SÚMULA: ICMS. Valor agregado na insdustrialização. Condições. Tratamento tributário
A consulente, cadastrada na atividade principal de fabricação de amidos e féculas de vegetais (CNAE 1065-1/01), informa que utiliza no seu processo produtivo vapor d'água industrializado em estabelecimento de terceiro. Para tanto, aduz que remete ao industrializador parte da matéria-prima (água, produtos químicos e energia elétrica), sendo que o industrializador fornece a biomassa (cavaco de madeira ou de bambu), necessária para a geração de vapor, que retorna junto com a água desmineralizada, através de tubulações, para a consulente.
Descreve como são emitidas as notas fiscais, tanto pelo encomendante quanto pelo industrializador, para documentar as operações, destacando que, no retorno do produto resultante da industrialização (vapor d'água e água desmineralizada), o estabelecimento remetente emite nota fiscal por período, na forma autorizada pelo Regime Especial nº 7.631/2023, indicando o CFOP 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa) e destacando o ICMS relativo à parcela do valor agregado, com utilização do diferimento parcial previsto no inciso I do art. 28 do Anexo VIII da norma regulamentar.
Expõe seu entendimento de que a parcela relativa à industrialização estaria contemplada com o diferimento integral do ICMS, haja vista o previsto no inciso III do § 1º do art. 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, questionando se está correta sua conclusão.
RESPOSTA
Primeiramente, esclarece-se que o Setor Consultivo tem reiteradamente manifestado que as regras contidas nos artigos 2º a 9º da Subseção I da Seção II do Capítulo I do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, que dispõem sobre suspensão do pagamento do imposto na remessa de bem ou mercadoria para industrialização, em operações internas, pressupõe a remessa, pelo autor da encomenda, dos materiais empregados na industrialização, muito embora não haja na legislação norma vedando a utilização de eventuais insumos por parte do autor do processo (precedentes: Consultas nº 45/2020 e 13/2021).
Assim, no caso de a interessada remeter parcela substancial dos insumos utilizados pelo industrializador na geração do vapor d'água e se essa substancialidade pode ser constatada, tanto em termos da natureza de tais insumos, que está intrinsecamente ligada à natureza da própria mercadoria produzida, quanto em relação à quantidade, volume e custos dos insumos enviados, aplicável à situação as regras da suspensão do ICMS. Consequentemente, nessa hipótese, fica diferido o imposto sobre a parcela relativa ao valor agregado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização promovida pelo estabelecimento do contribuinte autor da encomenda, conforme prevê o inciso III do § 1º do art. 31 do Anexo VIII da norma regulamentar.