Consulta SEFA Nº 42 DE 23/08/2024


 


SÚMULA: ICMS. Progama Paraná competitivo. Mercadoria Importada. Crédito presumido. Condições para fruição.


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A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/02), informa que realiza venda de mercadorias para empresas dos mais variados segmentos, estabelecidas em todas as unidades federadas.

Aduz possuir estabelecimento que opera na modalidade de venda não presencial ("e-commerce"), que usufrui, com fundamento no art. 11-A do Decreto nº 6.434/2017, de crédito presumido, nas operações interestaduais tributadas que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.

Entretanto, sustenta que o inciso IV do § 3º do referido artigo condiciona a fruição do benefício fiscal, em se tratando de mercadorias importadas, que essas tenham ingressado em território nacional mediante utilização da  infraestrutura portuária ou aeroportuária paranaense, com desembaraço aduaneiro também neste Estado.

Manifesta seu entendimento de que tais condições seriam exigíveis para efeitos de apropriação de crédito presumido somente quando seus estabelecimentos realizarem as operações de importação, mas não quando adquirir de terceiros mercadorias de procedência estrangeira, por desconhecer o local de desembarque e de desembaraço aduaneiro desses produtos.

Questiona quanto à correção de sua conclusão. 

RESPOSTA

Para análise da matéria, reproduz-se excertos do art. 11-A do Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017:

"Art. 11-A. Ao estabelecimento que operar exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, "e-commerce", poderá ser concedido crédito presumido relativamente às operações interestaduais tributadas que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, para as saídas realizadas até 31 de dezembro de 2028, nos seguintes limites e condições: 

[...]

§ 3.º O crédito presumido de que trata este artigo: 

[...] 

IV - nas operações com mercadorias importadas, está condicionado a que: 

a) seja utilizada a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado;

b) o desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorra em território paranaense.".

O "caput" do art. 11-A Lei nº 6.434/2017 prevê a concessão de crédito presumido, nos percentuais especificados no mencionado artigo, ao estabelecimento que atuar exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico - "e-commerce", relativamente a operações interestaduais com destino a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, observadas as demais condições constantes no referido artigo. 

Uma dessas condições está vinculada a operações com mercadorias importadas, nos termos do inciso IV do § 3º do art. 11-A, antes transcrito, o qual dispõe que, para fruição do crédito presumido, essas mercadorias devem ingressar pelos portos ou aeroportos paranaenses e desembaraçadas neste Estado.

Diante da referida regra, conclui-se que para o estabelecimento que opere exclusivamente como "e-commerce" usufruir do crédito presumido, nas saídas interestaduais, as mercadorias importadas devem obrigatoriamente cumprir os requisitos previstos no referido inciso IV, independentemente de quem seja o importador.

Desse modo, na hipótese de a consulente possuir elementos que certifiquem o preenchimento dessas condições para mercadorias de procedência estrangeira, adquiridas para revenda, tem direito à fruição do crédito presumido. Caso contrário, fica impossibilitada sua utilização.