Consulta SEFA Nº 47 DE 14/10/2024


 


SÚMULA: ICMS. Importação de feijão. Tratamento tributário


Banco de Dados Legisweb

A consulente informa que atua no comércio atacadista e varejista de diversos produtos e que pretende importar feijão para comercialização, tendo dúvidas se  na realização de posterior operação interestadual sujeita a alíquota de 4% tem direito a usufruir o benefício disposto no item 25 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, que concede crédito presumido nas operações de saídas de feijão com débito do imposto. 

Expõe que essa matéria já foi tratada na Consulta nº 60, de 23 de maio de 2013, com instrução quanto à possibilidade de utilização do crédito presumido nas saídas interestaduais de feijão importado, submetidas à alíquota de 4%, indagando se essa orientação permanece em vigor, considerado o atual Regulamento do ICMS.RESPOSTA A regra de crédito presumido aplicável às operações interestaduais com feijão importado continua em vigor no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 desetembro de 2017, sendo o texto do item 28 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, reproduzido integralmente no atual Regulamento, apenas renumerado para item 25 do Anexo VII.

Com isso, o entendimento quanto à matéria, manifestado na Consulta nº 60, de 23 de maio de 2013, continua válido, podendo a consulente, em relação às operações interestaduais que passaram a estar submetidas à alíquota de 4%, utilizar o crédito presumido no percentual de 3%. Essa conclusão, de que o valor devido a título de ICMS nas saídas interestaduais de feijão é de 1%, sem a apropriação de qualquer crédito pelas entradas, extrai-se do disposto no "caput" e na nota 2 do item 25 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (precedentes: Consultas nº 61, de 23 de maio de 2013, nº 62, de 23 de maio de 2013, e nº 55, de 22 de junho de 2017).