleito ora suscitado, in verbis:
Art. 44. A base de cálculo do imposto será reduzida nas hipóteses relacionadas no Anexo III deste Decreto:
ANEXO III DO DECRETO N.º 33.327/2019 - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS (Das hipóteses de redução de base de cálculo a que se refere o art. 44 do Decreto n.º 33.327/2019)
1.0. 1 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) na base de cálculo do ICMS:
(…)
1.0.1.38 dipirona (genérico)
(…)
1.0.2 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) na base de cálculo do ICMS:
1.0.2.5 dipirona
Nos anos 70, teve início a discussão sobre medicamentos genéricos no Brasil, culminando na publicação do Decreto nº 793, datado de 05/04/1993, o qual foi posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.181,
emitido em 23/09/1999, para regulamentar a Lei nº 9.787, promulgada em 10/02/1999.
Durante a década de 90, a aprovação da Lei nº 9.787, em 10/02/1999, criou as bases para a introdução dos medicamentos genéricos no país, em conformidade com as diretrizes adotadas pela Organização
Mundial da Saúde, países europeus, Estados Unidos e Canadá.
No ano 2000, começou o processo de concessão dos primeiros registros de medicamentos genéricos, datando de 03/02/2000. Nesse mesmo ano, 182 registros de medicamentos genéricos foram concedidos,
e várias medidas foram tomadas para promover a produção desses medicamentos, inclusive incentivando sua importação.
Segundo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA(https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/genericos), o medicamento genérico é aquele que possui exatamente o mesmo princípio ativo, na mesma dosagem e forma farmacêutica, é administrado pela mesma via, com a mesma
posologia e indicação terapêutica do medicamento de referência. Isso garante que ele tenha a mesma eficácia e segurança que o medicamento de referência, tornando-os intercambiáveis. A segura substituição do medicamento de referência pelo genérico é afiançada por meio de testes de equivalência terapêutica, que incluem comparação in vitro através de estudos de equivalência farmacêutica, e in vivo por meio de estudos de bioequivalência apresentados à Anvisa.
Os medicamentos genéricos são identificados pela tarja amarela com a inscrição "Medicamento Genérico" na embalagem, além de conter a frase "Medicamento Genérico Lei nº 9.787, de 1999". Uma
característica importante dos genéricos é que eles não possuem uma marca específica na embalagem, o que é substituído pelo nome do princípio ativo do medicamento.
Diante dessa breve explanação, com o fito de otimizar o mais amplo acesso a medicação, é opção do legislador cearense definir tratamento tributário diferenciado entre a Dipirona (Genérico) e Dipirona medicação de referência.
Face às considerações jurídicas e diante da legislação citada, conclui-se que há redução na base de cálculo de ICMS de 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) para dipirona (Genérico), neste
caso, a descrição na nota fiscal deverá indicar expressamente que é genérico ou que de outra forma seja possível aferir, e 33,33 % (trinta e três vírgula trinta e três por cento) para dipirona não genérico, ou seja,
medicamento de marca específica.
Reitere-se, o Estado do Ceará preza com essa diferenciação da base de cálculo, atender aos ditames do princípio da essencialidade, visando facilitar o acesso ao medicamento genérico de baixo custo, priorizando a prudência fiscal e ao previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Cabe destacar que para se considerar o medicamento como genérico, este deve constar com registro válido com tal na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Por último, caso a medicação se enquadre como medicamento similar, salvo disposição em contrário, deve ser considerada a redução de 33,33 % (trinta e três vírgula trinta e três por cento) para dipirona não
genérico.
Por oportuno, salientamos, ainda, que, no caso de o Fisco Estadual vir a constatar eventual irregularidade nos documentos fiscais que acobertam as operações, o contribuinte estará sujeito às penalidades previstas na legislação estadual, inclusive quanto ao pagamento do ICMS porventura devido, com os acréscimos legais.
Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.
A resposta à Consulta Tributária aproveita a consulente nos termos da legislação vigente, devendo atentar-se para eventuais alterações da legislação tributária tratada neste Parecer.
É o Parecer, s.m.j.