Publicado no DOE - ES em 29 fev 2024
ICMS – isenção – coco seco – coco ralado –– convênio icms 44/75 – interpretação literal 1. As operações de saídas internas com “coco seco” em estado natural, ralado, cortado, picado, fatiado, torneado, descascado, desfolhado, lavado, higienizado, embalado ou resfriado são tributadas na forma da legislação estadual.
Não incidência de isenção nas saídas internas de coco seco e coco ralado DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
1. art. 5º, X, alíneas “b” e “c”, do RICMS-ES
1. RELATÓRIO
Versam os autos sobre pedido de consulta a fim de dirimir dúvidas pertinentes à legislação estadual que rege o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Estado do Espírito Santo.
A consulente declara que é entidade sem fins lucrativos que, dentre outras atribuições estatutárias, exerce atividades destinadas a orientação dos seus associados em matérias diversas, inclusive de natureza tributária.
Declara que que não existe procedimento fiscal em andamento, uma vez que a mesma não é contribuinte do ICMS, visando apenas dirimir dúvidas para melhor orientação para os seus associados.
Informa que a matéria objeto da consulta diz respeito ao tratamento tributário a ser aplicado nas operações de saídas internas de coco seco, sendo que as dúvidas decorrem das respostas contraditórias proferidas pela SEFAZ-ES em atendimento às indagações formuladas por diversos associados no sistema de atendimento “Fale Conosco”.
Apresenta a interpretação de serem isentas as operações com coco seco, desde que não ralado. Isto posto, indaga:
1 – Em razão do exposto, solicitamos resposta formal, definido o tratamento a ser aplicado nas saídas internas de coco seco e do coco ralado É o relatório.
2. APRECIAÇÃO
Preliminarmente, constata-se que a consulta foi formulada nos termos do artigo 8431 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002. Desta feita, cabe esclarecer que este parecer não produzirá os efeitos previstos no art. 848 do RICMS/ES, em atendimento ao disposto em seu §4º2.
A consulta formulada requer o entendimento desta Gerência Tributária sobre a aplicação da isenção prevista no artigo 5º, X, alíneas “b” e “c”, do RICMS-ES nas operações internas com a mercadoria coco seco e coco ralado.
Nos termos do Código Tributário Nacional, a legislação tributária que dispõe sobre benefícios fiscais deve ser interpretada literalmente:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
O Convênio ICMS nº 44/753 autorizou os Estados a isentarem as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, dos produtos hortifrutigranjeiros elencados.
O benefício encontra-se internalizado na legislação estadual no artigo 5º, X, do RICMS-ES, destacando-se para fins desta consulta as alíneas “b” e “c”:
Art. 5. Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
(...)
X - saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de (Convênio ICM 44/75 e Convênios ICMS 68/90 e 124/93):
a) flores em estado natural;
b) funcho e frutas frescas, nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-americana de Livre Comércio – ALALC –, exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado integralmente;
c) produtos hortícolas em estado natural, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, ou ainda, nas operações internas, resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de qualquer outro produto que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação:
1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, alcachofra, almeirão, araruta, arruda, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis e azedim;
2. batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais;
3. cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;
4. endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola e espinafre;
5. gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló e losna;
6. macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
7. nabiça e nabo;
8. palmito, pepino, pimentão e pimenta, exceto a do reino;
9. quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
10. taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem; ou
11. demais folhas usadas na alimentação humana;
d) ovos, exceto dos férteis, e pintos de um dia; ou
e) caprinos e produtos comestíveis resultantes de sua matança;
(g.n.)
Importante notar que a expressão "exceto coco seco" presente no texto normativo indica uma nítida exceção do próprio produto à isenção do pagamento do ICMS, independentemente da sua forma de apresentação, seja ralado ou não.
A palavra "exceto" é uma preposição que introduz uma exceção à regra geral estabelecida anteriormente no texto. Neste caso, a regra geral é a isenção do pagamento do ICMS para saídas de produtos hortícolas processados de determinadas maneiras. A expressão "exceto coco seco" introduz uma exceção a essa regra geral, indicando que o coco seco, como um todo, não está abarcado pela isenção mencionada. Já a expressão “ainda que ralados” guarda relação direta com “produtos hortícolas em estado natural”, dando ênfase de que, ainda que estes produtos hortículas tenham sido ralados, a isenção permanecerá aplicável.
