SÚMULA: ICMS. Incorporação. Créditos escriturados pela incorporada. Possibilidade.
A consulente, mencionando ter por atividade econômica principal a de "holdings de instituições não-financeiras" (CNAE 6462-0/00) e como atividades secundárias o processamento de subprodutos do abate de animais, aduz que visando às necessidades de mercado realizou reestruturação societária através de processo de incorporação, que alega ter ocorrido mediante instrumento particular de compra e venda de ações, celebrado em 04.01.2022.
Dessa forma, na condição de incorporadora, informa ter assumido os direitos e obrigações de empresa com estabelecimentos localizados no Paraná e em Santa Catarina.
Esclarece que na condição de incorporador permaneceu desenvolvendo as atividades no mesmo local, com os mesmos ativos e estoques da incorporada.
Aduz ter apurado, quando da reorganização societária, que a incorporada, ao executar o transporte da carga própria, não apropriou integralmente o ICMS originário das aquisições de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, empregados na manutenção da frota, conforme prevê o § 13 do art. 25 do Regulamento do ICMS.
Reporta-se ao § 5º do art. 26 da norma regulamentar, que prevê a possibilidade de lançar em conta gráfica créditos extemporâneos, para sustentar que nesse dispositivo não estáexpressamente previsto essa possibilidade, na situação de incorporação.
Menciona que na resposta à Consulta nº 221/1990 o Setor Consultivo expressou que a empresa incorporadora pode apropriar créditos de ICMS escritural de empresa incorporada, nos casos de incorporação ou de cisão.
Posto isso, questiona:
1. se tem direito a apropriar créditos extemporâneos de ICMS originários de aquisições de insumos, de serviços de transporte (frete), inclusive de insumos para manutenção de frota própria, efetuadas pela empresa incorporada.
2. Caso a resposta seja positiva, se pode escriturá-los extemporaneamente, com fundamento no § 5º do art. 26 da norma regulamentar, observando para isso o prazo decadencial de 60 meses.
RESPOSTA
Preliminarmente, registre-se não haver dúvida de que na incorporação a empresa incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações, conforme dispõem o "caput" do art. 227 da Lei nº 6.404/1976 e o art. 1.116 do Código Civil. Nesse mesmo sentido tem se manifestado o Setor Consultivo, conforme se verifica nas Consultas nº 190, de 15 de setembro de 1998 e nº 81, de 26 de março de 2001.
Informa-se que o Setor Consultivo na Consulta nº 40, de 24 de março de 2015, ao analisar situação envolvendo cisão de empresa, manifestou que os créditos de ICMS admitidos pela legislação, que não foram tempestivamente apropriados pela empresa cindida, podem ser escriturados pela empresa que absorveu seu patrimônio, de modo extemporâneo, nos termos do § 5º do art. 26 do RICMS, desde que o direito à utilização não se encontre alcançado pela decadência, conforme disposto no § 2º do mesmo dispositivo regulamentar, devendo ser considerado como termo inicial, para contagem do prazo, a data de emissão do documento fiscal de aquisição.
Frise-se que a manifestação deste Setor envolvendo cisão de empresa é aplicável à situação de incorporação.
Registre-se, ainda, que na hipótese de existência de valores a serem lançados na Escrituração Fiscal Digital (EFD) a título de crédito extemporâneo, a consulente deverá observar o código de ajuste previsto na Norma de Procedimento Fiscal nº 52/2018, que atualmente é representado pelo código PR020218 ("crédito extemporâneo, conforme inciso I do § 5º do art. 26 do RICMS/2017").