Consulta de Contribuinte Nº 152 DE 13/09/2023


 


ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÓLEO LUBRIFICANTE – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO – Poderá ser apropriado, sob a forma de crédito, o ICMS/ST relativo às operações com óleo lubrificante classificado no código 2710.19.31 da NBM/SH utilizado na fabricação de outros produtos, com base no § 13 do art. 31 do RICMS/2023, caso as tenha adquirido de contribuinte substituto tributário ou de substituído tributário que informou corretamente o valor do reembolso ou caso tenha recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.


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PTA Nº : 45.000035447-96

CONSULENTE : Orica Brasil Ltda.

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 2092-4/01 – Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

ORIGEM : Itatiaiuçu – MG

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que adquire matéria-prima classificada na NCM 2710.19.31, sob o regime de substituição tributária, de fornecedor situado no estado do Rio de Janeiro, para ser utilizado como insumo na fabricação de seu produto Amex, classificado na posição 3602.00.00 da NCM.

Ressalta que as operações interestaduais de aquisição dos produtos classificados na referida posição 2710.19.31 da NCM estão submetidas ao regime de substituição tributária, conforme disposto na alínea “b” do inciso III do art. 1º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Afirma que o remetente da mercadoria emite a respectiva nota fiscal com o destaque da base de cálculo do ICMS/ST e o imposto devido a esse título na operação.

Salienta que o § 8º do art. 66 do RICMS/2002 dispõe que o contribuinte que receber mercadoria com o imposto por substituição tributária e não a destinar à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria.

Entende que o fato de a mercadoria ser adquirida em outra unidade da Federação e essa operação estar submetida ao regime da substituição tributária não constitui óbice ao aproveitamento de crédito de ICMS.

Julga que terá direito ao aproveitamento, a título de crédito do valor de ICMS/ST, destacado na nota fiscal do remetente, de forma que, o referido crédito seja apropriado juntamente com os créditos inerentes às demais operações normais, somando-se ao montante de crédito a ser deduzido do débito do imposto das operações próprias.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correta a interpretação em relação ao § 8º do art. 66 do RICMS/2002 acerca da possibilidade de aproveitamento do crédito do ICMS/ST incidente nas operações de compra de insumo, proveniente de outra unidade de Federação, para utilização em seu processo industrial?

2 – Estando correto o entendimento de que esse crédito, relativo ao ICMS/ST destacado na nota fiscal do remetente, seja passível de aproveitamento, este poderá ser apropriado juntamente com os créditos inerentes às operações próprias, diretamente no lançamento da nota fiscal de entrada?

3 – Uma vez aproveitado o crédito, este poderá ser descontado dos valores de ICMS normal apurados, uma vez que a consulente não tem saídas sob o regime da substituição tributária?

4 – Por fim, na possibilidade deste aproveitamento, existe alguma particularidade a ser observada na obrigação acessória e ou indicação de campo específico a ser preenchido na DAPI e na EFD, de maneira que este crédito seja demonstrado corretamente?

RESPOSTA:

Inicialmente, saliente-se que a presente consulta será respondida com base nos dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/2023), com vigência a partir de 1º de julho de 2023, conforme disposto pelo Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
Portanto, as eventuais citações na exposição da consulente de dispositivos do RICMS/2002, ora revogado, serão abordadas na resposta de acordo com o RICMS/2023, podendo a consulente visualizar a tabela de correlação dos dispositivos do RICMS/2002 para o RICMS/2023.

Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 11.158/2022, a NCM constitui a NBM/SH.

Ressalte-se, também, que a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

Conforme orientação reiterada desta Superintendência, o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo VII do RICMS/2023 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade expressamente previstas na legislação.

Neste sentido, a operação com a mercadoria adquirida de fornecedor situado no estado do Rio de Janeiro, desde que corretamente classificada na posição 2710.19.3 da NBM/SH, estará sujeita ao regime de substituição tributária caso se enquadre na descrição de “Óleos lubrificantes”, conforme previsto no item 7.0 do capítulo 6 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/2023.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.

1 a 3 – Como se sabe, a substituição tributária consiste em técnica por meio da qual se promove a tributação, antecipadamente, com base na presunção da ocorrência de subsequentes saídas da mercadoria, o que de fato não ocorrerá com as mercadorias adquiridas para serem efetivamente empregadas como insumos (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) para industrialização.

Assim, superadas as preliminares, a Consulente poderá apropriar, sob a forma de crédito, o ICMS/ST relativo às operações com as mercadorias utilizadas na fabricação de seus produtos, com base no § 13 do art. 31 do RICMS/2023, caso as tenha adquirido de contribuinte substituto tributário ou de substituído tributário que informou corretamente o valor do reembolso ou caso tenha recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento. Nesse sentido, vide as Consultas de Contribuinte nos 203/2021, 259/2021, 044/2022, 051/2023, dentre outras. 

Neste caso, o respectivo crédito do ICMS/ST cobrados corretamente, poderão ser aproveitados a partir do registro da nota fiscal de entrada da respectiva mercadoria e comporão os créditos que irão subtrair dos débitos apurados no período para o cálculo do imposto.

4 – Para as hipóteses em que a Consulente apropriar os créditos no período de entrada das mercadorias, deverá escriturar os documentos respectivos observando as orientações contidas no Guia Prático EFD ICMS IPI - v 3.1.4, disponível em http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573, bem como o Manual de Ajustes por Documento - V2 - 006 (última atualização: Novembro/2016), disponível
em MANUAL-AjustesDocumentos-V2-006-2016.12.06.pdf (fazenda.mg.gov.br).

Tratando-se de mercadoria adquirida de substituto tributário, com ICMS/ST destacado na nota fiscal, o lançamento do crédito deverá ser realizado em conformidade com a resposta contida no arquivo “Perguntas_Frequentes_versão_7.3_2023”, disponível em Sped Fiscal (rfb.gov.br):

13.1.1.2 - Como informar aquisição de mercadoria com destaque de ICMS/ST na nota fiscal?

Em regra, ICMS/ST não é creditado. Caso tenha direito à apropriação do crédito, o valor do ICMS/ST destacado na nota fiscal deverá ser informado, observado o tratamento legal, como ICMS normal (exemplo: indústria que adquire matéria-prima tributada com ST).

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº
44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 13 de setembro de 2023.

Assessor: Jorge Odecio Bertolin

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:

- § 13 do art. 31 do RICMS/2023