Ademais, se a intenção fosse excluir apenas o coco seco ralado, a construção frasal poderia incluir uma especificação direta dessa forma de processamento, como "exceto coco seco, quando ralado".
A ausência de tal especificação sugere que a exclusão se aplica ao coco seco em qualquer forma de apresentação.
A interpretação literal exigida pelo artigo 111 do CTN impede o intérprete da norma legal de restringir o seu alcance ou de adotar uma exegese ampliativa ou analógica. A aplicação do benefício fiscal deve observar a exata compreensão da mens legis. Desse modo segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INDENIZAÇÕES CORRESPONDENTES AOS EVENTOS OCORRIDOS. CUSTOS ASSISTENCIAIS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DA COBERTURA POR BENEFICIÁRIO DA PRÓPRIA OPERADORA E POR BENEFICIÁRIO DE OUTRAS OPERADORAS A TÍTULO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. ART. 3º, § 9º, III, DA LEI Nº 9.718/98. INTERPRETAÇÃO EXPRESSAMENTE ADOTADA PELA LEI Nº 12.873/13 QUE INCLUIU O § 9º-A AO REFERIDO DISPOSITIVO. ART. 106 DO CTN.
(...)
4. A interpretação a que se refere o art. 111 do CTN, é a literal, que não implica, necessariamente, diminuição do seu alcance, mas sim sua exata compreensão pela literalidade da norma.
(...)
(REsp n. 1.471.576/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. ARTIGO 96, DA LEI 8.383/91 (DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE MERCADO AFERIDO EM 31 DE DEZEMBRO DE 1991 E O CONSTANTE DE DECLARAÇÕES DE BENS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 1992). APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL APÓS O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992.
(...)
6. A imposição da interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção (artigo 111, inciso II, do CTN) proscreve tanto a adoção de exegese ampliativa ou analógica, como também a restrição além da mens legis ou a exigência de requisito ou condição não prevista na norma isentiva.
(...)
11. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.098.981/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.)
TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÕES CORRESPONDENTES AOS EVENTOS OCORRIDOS. CUSTOS ASSISTENCIAIS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DA COBERTURA POR BENEFICIÁRIO DA PRÓPRIA OPERADORA E POR BENEFICIÁRIO DE OUTRAS OPERADORAS A TÍTULO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. ART. 3º, § 9º, III, DA LEI Nº 9.718/98.
INTERPRETAÇÃO EXPRESSAMENTE ADOTADA PELA LEI Nº 12.873/13 QUE INCLUIU O § 9º-A AO REFERIDO DISPOSITIVO. ART. 106 DO CTN.
(...)
4. A interpretação a que se refere o art. 111 do CTN, é a literal, que não implica, necessariamente, diminuição do seu alcance, mas sim sua exata compreensão pela literalidade da norma.
(...)
(REsp n. 1.471.576/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
Portanto, as operações de saídas internas com “coco seco” em estado natural, ralado, cortado, picado, fatiado, torneado, descascado, desfolhado, lavado, higienizado, embalado ou resfriado são tributadas na forma da legislação estadual, incidindo a alíquota modal prevista no artigo 71, I, do RICMS-ES.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, passo a responder aos questionamentos:
1 – Em razão do exposto, solicitamos resposta formal, definido o tratamento a ser aplicado nas saídas internas de coco seco e do coco ralado Resposta: Conforme exposto no parecer, as operações de saídas internas de coco seco e coco ralado são tributadas na forma da legislação estadual, incidindo a alíquota modal prevista no artigo 71, I, do RICMS-ES.
É o parecer.
Vitória-ES, 29 de fevereiro de 2024.
(Documento assinado digitalmente)
ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Supervisor de Orientação e Estudos Tributários
Aprovo o Parecer Consultivo nº 105/2024.
Se a consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
Comunique-se ao interessado. Conforme o disposto no art. 857 do RICMS/ES, remeta-se uma cópia à Gerência Fiscal para as providências cabíveis.
(Documento assinado digitalmente)
HUDSON DE SOUZA CARVALHO
Gerente Tributário